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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10477/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 28/04/2006, a Gol Transportes Aéreos S/A, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/03 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 38.609,43. Defesa Em defesa apresentada no dia 26/05/2006, a Gol Transportes Aéreos S/A alega em suas razões, em síntese, que: (i) as DIs 01/0448287-1 e 01/0521410-2 foram vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA239529 e TA239480, já liquidados. O período da multa decorreu de negociações com o credor, devido a atraso na entrega da mercadoria; (ii) a DI 01/0499783-9 foi retificada para sem cobertura cambial; (iii) obteve perdão de dívida (por meio de notas de crédito) para as DIs 01/1076541-3, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8. Solicitou dispensa de aplicação de câmbio a este Banco Central, conforme determina a Portaria SECEX nº 14, de 17/11/2004 (cópias anexas). Informou que, no período da multa, já estava negociando com os fornecedores as dispensas de pagamento por motivos comerciais; (iv) os valores correspondentes às DIs 02/0226900-5 e 02/0390302-6 não serão objeto de pagamento conforme Contrato de Prestação de Serviço, itens 5.1.2, 6 e Anexo II, celebrado com o fornecedor (documentação em anexo). No período da multa, já estava negociando com o fornecedor a dispensa dos pagamentos conforme contrato acima mencionado; (v) o valor correspondente ao saldo da DI 02/0802900-6 não será objeto de pagamento ao fornecedor por tratar-se de assistência técnica de turborreatores de empuxo. Ainda não recebeu dos Estados Unidos a documentação necessária para a solicitação de dispensa de aplicação a contrato de câmbio; (vi) houve um erro no registro da data de vencimento da DI 03/0011708-0, que é de 01/2003 e não 01/2002, pois a data de registro da DI é 07/01/2003. Ela foi vinculada a contrato de câmbio em 10/04/2003, ou seja, dentro do prazo para pagamento; (vii) os saldos das DIs 03/0231740-0 e 03/0505738-8 foram totalmente liquidados. As prorrogações foram efetuadas conforme o desembaraço das mercadorias. Decisão O BACEN lavrou decisão em 27/11/2007 (fls. 168/170), aplicando à Gol Transportes Aéreos S/A, pena de MULTA no valor de R$ 33.904,00 (trinta e três mil e novecentos e quatro reais), conforme memória de cálculo de fls. 162/164, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Tal penalidade fora aplicada em razão das constatações inferidas pelo Banco Central abaixo transcritas: [...] 4. A defesa, em 03/10/2002, solicitou autorização do Banco Central para efetuar compensação privada de créditos, conforme documentação extraída do Pt. 0201170809 e anexada às folhas 118 e 124. As DIs 01/0448287-1 e 01/0521410-2 faziam parte do rol de importações sujeitas à compensação com os créditos da Gol junto ao exportador. Em 15/04/2003 e posteriormente em 21/05/2003, esta autarquia autorizou este procedimento, orientando para a celebração de contratos de câmbio tipo 1 e tipo 4 com cláusula de autorização DECEC/GTSP2-48-2003/0390, de 23/05/2003. Entretanto, alertou que a permissão para regularização cambial não acarretava na dispensa do recolhimento da multa de importação prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. No que tange à DI 01/0448287-1, a importadora deu entrada no pedido após o período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da correspondente DI e, portanto, cabe a cobrança da multa prevista em lei. [...] A importadora trouxe para o processo cópias de expedientes trocados com essa autarquia e o Decex solicitando a baixa dos saldos das DIs 01/1076541-3, 02/0226900-5, 02/0390302-6, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8, alegando perdão de dívida ou desconto em pagamento de importações por parte do exportador (fls. 43-105). No entanto, estas solicitações não foram, à época, acatadas pelo Banco Central ou pelo Decex. Com relação ao Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção celebrado entre a Gol e a Honeywell, às fls. 58 a 86, cabe ressaltar que trata-se de um contrato genérico, assim como também os itens 2.1.10, 5.1.12, 6 e Anexo II deste contrato (citados pela defesa às folhas 6 e 87), que não fazem menção específica às importações referentes às DIs 02/0226900-5 e 02/0390302-6. Ainda, todas as manifestações dos credores declarando que abdicaram do direito de receber os valores referentes às exportações foram feitas após o período de 180 dias contados do vencimento das obrigações (fls. 47; 87; 92; 95; 105). Pelos motivos expostos em 6, 7 e 8, cabe a cobrança da multa de que trata a Lei 9.817/99. A defesa não apresentou comprovação da dispensa de aplicação de contrato de câmbio à DI 02/08029006-6. Restou caracterizada a irregularidade, por ter transcorrido o período regulamentar de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações. As importações referentes às DIs 03/0011708-0 e 03/0231740-0 foram pagas, porém após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das DIs, o que enseja a cobrança da multa prevista em lei (fls. 146-153). Com relação às DIs 01/0521410-2 e 01/0499783-9 e às adições 012, 014, 015, 017, 020, 021, 023, 026 e 030 da DI 03/0505738-8, decidiu o BACEN arquivar o processo entendendo pela descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Em 28/12/2007, a Gol Transportes Aéreos S/A apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 184/204), alegando, em suma, que: (i) com relação à DI 01/0448287-1, foi vinculada ao ROF TA239529, que já está quitado e, portanto, não há que se falar em ausência de pagamento e aplicação da multa prevista na Le

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324ª Sessão Recurso 11672-MI  Processo BCB 0601332057

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10477/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 28/04/2006, a Gol Transportes Aéreos S/A, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/03 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 38.609,43.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 26/05/2006, a Gol Transportes Aéreos S/A alega em suas razões, em síntese, que: (i) as DIs 01/0448287-1 e 01/0521410-2 foram vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA239529 e TA239480, já liquidados. O período da multa decorreu de negociações com o credor, devido a atraso na entrega da mercadoria; (ii) a DI 01/0499783-9 foi retificada para sem cobertura cambial; (iii) obteve perdão de dívida (por meio de notas de crédito) para as DIs 01/1076541-3, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8. Solicitou dispensa de aplicação de câmbio a este Banco Central, conforme determina a Portaria SECEX nº 14, de 17/11/2004 (cópias anexas). Informou que, no período da multa, já estava negociando com os fornecedores as dispensas de pagamento por motivos comerciais; (iv) os valores correspondentes às DIs 02/0226900-5 e 02/0390302-6 não serão objeto de pagamento conforme Contrato de Prestação de Serviço, itens 5.1.2, 6 e Anexo II, celebrado com o fornecedor (documentação em anexo). No período da multa, já estava negociando com o fornecedor a dispensa dos pagamentos conforme contrato acima mencionado; (v) o valor correspondente ao saldo da DI 02/0802900-6 não será objeto de pagamento ao fornecedor por tratar-se de assistência técnica de turborreatores de empuxo. Ainda não recebeu dos Estados Unidos a documentação necessária para a solicitação de dispensa de aplicação a contrato de câmbio; (vi) houve um erro no registro da data de vencimento da DI 03/0011708-0, que é de 01/2003 e não 01/2002, pois a data de registro da DI é 07/01/2003. Ela foi vinculada a contrato de câmbio em 10/04/2003, ou seja, dentro do prazo para pagamento; (vii) os saldos das DIs 03/0231740-0 e 03/0505738-8 foram totalmente liquidados. As prorrogações foram efetuadas conforme o desembaraço das mercadorias.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 27/11/2007 (fls. 168/170), aplicando à Gol Transportes Aéreos S/A, pena de MULTA no valor de R$ 33.904,00 (trinta e três mil e novecentos e quatro reais), conforme memória de cálculo de fls. 162/164, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Tal penalidade fora aplicada em razão das constatações inferidas pelo Banco Central abaixo transcritas:

[...] 4. A defesa, em 03/10/2002, solicitou autorização do Banco Central para efetuar compensação privada de créditos, conforme documentação extraída do Pt. 0201170809 e anexada às folhas 118 e 124. As DIs 01/0448287-1 e 01/0521410-2 faziam parte do rol de importações sujeitas à compensação com os créditos da Gol junto ao exportador. Em 15/04/2003 e posteriormente em 21/05/2003, esta autarquia autorizou este procedimento, orientando para a celebração de contratos de câmbio tipo 1 e tipo 4 com cláusula de autorização DECEC/GTSP2-48-2003/0390, de 23/05/2003. Entretanto, alertou que a permissão para regularização cambial não acarretava na dispensa do recolhimento da multa de importação prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. No que tange à DI 01/0448287-1, a importadora deu entrada no pedido após o período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da correspondente DI e, portanto, cabe a cobrança da multa prevista em lei.

[...]

A importadora trouxe para o processo cópias de expedientes trocados com essa autarquia e o Decex solicitando a baixa dos saldos das DIs 01/1076541-3, 02/0226900-5, 02/0390302-6, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8, alegando perdão de dívida ou desconto em pagamento de importações por parte do exportador (fls. 43-105). No entanto, estas solicitações não foram, à época, acatadas pelo Banco Central ou pelo Decex.

Com relação ao Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção celebrado entre a Gol e a Honeywell, às fls. 58 a 86, cabe ressaltar que trata-se de um contrato genérico, assim como também os itens 2.1.10, 5.1.12, 6 e Anexo II deste contrato (citados pela defesa às folhas 6 e 87), que não fazem menção específica às importações referentes às DIs 02/0226900-5 e 02/0390302-6.

Ainda, todas as manifestações dos credores declarando que abdicaram do direito de receber os valores referentes às exportações foram feitas após o período de 180 dias contados do vencimento das obrigações (fls. 47; 87; 92; 95; 105).

Pelos motivos expostos em 6, 7 e 8, cabe a cobrança da multa de que trata a Lei 9.817/99.

A defesa não apresentou comprovação da dispensa de aplicação de contrato de câmbio à DI 02/08029006-6. Restou caracterizada a irregularidade, por ter transcorrido o período regulamentar de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações.

As importações referentes às DIs 03/0011708-0 e 03/0231740-0 foram pagas, porém após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das DIs, o que enseja a cobrança da multa prevista em lei (fls. 146-153).

Com relação às DIs 01/0521410-2 e 01/0499783-9 e às adições 012, 014, 015, 017, 020, 021, 023, 026 e 030 da DI 03/0505738-8, decidiu o BACEN arquivar o processo entendendo pela descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

Em 28/12/2007, a Gol Transportes Aéreos S/A apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 184/204), alegando, em suma, que: (i) com relação à DI 01/0448287-1, foi vinculada ao ROF TA239529, que já está quitado e, portanto, não há que se falar em ausência de pagamento e aplicação da multa prevista na Lei 10.775/03. Ao contrário do alegado na r. decisão recorrida, a Recorrente deu entrada no pedido dentro do prazo de 180 dias a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento da DI; (ii) quanto à DI 03/0231740-0, essa foi integralmente quitada, não cabendo a multa aplicada; (iii) referente às DIs 01/1076541-3, 02/0226900-5, 02/0390302-6, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8, não foram e não serão quitadas em razão de perdão de dívida concedido pelos fornecedores, conforme documentação acostada nos autos (fls. 43 a 105). O perdão concedido foi tempestivamente e formalmente comunicado, à época, ao Banco Central e/ou ao Decex, o que afasta a possibilidade de aplicação de toda e qualquer multa; (iv) especificadamente em relação às DIs 02/0226900-5 e 02/0390302-6, a Recorrente informou que, no tocante ao período das multas aplicadas, já estava em negociação com o fornecedor para a dispensa no pagamento, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 58/86 dos autos; (v) referente à DI 02/0802900-6, o saldo sem aplicação é referente à assistência técnica de turborreatores de empuxo, no valor de US$ 6.000.000,00 (sem cobertura cambial), fato esse que exclui a multa aplicada. A Recorrente ainda não obteve a documentação referente à dispensa de aplicação de contrato de câmbio à referida DI, fato esse que não pode culminar na aplicação de penalidade; (vi) houve um erro no registro da data de vencimento da DI 03/0011708-0, que é de 01/2003 e não 01/2002, pois a data de registro da DI é 07/01/2003. Ela foi vinculada a contrato de câmbio em 10/04/2003, ou seja, dentro do prazo para pagamento; (vii) deve ser reformada a decisão recorrida no tocante a multa aplicada pela quitação da Adição 01 da Declaração de Importação nº 03/0505738-8 supostamente fora do prazo por considerar que tal adição estava vinculada ao contrato nº 0001/5883-04/006550. Contudo, como se vislumbra das fls. 157, citada pela própria decisão, a Adição 01 da DI 03/0505738-8 está vinculada ao contrato de câmbio nº 5883-03/011812 e, portanto, foi quitada dentro do prazo legal, conforme reconhecido pela decisão recorrida em seu item 12.

Ao final, argumenta pela aplicação do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica (art. 5º, XL da CF), tendo em vista a revogação da infração de não-pagamento de exportação que teria sido realizada pela MP 315/06 (convertida na Lei 11.371/06), e, ainda, infração aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 06/12/2010 (fls. 209/213), afastando, preliminarmente, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica alegada pela Recorrente, bem como a violação aos princípios supracitados.

No mérito, conclui que a situação das DIs 01/1076541-3, 02/0226900-5, 02/0390302-6, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8 possui certa peculiaridade, pois houve a comprovação de que houve concessão de remissão parcial da obrigação por parte do credor estrangeiro (fls. 47, 87, 92, 95 e 105). Desse modo, afirma que a infração deve ser afastada em relação às referidas DIs, salientando que:

[...] 19. Importa registrar que tem sido utilizado – e aceito por esse Colegiado em reiterados precedentes – como justificante a afastar a ocorrência do tipo (“não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”) a comprovação de ter a parte importadora entabulado entendimentos com o credor (exportador) para obter desconto em relação à obrigação de pagar a importação. Essa remissão, total ou parcial, fulmina a exigibilidade da dívida, fazendo com que o pagamento não seja devido em razão do ato de liberalidade, e provoca a não subsunção da conduta à norma infracional, nos termos do art. 385 do Código Civil.

Quanto às demais DIs, entende que nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.

Portanto, opinou a PGFN pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Acolho, nos termos do art.50, §1º, da Lei 9.784/99, o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), afastando, preliminarmente, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica alegada pela Recorrente.

Essa matéria é pacificada no âmbito deste CRSFN: as normas econômicas, como são aquelas que tratam de política cambial, são dotadas de ultratividade. E assim o é para permitir que o Estado se desincumba com efetividade da regulação econômica, que lida com realidades conjunturais. Admitir-se a retroatividade como excludente de ilicitude tornaria ineficaz a regulação, in casu, cambial, pois os agentes de mercado poderiam optar por descumprir a regra e apostar que, com a mudança da conjuntura e a alteração normativa que lhe segue, os ilícitos praticados sob o regime anterior seriam impuníveis. Fica claro, portanto, ser insustentável a tese da retroatividade na hipótese em discussão.

No mérito, o recurso voluntário merece provimento parcial. Como bem destacou a PGFN, a situação das DIs 01/1076541-3, 02/0226900-5, 02/0390302-6, 02/0462425-2, 02/0652426-3, 02/0754485-3 e 02/0859080-8 possui certa peculiaridade, pois houve a comprovação de que houve concessão de remissão parcial da obrigação por parte do credor estrangeiro (fls. 47, 87, 92, 95 e 105). Desse modo, afirma que a infração deve ser afastada em relação às referidas DIs, salientando que:

[...] 19. Importa registrar que tem sido utilizado – e aceito por esse Colegiado em reiterados precedentes – como justificante a afastar a ocorrência do tipo (“não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”) a comprovação de ter a parte importadora entabulado entendimentos com o credor (exportador) para obter desconto em relação à obrigação de pagar a importação. Essa remissão, total ou parcial, fulmina a exigibilidade da dívida, fazendo com que o pagamento não seja devido em razão do ato de liberalidade, e provoca a não subsunção da conduta à norma infracional, nos termos do art. 385 do Código Civil.

Quanto às demais DIs, nada há a reparar na decisão do BACEN, como salienta o já citado parecer.

Nego provimento ao recurso de ofício, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso voluntário, reformada a multa para R$ 33.904,00, e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) retroação da lei posterior mais benéfica, b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 33.904,00 (trinta e três mil, novecentos e quatro reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 38.609,43 – trinta e oito mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos); e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 324ª Sessão, de 22 e 23.02.2011 - Recurso 11672-MI - Processo BCB 0601332057 - ACÓRDÃO/CRSFN 10477/11 – Fls. 231. Onde se lê: “... reformada a multa para R$ 33.904,00, ....” e “..., reduzindo-se para 33.904,00 (trinta e três mil, novecentos e quatro reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 38.609,43 – trinta e oito mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos); ...”; leia-se: “... reformada a multa para R$ 13.197,35, ....” e “... reduzindo-se para 13.197,35 (treze mil, cento e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 33.904,00 – trinta e três mil, novecentos e quatro reais). ...”. Brasília-DF, 23 de julho de 2012. Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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