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CRSFN · 23/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11356/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Mario Sitnoveter, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. De acordo com os elementos contidos nos autos, Mario Sitnoveter teria enviado em 08.09.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$ 678.420,63. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009. Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 06.12.2013 o acusado trouxe, como principais argumentos, os seguintes pontos: Não sabia que além da declaração do Imposto de Renda teria que entregar a Declaração ao BACEN. A entrega em atraso teria sido ocasionado por problemas de saúde que padecia, tendo sido diagnosticado, em 26.05.2009, com neoplasia maligna no rim. Tal fato lhe teria deixado desorientado, fazendo com que perdesse o prazo para entrega da declaração. A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, alegação quanto eventual suprimento da obrigação de apresentação de Declaração ao BACEN com base na entrega tempestiva da declaração frente à Receita Federal, relativa ao Imposto de Renda. Ressaltou que as obrigações impostas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil são diversas e devem ser cumpridas de forma autônoma. Quanto ao problema de saúde, ressaltou a decisão que o ilícito é de natureza objetiva, sendo que o ilícito não requer, para sua configuração, considerações a respeito das causas que o ensejou. De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa. Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art.8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado. Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi realizada em 08.09.2009, portanto, quando já vencido em 101 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 1% do valor declarado, na forma do art.1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$ 6.784,20, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil. Intimado da aplicação da multa em 10.10.2013, em 23.10.2013 interpôs recurso voluntário com as mesmas alegações contidas na defesa, ressaltando, ainda, entendimento de Luis Roberto Barroso acerca da proporcionalidade da pena. Distribuído em 08.11.2013 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 18.07.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. De acordo com a PGFN, não haveria nos autos provas de que a doença diagnosticada em 26.05.2009 tenha significado excepcionalidade apta a motivar o descumprimento da obrigação por 101 dias. Da mesma forma, ainda que houvesse provas no sentido de que a três dias do encerramento, tivesse ele ficado incapacitado de cumprir a obrigação, o prazo para cumprimento da obrigação seria restituído pelo saldo do tempo que faltava após findo o motivo que ensejou a suspensão do prazo, a exemplo de entendimento adotado no Recurso 13.867. Mesmo nesse caso, não haveria como prevalecer o argumento do recorrente, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre quando deveria encerrar o prazo de suspensão do prazo, razão pela qual não haveria como identificar a partir de quando deveria ter sido novamente contado o prazo de 3 dias para a entrega da declaração. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 101 dias depois, em 08.09.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. Os argumentos no sentido de que desconhecia a data de entrega não podem lhe socorrer. Realmente, ainda que não se trate de lei em sentido estrito, a regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade, não havendo que se cogitar na absurda hipótese de intimar pessoalmente todos os administrados no intuito de dar-lhes ciência da alteração, como parece pretender o recorrente. Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o p

Inteiro teor

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370ª Sessão Recurso 13815  Processo BCB 1301582276

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARIO SITNOVETER

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11356/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Mario Sitnoveter, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.

A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.

De acordo com os elementos contidos nos autos, Mario Sitnoveter teria enviado em 08.09.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$ 678.420,63. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009.

Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 06.12.2013 o acusado trouxe, como principais argumentos, os seguintes pontos:

Não sabia que além da declaração do Imposto de Renda teria que entregar a Declaração ao BACEN.

A entrega em atraso teria sido ocasionado por problemas de saúde que padecia, tendo sido diagnosticado, em 26.05.2009, com neoplasia maligna no rim. Tal fato lhe teria deixado desorientado, fazendo com que perdesse o prazo para entrega da declaração.

A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, alegação quanto eventual suprimento da obrigação de apresentação de Declaração ao BACEN com base na entrega tempestiva da declaração frente à Receita Federal, relativa ao Imposto de Renda. Ressaltou que as obrigações impostas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil são diversas e devem ser cumpridas de forma autônoma.

Quanto ao problema de saúde, ressaltou a decisão que o ilícito é de natureza objetiva, sendo que o ilícito não requer, para sua configuração, considerações a respeito das causas que o ensejou.

De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa.

Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art.8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado.

Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi realizada em 08.09.2009, portanto, quando já vencido em 101 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 1% do valor declarado, na forma do art.1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$ 6.784,20, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil.

Intimado da aplicação da multa em 10.10.2013, em 23.10.2013 interpôs recurso voluntário com as mesmas alegações contidas na defesa, ressaltando, ainda, entendimento de Luis Roberto Barroso acerca da proporcionalidade da pena.

Distribuído em 08.11.2013 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 18.07.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. De acordo com a PGFN, não haveria nos autos provas de que a doença diagnosticada em 26.05.2009 tenha significado excepcionalidade apta a motivar o descumprimento da obrigação por 101 dias. Da mesma forma, ainda que houvesse provas no sentido de que a três dias do encerramento, tivesse ele ficado incapacitado de cumprir a obrigação, o prazo para cumprimento da obrigação seria restituído pelo saldo do tempo que faltava após findo o motivo que ensejou a suspensão do prazo, a exemplo de entendimento adotado no Recurso 13.867. Mesmo nesse caso, não haveria como prevalecer o argumento do recorrente, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre quando deveria encerrar o prazo de suspensão do prazo, razão pela qual não haveria como identificar a partir de quando deveria ter sido novamente contado o prazo de 3 dias para a entrega da declaração.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 101 dias depois, em 08.09.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

Os argumentos no sentido de que desconhecia a data de entrega não podem lhe socorrer. Realmente, ainda que não se trate de lei em sentido estrito, a regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade, não havendo que se cogitar na absurda hipótese de intimar pessoalmente todos os administrados no intuito de dar-lhes ciência da alteração, como parece pretender o recorrente.

Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31.12.2009. Dessa forma, é comum a publicação anual de circulares estabelecendo o prazo para entrega, sendo, portanto, obrigação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração.

Não há, portanto, que se cogitar, aqui também, em surpresa por parte do declarante, estando devidamente caracterizada a infração.

Como bem ressaltado pela decisão recorrida, a obrigação aqui analisada é diversa daquela determinada anualmente pela Receita Federal, com ela não se confundindo e não havendo que se cogitar em ser por ela suprida. Da mesma forma, na forma trazida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, trata-se de obrigação anual e não eventual, na forma alegada. Dessa forma, ainda que não tenha havido qualquer alteração substancial no investimento realizado, deve a declaração ser entregue no momento oportuno.

Quanto ao argumento do recorrente no sentido de que a grave doença que lhe acometeu o impossibilitou de cumprir a obrigação, não há provas do que alega, exigidas pelo art.36 da Lei 9.784/99. Embora tenha juntado aos autos laudo demonstrando que a partir de 26.05.2009 teria sido diagnosticada neoplasia maligna no rim, não há demonstração de que teria ele ficado internado – e por quanto tempo – de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações. O só fato de ter a doença diagnosticada, embora de clara gravidade, não impede o recorrente de cumprir com suas obrigações. Houvesse demonstração de que ficara internado para tratamento, com o período em que ocorreu esse fato, poderia ser sustentado tal argumento, ainda que se possa questionar sua validade e cabimento em irregularidades desse tipo. No entanto, na forma pela qual foi posta nestes autos não há como lhe beneficiar.

Quanto à multa, foi esta fixada em R$6.784,20, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Como exige-se a aplicação da multa de menor valor entre os dois parâmetros possíveis, foi aplicada a multa de R$ 6.784,20.

Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada.

Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARIO SITNOVETER pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.784,20 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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