CRSFN · 03/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10374/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0226, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI 04/13207948-001 constante de planilha anexada aos autos. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.196,60, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que não quitou o valor correspondente à importação sob referência porque o bem adquirido não funcionou a contento. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, até a data da decisão (20 de agosto de 2010), a DI continuava pendente de quitação, e que a Brasfloor, mesmo alegando desacordo comercial para justificar o não-pagamento da importação, não fez prova de suas alegações e nem realizou qualquer registro consignando alteração no sistema de pagamento da importação. Assim, decidiu punir a indiciada com a multa de R$ 1.196,60. Inconformada com a decisão, a apenada recorre a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a argumentação apresentada na primeira fase do processo. Informa que não está conseguindo contatos com o exportador, que está ciente dos problemas com o equipamento. Esclarece, também, que o exportador sequer está cobrando a recorrente, até que consiga resolver o problema do equipamento. A PGFN opina pelo não-provimento do recurso apresentado, porque não foi provado nem que havia imperfeições do bem importado que justificasse o não-pagamento no prazo estabelecido entre as partes e nem, tampouco, que o fornecedor tenha concordado com o não-recebimento. Além do mais, não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do Banco Central, que resultou na pena de multa de R$ 1.196,60, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI 04/13207948-001 constante de planilha anexada aos autos. A recorrente alegou que não quitou o valor correspondente à importação sob referência porque o bem adquirido não funcionou a contento e que sequer está conseguindo contatos com o exportador, que está ciente dos problemas com o equipamento. Não vejo reparos na decisão da Autarquia. Com efeito, a Brasfloor não esboçou qualquer esforço para provar suas alegações. Não demonstrou que, de fato, o não-pagamento decorreu de imperfeições do equipamento importado e nem que há negociação com o objetivo de encaminhamento de solução para o impasse. Da mesma forma, como bem ponderou a douta PGFN, não foi provado nem que havia imperfeições do bem importado que justificasse o não-pagamento no prazo estabelecido entre as partes e nem que o fornecedor tenha concordado com o não-recebimento. A simples alegação de que de que está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações não é suficiente para descaracterizar a infração cometida e nem para afastar a punição. Voto, pois, pela manutenção da decisão da Autarquia, negando provimento ao recurso interposto. É o voto. Brasília, 25 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.196,60 (hum mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos)
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 13113-MI Processo BCB 0901440701 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10374/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0226, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI 04/13207948-001 constante de planilha anexada aos autos. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.196,60, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que não quitou o valor correspondente à importação sob referência porque o bem adquirido não funcionou a contento.
Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, até a data da decisão (20 de agosto de 2010), a DI continuava pendente de quitação, e que a Brasfloor, mesmo alegando desacordo comercial para justificar o não-pagamento da importação, não fez prova de suas alegações e nem realizou qualquer registro consignando alteração no sistema de pagamento da importação. Assim, decidiu punir a indiciada com a multa de R$ 1.196,60.
Inconformada com a decisão, a apenada recorre a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a argumentação apresentada na primeira fase do processo. Informa que não está conseguindo contatos com o exportador, que está ciente dos problemas com o equipamento. Esclarece, também, que o exportador sequer está cobrando a recorrente, até que consiga resolver o problema do equipamento.
A PGFN opina pelo não-provimento do recurso apresentado, porque não foi provado nem que havia imperfeições do bem importado que justificasse o não-pagamento no prazo estabelecido entre as partes e nem, tampouco, que o fornecedor tenha concordado com o não-recebimento. Além do mais, não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações.
É o relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do Banco Central, que resultou na pena de multa de R$ 1.196,60, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI 04/13207948-001 constante de planilha anexada aos autos.
A recorrente alegou que não quitou o valor correspondente à importação sob referência porque o bem adquirido não funcionou a contento e que sequer está conseguindo contatos com o exportador, que está ciente dos problemas com o equipamento.
Não vejo reparos na decisão da Autarquia. Com efeito, a Brasfloor não esboçou qualquer esforço para provar suas alegações. Não demonstrou que, de fato, o não-pagamento decorreu de imperfeições do equipamento importado e nem que há negociação com o objetivo de encaminhamento de solução para o impasse.
Da mesma forma, como bem ponderou a douta PGFN, não foi provado nem que havia imperfeições do bem importado que justificasse o não-pagamento no prazo estabelecido entre as partes e nem que o fornecedor tenha concordado com o não-recebimento.
A simples alegação de que de que está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações não é suficiente para descaracterizar a infração cometida e nem para afastar a punição.
Voto, pois, pela manutenção da decisão da Autarquia, negando provimento ao recurso interposto.
É o voto.
Brasília, 25 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASFLOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.196,60 (hum mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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