CRSFN · 28/05/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4055/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e, individualmente, a b) DANIEL ALVES DE LIMA, c) GENÉSIO PESSOA DE ALBUQUERQUE, d) JOSÉ HUMBERTO SILVA DE ARAÚJO, e) SEVERINO LUCAS e f) PEDRO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça inicial. Centrou-se a defesa na argüição de prescrição e na alegação de que a responsabilidade não fora apurada subjetivamente, deixando de refutar a ocorrência dos ilícitos, num quadro de liberalidade na gestão operacional e administrativa da cooperativa que a levou ao regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ ÁVILA VILAR e b.2) JOSÉ CYSNEIROS PACHECO DE ARAÚJO, pela ausência de elementos indicativos de participação nas operações em foco
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4055/03
Recurso 3638 Processo BCB 9500523601 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO DANIEL ALVES DE LIMA GENÉSIO PESSOA DE ALBUQUERQUE JOSÉ HUMBERTO SILVA DE ARAÚJO PEDRO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA SEVERINO LUCAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOSÉ ÁVILA VILAR JOSÉ CYSNEIROS PACHECO DE ARAÚJO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimo - Concessão a não associados e sem garantias - Renovação de operações de crédito rural em benefício de clientes com restrições cadastrais - Falta de regular pagamento de impostos e contribuições - Excessivo volume de operações em "Créditos em liquidação" - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º ACÓRDÃO/CRSFN 4055/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e, individualmente, a b) DANIEL ALVES DE LIMA, c) GENÉSIO PESSOA DE ALBUQUERQUE, d) JOSÉ HUMBERTO SILVA DE ARAÚJO, e) SEVERINO LUCAS e f) PEDRO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça inicial. Centrou-se a defesa na argüição de prescrição e na alegação de que a responsabilidade não fora apurada subjetivamente, deixando de refutar a ocorrência dos ilícitos, num quadro de liberalidade na gestão operacional e administrativa da cooperativa que a levou ao regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ ÁVILA VILAR e b.2) JOSÉ CYSNEIROS PACHECO DE ARAÚJO, pela ausência de elementos indicativos de participação nas operações em foco.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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