CRSFN · 18/03/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11243/2014
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 41/2013 – DECAP/DIPAD, de 05 de Abril de 2013, a qual aplicou a pena pecuniária no valor de R$2.500,00, imposta nos autos do Processo Administrativo 0901452636, instaurado para apurar suposta intempestividade de declaração de bens e valores possuídos no exterior, tendo o indiciado enviado a declaração em 11.08.2008, sendo que o prazo limite para entrega encerrara às 20 horas de 31.07.2008, infringindo desta forma, aos arts. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da Circular n.3.384, de 7 de maio de 200º, e sujeita o responsável à multa de prevista no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o art.8º, inciso II, Resolução n.3540, de 2008. Regularmente intimado, o Recorrido apresentou sua defesa alegando em síntese o seguinte: a) que o atraso na remessa de informação relativa à data-base de 31.12.2007 ocorreu em face de problema de saúde, relacionado ao aparecimento de neoplasia maligna da próstata, o que o afetou emocionalmente; b) que a doença o obrigou a submeter-se a procedimento cirúrgico, conforme laudo anexado aos autos; c) que desde 15.04.2012, está isento do pagamento de imposto de renda, pois segue em tratamento; d) que a entrega intempestiva se deu única e exclusivamente no ano de 2008 e que não causou qualquer tipo de prejuízo ao Órgão Regulador. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.214/2013 é no sentido de que nos autos, mais precisamente nas Razões do Recurso Voluntário, não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. É o relatório. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O O Recurso de Ofício foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram cumpridas. Desta forma, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a Decisão 41/2013 – DECAP/DIPAD, de 05 de Abril de 2013, está perfeita, haja vista que: a) O Recorrente de fato prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2007, fora do prazo estabelecido por lei, com o atraso de onze dias; b) O fato do Recorrente ser isento do pagamento de imposto de renda não o isenta de prestar as informações devidas ao Banco Central dentro do prazo legal como alega em suas razões; c) O fato de que nos anos subsequentes o Recorrente tenha declarado corretamente as informações sobre os seus bens e valores no exterior, também não são atenuantes ou excludentes de responsabilidade por ter infringido à lei no tocante à data-base de 31.12.2007; d) A dosimetria da multa imposta em primeira instância está perfeita, eis que já é a mínima prevista em conforme disposto no inciso I e no parágrafo 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução n. 3.854, de 2010. Mister ressaltar que, a decisão imposta está em consonância com o princípio da isonomia e demais princípios que norteiam o Direito Administrativo Brasileiro. Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN/CAF/CRSFN n.214/2013, fls.47/48, conheço do recurso voluntário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o Voto. Brasília, 18 de março de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FERNANDO GUIMARÃES REIS contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
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364ª Sessão Recurso 13614 Processo BCB 0901452636
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FERNANDO GUIMARÃES REIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Apelo interposto fora do prazo - Não conhecimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 11243/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 41/2013 – DECAP/DIPAD, de 05 de Abril de 2013, a qual aplicou a pena pecuniária no valor de R$2.500,00, imposta nos autos do Processo Administrativo 0901452636, instaurado para apurar suposta intempestividade de declaração de bens e valores possuídos no exterior, tendo o indiciado enviado a declaração em 11.08.2008, sendo que o prazo limite para entrega encerrara às 20 horas de 31.07.2008, infringindo desta forma, aos arts. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da Circular n.3.384, de 7 de maio de 200º, e sujeita o responsável à multa de prevista no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o art.8º, inciso II, Resolução n.3540, de 2008.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou sua defesa alegando em síntese o seguinte:
a) que o atraso na remessa de informação relativa à data-base de 31.12.2007 ocorreu em face de problema de saúde, relacionado ao aparecimento de neoplasia maligna da próstata, o que o afetou emocionalmente; b) que a doença o obrigou a submeter-se a procedimento cirúrgico, conforme laudo anexado aos autos; c) que desde 15.04.2012, está isento do pagamento de imposto de renda, pois segue em tratamento; d) que a entrega intempestiva se deu única e exclusivamente no ano de 2008 e que não causou qualquer tipo de prejuízo ao Órgão Regulador. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.214/2013 é no sentido de que nos autos, mais precisamente nas Razões do Recurso Voluntário, não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum.
É o relatório.
José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recurso de Ofício foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram cumpridas. Desta forma, conheço do apelo recursal.
Adentrando o mérito, a Decisão 41/2013 – DECAP/DIPAD, de 05 de Abril de 2013, está perfeita, haja vista que:
a) O Recorrente de fato prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2007, fora do prazo estabelecido por lei, com o atraso de onze dias; b) O fato do Recorrente ser isento do pagamento de imposto de renda não o isenta de prestar as informações devidas ao Banco Central dentro do prazo legal como alega em suas razões; c) O fato de que nos anos subsequentes o Recorrente tenha declarado corretamente as informações sobre os seus bens e valores no exterior, também não são atenuantes ou excludentes de responsabilidade por ter infringido à lei no tocante à data-base de 31.12.2007; d) A dosimetria da multa imposta em primeira instância está perfeita, eis que já é a mínima prevista em conforme disposto no inciso I e no parágrafo 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução n. 3.854, de 2010.
Mister ressaltar que, a decisão imposta está em consonância com o princípio da isonomia e demais princípios que norteiam o Direito Administrativo Brasileiro.
Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN/CAF/CRSFN n.214/2013, fls.47/48, conheço do recurso voluntário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É o Voto.
Brasília, 18 de março de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FERNANDO GUIMARÃES REIS contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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