CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8630/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A BDFC Brasil Alimentos Ltda.(Ex-Eastco do Brasil Comércio de Alimentos Ltda.), foi intimada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial, no total de US$ 2.583.466,11, em razão de ter efetivado exportações, no período de outubro de 1999 a novembro de 2000, sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias exportadas. Relata a intimação que, transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, os devidos registros de regularização dos despachos de exportação relacionados a seguir: I - exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros e não aplicados a contratos de câmbio: Despacho aduaneiro nº Data do embarque Valor embarcado (US$) Valor não aplicado (US$) Importador: Eastco Food A.G. / Suiça 1990692987-1 20.10.1999 36.288,00 12.646,89 1990707674-0 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990717433-5 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990719186-8 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990719652-5 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 Subtotal: 182.208,00 158.566,89 Importador: White Haven Holding Inc. / Ilhas Virgens Britânicas 1990752686-0 13.11.1999 37.100,16 10.475,04 Importador: Heritage Management Ltd. / Ilhas Virgens Britânicas 1990825812-5 9.12.1999 74.200,32 25.999,66 1990862943-3 18.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990862957-3 18.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990862971-9 18.12.1999 72.960,00 72.960,00 1990871947-5 27.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990871959-9 27.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990895456-3 5.1.2000 19.305,00 19.305,00 2000010019-6 10.1.2000 74.200,32 17.801,28 2000012171-1 17.1.2000 74.200,32 10.681,32 2000076473-6 14.2.2000 74.200,32 74.200,32 2000076494-9 14.2.2000 72.960,00 72.960,00 2000104531-8 24.2.2000 18.070,17 18.070,17 2000125664-5 25.2.2000 67.732,20 33.866,10 2000137927-5 3.3.2000 44.264,16 22.132,08 2000138086-9 4.3.2000 35.238,54 17.618,47 2000141449-6 4.3.2000 44.038,50 44.038,50 2000141461-5 4.3.2000 40.393,27 29.077,52 2000151212-9 11.3.2000 36.000,00 36.000,00 2000176891-3 21.3.2000 17.559,05 17.559,05 2000196614-6 27.3.2000 39.275,21 39.275,21 2000208769-3 28.3.2000 39.051,26 39.051,26 2000270646-6 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270654-7 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270662-8 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270733-0 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270743-8 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000309920-2 15.5.2000 41.361,81 39.018,12 2000557345-9 7.8.2000 33.307,20 33.307,20 2000635259-6 4.9.2000 31.086,72 31.086,72 2000670121-3 19.9.2000 31.086,72 31.086,72 2000730549-4 9.10.2000 31.086,72 31.086,72 Subtotal: 1.524.875,89 1.269.479,50 Importador: Transisud / França 2000560278-5 10.8.2000 14.700,00 14.700,00 Total: 1.758.884,05 1.453.221,43 II - exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, aplicados a contratos de câmbio que foram baixados posteriormente: Despacho aduaneiro nº Data do embarque Contrato de câmbio Valor baixado (USD) Importador: White Haven Holding Inc. / Ilhas Virgens Britânicas 1990726514-4 1.11.1999 05237.5885-99/712725 55.123,20 1990727371-6 2.11.1999 38.668,00 1990741131-0 8.11.1999 37.880,32 1990750245-6 13.11.1999 55.123,20 1990752686-0 13.11.1999 13.205,28 1990774611-8 28.11.1999 05230.5885-99/007564 37.197,79 1990774618-5 28.11.1999 37.197,79 1990796404-2 3.12.1999 25.427,98 1990804441-9 6.12.1999 37.980,32 1990804523-7 6.12.1999 42.170,00 1990804550-4 6.12.1999 42.170,00 1990824107-9 15.12.1999 7.054,50 Subtotal: 429.198,38 Importador: Heritage Management Ltd. / Ilhas Virgens Britânicas 1990825795-1 9.12.1999 05230.5885-99/007564 74.200,32 1990825812-5 9.12.1999 48.200,66 1990825832-0 9.12.1999 74.200,32 1990826633-0 9.12.1999 74.200,32 1990892645-4 31.12.1999 07409.5885-99/013825 51.200,32 1990895514-4 3.1.2000 25.799,68 07409/5885-99/013855 48.400,64 2000010019-6 10.1.2000 51.599,36 2000012171-1 17.1.2000 06356.5885-00/700594 19.000,00 06356.5885-00/701178 44.519,00 2000296577-1 8.5.2000 06356.5885-00/700270 43.299,36 2000296587-9 8.5.2000 43.299,36 2000309898-2 15.5.2000 43.299,36 2000309920-2 15.5.2000 2.343,69 2000330343-8 15.5.2000 37.758,23 Subtotal: 681.320,62 Importador: Eastco Food A.G. / Suiça 2000843078-0 20.11.2000 05422.5885-00/026877 19.725,68 Total: 1.130.244,68 Subtotais por importador: Importador R$ Eastco Food A.G. 178.292,57 White Haven Holding Inc. 439.673,42 Heritage Management Ltd. 1.950.800,12 Transisud 14.700,00 Total: 2.583.466,11 Tal irregularidade constitui infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator à penalidade cominada no artigo 6º do referido diploma legal. Regularmente intimada (fls. 532-534), a indiciada apresentou defesa regular e tempestiva em 10.6.2005 (fls. 545-615) e a complementou em 23.6.2005 (fls. 616-639), alegando, em síntese, que: iniciou suas atividades empresariais de exportação de café solúvel em 1995, visando, principalmente, o mercado consumidor soviético; exportou, aproximadamente, US$100 mil em 1995, US$ 2,6 milhões em 1996 e US$ 1,2 milhão entre janeiro e julho de 1997, operando na forma de comercial exportadora; embarcou e liquidou mais de US$ 14 milhões entre agosto de 1997 e dezembro de 1998, utilizando esse modelo, o qual funcionou, sem restrições, até quase o fim de 1999; a partir de maio de 2000 a situação da empresa tornou-se muito difícil, com 90% de suas vendas destinadas ao mercado externo, sem receber os valores esperados e impossibilitada de simplesmente parar os embarques, o que a levou a atrasar pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, culminando com o inevitável pedido de concordata em 1º de novembro de 2000; em fins de 2000 e início de 2001, a empresa conseguiu resolver seus problemas de qualidade, efetivando algumas poucas exportações e, em março de 2001, descapitalizada e sem crédito em decorrência da concordata, passou a prestar serviço somente de industrialização para terceiros, assim sobrevive
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295ª Sessão Recurso 11979 Processo BCB 0401277430 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA. (EX-EASTCO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA. (EX-EASTCO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Ultratividade da norma cambial – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8630/09:
R E L A T Ó R I O
A BDFC Brasil Alimentos Ltda.(Ex-Eastco do Brasil Comércio de Alimentos Ltda.), foi intimada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial, no total de US$ 2.583.466,11, em razão de ter efetivado exportações, no período de outubro de 1999 a novembro de 2000, sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias exportadas.
Relata a intimação que, transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, os devidos registros de regularização dos despachos de exportação relacionados a seguir:
I - exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros e não aplicados a contratos de câmbio:
Despacho aduaneiro nº Data do embarque Valor embarcado (US$) Valor não aplicado (US$) Importador: Eastco Food A.G. / Suiça 1990692987-1 20.10.1999 36.288,00 12.646,89 1990707674-0 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990717433-5 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990719186-8 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 1990719652-5 1.11.1999 36.480,00 36.480,00 Subtotal: 182.208,00 158.566,89 Importador: White Haven Holding Inc. / Ilhas Virgens Britânicas 1990752686-0 13.11.1999 37.100,16 10.475,04 Importador: Heritage Management Ltd. / Ilhas Virgens Britânicas 1990825812-5 9.12.1999 74.200,32 25.999,66 1990862943-3 18.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990862957-3 18.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990862971-9 18.12.1999 72.960,00 72.960,00 1990871947-5 27.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990871959-9 27.12.1999 74.200,32 74.200,32 1990895456-3 5.1.2000 19.305,00 19.305,00 2000010019-6 10.1.2000 74.200,32 17.801,28 2000012171-1 17.1.2000 74.200,32 10.681,32 2000076473-6 14.2.2000 74.200,32 74.200,32 2000076494-9 14.2.2000 72.960,00 72.960,00 2000104531-8 24.2.2000 18.070,17 18.070,17 2000125664-5 25.2.2000 67.732,20 33.866,10 2000137927-5 3.3.2000 44.264,16 22.132,08 2000138086-9 4.3.2000 35.238,54 17.618,47 2000141449-6 4.3.2000 44.038,50 44.038,50 2000141461-5 4.3.2000 40.393,27 29.077,52 2000151212-9 11.3.2000 36.000,00 36.000,00 2000176891-3 21.3.2000 17.559,05 17.559,05 2000196614-6 27.3.2000 39.275,21 39.275,21 2000208769-3 28.3.2000 39.051,26 39.051,26 2000270646-6 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270654-7 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270662-8 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270733-0 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000270743-8 18.4.2000 43.299,36 43.299,36 2000309920-2 15.5.2000 41.361,81 39.018,12 2000557345-9 7.8.2000 33.307,20 33.307,20 2000635259-6 4.9.2000 31.086,72 31.086,72 2000670121-3 19.9.2000 31.086,72 31.086,72 2000730549-4 9.10.2000 31.086,72 31.086,72 Subtotal: 1.524.875,89 1.269.479,50 Importador: Transisud / França 2000560278-5 10.8.2000 14.700,00 14.700,00 Total: 1.758.884,05 1.453.221,43 II - exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, aplicados a contratos de câmbio que foram baixados posteriormente:
Despacho aduaneiro nº Data do embarque Contrato de câmbio Valor baixado (USD) Importador: White Haven Holding Inc. / Ilhas Virgens Britânicas 1990726514-4 1.11.1999 05237.5885-99/712725 55.123,20 1990727371-6 2.11.1999 38.668,00 1990741131-0 8.11.1999 37.880,32 1990750245-6 13.11.1999 55.123,20 1990752686-0 13.11.1999 13.205,28 1990774611-8 28.11.1999 05230.5885-99/007564 37.197,79 1990774618-5 28.11.1999 37.197,79 1990796404-2 3.12.1999 25.427,98 1990804441-9 6.12.1999 37.980,32 1990804523-7 6.12.1999 42.170,00 1990804550-4 6.12.1999 42.170,00 1990824107-9 15.12.1999 7.054,50 Subtotal: 429.198,38 Importador: Heritage Management Ltd. / Ilhas Virgens Britânicas 1990825795-1 9.12.1999 05230.5885-99/007564 74.200,32 1990825812-5 9.12.1999 48.200,66 1990825832-0 9.12.1999 74.200,32 1990826633-0 9.12.1999 74.200,32 1990892645-4 31.12.1999 07409.5885-99/013825 51.200,32 1990895514-4 3.1.2000 25.799,68 07409/5885-99/013855 48.400,64 2000010019-6 10.1.2000 51.599,36 2000012171-1 17.1.2000 06356.5885-00/700594 19.000,00 06356.5885-00/701178 44.519,00 2000296577-1 8.5.2000 06356.5885-00/700270 43.299,36 2000296587-9 8.5.2000 43.299,36 2000309898-2 15.5.2000 43.299,36 2000309920-2 15.5.2000 2.343,69 2000330343-8 15.5.2000 37.758,23 Subtotal: 681.320,62 Importador: Eastco Food A.G. / Suiça 2000843078-0 20.11.2000 05422.5885-00/026877 19.725,68 Total: 1.130.244,68 Subtotais por importador: Importador R$ Eastco Food A.G. 178.292,57 White Haven Holding Inc. 439.673,42 Heritage Management Ltd. 1.950.800,12 Transisud 14.700,00 Total: 2.583.466,11
Tal irregularidade constitui infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator à penalidade cominada no artigo 6º do referido diploma legal.
Regularmente intimada (fls. 532-534), a indiciada apresentou defesa regular e tempestiva em 10.6.2005 (fls. 545-615) e a complementou em 23.6.2005 (fls. 616-639), alegando, em síntese, que:
iniciou suas atividades empresariais de exportação de café solúvel em 1995, visando, principalmente, o mercado consumidor soviético;
exportou, aproximadamente, US$100 mil em 1995, US$ 2,6 milhões em 1996 e US$ 1,2 milhão entre janeiro e julho de 1997, operando na forma de comercial exportadora;
embarcou e liquidou mais de US$ 14 milhões entre agosto de 1997 e dezembro de 1998, utilizando esse modelo, o qual funcionou, sem restrições, até quase o fim de 1999;
a partir de maio de 2000 a situação da empresa tornou-se muito difícil, com 90% de suas vendas destinadas ao mercado externo, sem receber os valores esperados e impossibilitada de simplesmente parar os embarques, o que a levou a atrasar pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, culminando com o inevitável pedido de concordata em 1º de novembro de 2000;
em fins de 2000 e início de 2001, a empresa conseguiu resolver seus problemas de qualidade, efetivando algumas poucas exportações e, em março de 2001, descapitalizada e sem crédito em decorrência da concordata, passou a prestar serviço somente de industrialização para terceiros, assim sobrevivendo até dezembro de 2002/janeiro de 2003, quando arrendou seu parque fabril a outra empresa, com o aproveitamento de todos os seus empregados;
a partir de janeiro de 2003, procurou sanear suas finanças e começou a rever as pendências das exportações, que tinham sido deixadas de lado em razão da total debilidade financeira, tentando contatar os corretores, armazéns e agentes de carga e fretamento que, à época, haviam procedido à movimentação, guarda e venda das mercadorias, constatando-se a ocorrência de várias situações e diferentes pendências (armazenagens, fretes e sobre-estadias não pagas, em nome dos distribuidores) que acabaram resultando no recebimento de mais ou menos US$ 85.000,00 em 2004;
em fins de 2004 decidiu contratar um advogado para a elucidação de questões e adoção de medidas legais, cujos primeiros frutos constam do relatório jurídico juntado aos autos (cópia prévia às fls. 555-570 e original legalizado, consularizado e traduzido às fls. 617-639), que corrobora os fatos descritos pela empresa e demonstra a inviabilidade e a impossibilidade jurídica de formalização de qualquer procedimento judicial contra os importadores;
o citado relatório esclarece as dificuldades existentes para a recuperação do crédito, especificamente àquelas relacionadas com o importador (distribuidor) Heritage Management Ltd., que concentra a maioria das pendências – as tratativas e contatos visando a recuperação dos créditos correspondentes aos demais importadores também foram encaminhadas, com algum sucesso;
apesar das dificuldades, a empresa conseguiu sobreviver: depositou as parcelas relativas aos credores quirografários, entabulou acordo com os bancos relativos às dívidas com os ACC, parcelou os débitos tributários e, em 7.6.2005, obteve a homologação da desistência da concordata preventiva;
ressalte-se que, durante o período, a indiciada realizou algumas tentativas no Brasil, infrutíferas, no sentido de favorecer o recebimento dos valores das exportações: solicitação ao Decex - Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Banco Central do Brasil de permissão de concessão de desconto para, em conjunto com os distribuidores, receber ao menos 50% dos valores e de negociação da compra dos créditos com terceira empresa no exterior para pagamento em 100 parcelas;
o Decex, incompreensivelmente, indeferiu, sem qualquer resposta formal, o pleito da empresa, que procurava contornar os problemas de qualidade atestados por laudos de análise encaminhados àquele órgão (fls. 325-332) e juntados, novamente, à defesa (fls. 608-615);
não se tratava de falácia nem havia razões para a empresa deixar de receber, deliberadamente, os valores exportados, ter beirado a falência e ter sido obrigada a pedir concordata, arriscando-se a perder seu parque industrial com valor estimado de R$ 30 milhões (junta relatório de avaliação técnica de ativo imobilizado – fls. 588-607);
pelo exposto, deve ser afastada, por injusta e indevida, a pretensão de enquadramento dos fatos como de mera sonegação de cobertura cambial (art. 3º do Decreto 23.258/33), refutando-se, igualmente, a caracterização de evasão de divisas do País (art. 22 da Lei 7.492, de 16.6.1986), eis que estas não foram recebidas pela empresa, de nenhuma forma.
5. Por meio da Decisão Difis-2008/22, o Banco Central do Brasil - entendendo caracterizadas materialidade e autoria das irregularidades - aplicou à empresa BDFC Brasil Alimentos Ltda.(Ex-Eastco do Brasil Comércio de Alimentos Ltda.), com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 2.568.766,11 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e onze centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
6. Ademais, não obstante a ausência de comprovação de que a indiciada tenha adotado as medidas cabíveis com o objetivo de receber seus créditos, a Autarquia resolveu ARQUIVAR o processo no tocante à exportação destinada à Transisud, no valor de US$ 14.700,00, considerando que tal operação resulta em valor inferior a US$50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN.
7. Após ser intimada em 14.05.2008, a acusada apresentou recurso voluntário tempestivo a este CRSFN em 29.05.2008, alegando em seu favor, em síntese, que: (i) reitera as argumentações apresentadas em sua defesa, acrescentando: (ii) a ocorrência de prescrição, tendo em vista ter sido intimada da abertura do presente PA apenas em 05.05.2005, e que, portanto, estariam prescritas as exportações efetivadas no período compreendido entre 20.10.1999 a 04.05.2000; (iii) a reavaliação dos princípios de gradação da pena; e (iv) a Lei nº 11.371/2006 extinguiu o controle de pendências cambiais, de modo que deve ser extinto o processo.
8. Recebidos os 05 volumes do presente recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.979, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° /2008, da lavra da i. Procuradora Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e provimento do recurso de ofício, tendo em vista que:
inocorrência da prescrição qüinqüenal pois, “no caso em exame, verifica-se constar nos autos correspondência do Bacen à empresa recorrente em 02/02/2001 (fl. 66), 10/05/2002 (fl. 136/141) e da própria empresa ao Bacen, em 08/06/2000, reportando-se às pendências registradas pela autarquia no sistema Sisbacen (fls. 15/21) e em 12/01/2001 (fl. 65), em 06/02/2001 (fl. 68), em 02/07/2001 (fl. 76), em 06/06/2002 (fls. 142/143). Restou caracterizada, portanto (sobretudo com a prestação de certas informações preliminares pela recorrente, em resposta às correspondências do Bacen), a prática de ato inequívoco de apuração dos fatos em fevereiro de 2001, interrompendo a prescrição, sendo certo que o despacho que deu origem a este processo administrativo sancionador data de 26/11/2004 (fl. 01), de modo que não se configurou o qüinqüênio;
“não tem pertinência a alegação de que a edição da MP 315/2006, regulando de modo diferente a matéria, deveria ser aplicada ao caso, em face do princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Não é o caso de se invocar o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, porque o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora. (...) A regra geral de aplicação das normas jurídicas é o tempus regit actum, segundo a qual se deve aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado;
“a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente. Não tem pertinência a pretensão da empresa recorrente, de ver reavaliada a gradação da pena aplicada, por suposto excesso, tendo em vista que a punição decorre de expressa previsão normativa, tendo sido imposta em percentual de metade do máximo aplicável. (...) Os argumentos utilizados pela recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta; e
“quanto ao recurso de ofício da autarquia, diz respeito apenas à operação com a cliente Transisud, cujo valor pendente de aplicação era de US$14.700,00. Entretanto, a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a tal despacho é posterior à época em que ocorreram os fatos (10/08/2000), o que é incompatível com o princípio utilizado para interpretar as regulamentações cambiais, conforme exposto nos itens deste parecer relativos á ultratividade de tais normas. Além disso, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação à operação com a Transisud, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto a esse item”.
É o relatório.
Brasília, 15 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curoo.
V O T O
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva da administração por entender ter havido diversos atos inequívocos de apuração do fato neste processo, tendo, inclusive, a Recorrente, manifestado-se quanto às intimações específicas do Banco Central do Brasil em diversas oportunidades.
No que se refere à alegação da ocorrência de abolitio criminis tendo em vista o disposto na Lei nº 11.371, de 2006 – lei posterior mais benéfica – afasto, desde já, a referida preliminar, conforme reiteradamente decidido por este Colegiado, uma vez que a solicitada aplicação da retroatividade benéfica não encontra guarida no tocante às infrações de natureza cambial, não sendo necessário, pois, tecer maiores comentários acerca da questão.
Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, nada a discordar da Autarquia na bem fundamentada decisão de que ora se recorre, já que a recorrente não comprovou a adoção das medidas necessárias para a recuperação das divisas, tampouco do repatriamento das mercadorias, de modo que permanece configurada a irregularidade apontada na inicial.
No tocante ao chamado Recurso de Ofício, todavia, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação à exportação destinada à Transisud, no valor de US$ 14.700,00.
Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.
Portanto, verifica-se que a recorrente deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito.
A única providência adotada pela indiciada para o recebimento dos créditos na via judicial limitou-se a obtenção de parecer jurídico, providência esta adotada inteiramente a destempo, quando, efetivamente, já se mostrava inviável a possibilidade de qualquer recuperação, seja dos créditos ou da própria mercadoria exportada, como atestou o próprio advogado contratado pela recorrente; cabendo destacar que a contratação de parecer jurídico ocorreu somente no final de 2004 (como informou a própria recorrente em sua defesa inicial) e examinou a questão em relação a apenas uma das empresas devedoras, qual seja, a Heritage Management Ltd.
Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 30 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabiam tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que, de fato, não ocorreu.
Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, VOTO pelo provimento total deste recurso de ofício para imputar-lhe a multa equivalente a 100% das operações inquinadas de irregularidades.
Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário, e, no mérito, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 2.583.466,11, ou seja, 100% sobre todos os despachos pendentes de regularização.
É o voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Intimada da decisão da Autarquia em 14.05.2008, a empresa apresentou recurso em 29.05.2008, último dia do prazo de 15 dias, razão pela qual há de se reconhecer sua tempestividade.
Não há como afastar a ocorrência da infração. Os valores relativos às exportações não ingressaram no país e a recorrente não fez prova de que tenha adotado as medidas necessárias para reaver os valores alegadamente não pagos. Entretanto, deve-se considerar que a recorrente de fato teve problemas financeiros que a levaram ao pedido de concordata preventiva, cuja desistência foi posteriormente homologada.
Assim, considero que aplicar a ela multa no valor de 100% das exportações, cujos valores não ingressaram no país, mostra-se excessivo e pode prejudicar ainda mais a empresa. Por essa razão, entendo que deve haver a redução da multa ao percentual de 50%, ou seja, de US$ 2.568.766,11 para US$ 1.284.383,06. Por fim, quanto ao recurso de ofício, entendo por bem manter a decisão da Autarquia, já que a exportação a que se refere a imputação arquivada tem valor de US$ 14.700,00, inferior a US$ 50.000,00, o que inviabilizaria a adoção de medidas para recebimento do crédito.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa ao percentual de 50% sobre os valores das exportações sobre os quais não houve cobertura cambial, mantendo, quanto ao mais, a decisão proferida. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter na íntegra a decisão de arquivamento quanto à exportação destinada à Transisud.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, as questões de preliminar arguidas (prescrição, vencidos os Conselheiros Darwin Correa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi; e retroatividade benéfica, sem dissidências) – a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA.(ex-EASTCO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 2.568.766,11 – dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e onze centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1.284.383,06 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA.(ex-EASTCO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), tendo sido efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com esteio na declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; 2) na subida compulsória, votos (multa pecuniária no percentual de 100% - cem por cento – sobre as operações tidas por regulares pela autoridade supervisora) vencidos do Conselheiro-Relator, da Conselheira Margareth Noda e do Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim; no apelo voluntário, os mesmos Conselheiros com voto vencido, acima nominados, também não lograram êxito diante da mitigação no porcentual de 50% - cinquenta por cento – ao votar pela ratificação do apenamento definido na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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