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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10011/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10011/10: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 118.898,23, decorrente do não pagamento de importações. Com a defesa apresentou evidências da tempestiva alteração nos prazos de pagamento das importações, com a liquidação das operações nos prazos regulamentares. O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou integralmente as ponderações feitas, descaracterizando as irregularidades e arquivando o processo, sob condição da apreciação prévia deste Conselho de Recurso. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DDOC LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 28 de julho de 2010. FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício JOHAN ALBINO RIB

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 118.898,23, decorrente do não pagamento de importações. Com a defesa apresentou evidências da tempestiva alteração nos prazos de pagamento das importações, com a liquidação das operações nos prazos regulamentares. O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou integralmente as ponderações feitas, descaracterizando as irregularidades e arquivando o processo, sob condição da apreciação prévia deste Conselho de Recurso. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DDOC LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 11285-MI  Processo BCB 0601333460      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DDOC LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10011/10:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 118.898,23, decorrente do não pagamento de importações.

Com a defesa apresentou evidências da tempestiva alteração nos prazos de pagamento das importações, com a liquidação das operações nos prazos regulamentares.

O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou integralmente as ponderações feitas, descaracterizando as irregularidades e arquivando o processo, sob condição da apreciação prévia deste Conselho de Recurso.

O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DDOC LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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