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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7944/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da TV Globo Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A TV Globo Ltda., notificada em 15.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 05/06) em 14.06.2002, alegando que os pagamentos aos exportadores foram realizados dentro do prazo. No entanto, quando da elaboração da Declaração de Importação, por instrução da Receita Federal/Alfândega, o valor do frete internacional foi incluso no valor da mercadoria, gerando, ao vincular o valor da remessa ao exportador, um saldo a ser aplicado no Sistema Integrado de Comércio Exterior. 3. Embora incluídos no valor da mercadoria, ressalta que referidos fretes não fazem parte da modalidade de compra negociada com o fornecedor, não havendo motivo pra ser-lhe imputada culpa pela alteração de procedimento adotado pela Receita Federal/Alfândega. Dessa forma, requereu a concessão de prazo para regularização das operações no Sistema, o que foi concedido pelo Banco Central. 4. Em 25.07.2002, a recorrente solicitou nova prorrogação de prazo para a juntada dos documentos de importação (conhecimento de embarque e invoice) e correspondência do exterior visando comprovar a vinculação do saldo pendente com o frete internacional, o que não foi atendido por falta de amparo legal. Aproveitando a oportunidade, a Autarquia esclareceu que a juntada de elementos probatórios e demais argumentos aos autos pode ocorrer a qualquer tempo, antes da decisão final. 5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 206/209): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 98/0341173-0 e n° 00/0336431-8, vez que o saldo pendente, embora inferior a USD 10.000,00, é superior a 10% do total do valor das referidas DI´s; (ii) as DI´s n° 99/1013298-2 e n° 00/0336431-8, visto que a alteração da forma do pagamento com os respectivos registros de operações financeiras – ROF, se deu fora do prazo de 180 dias, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03 e (iii) a DI n° 00/1169073-3, vez que o saldo continua pendente de aplicação, passível, portanto, de aplicação de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 97/1031313-4, n° 98/0130993-8, n° 98/0135319-8, n°98/0293958-7, n° 98/0502398-2, n° 98/0502440-7, n° 98/0603191-1 e n° 98/0970754-1, uma vez que os saldos pendentes de pagamento são inferiores a 10% do valor das referidas DI´s bem como inferiores a USD 10.000,00; (ii) a DI n° 98/0033723-7, em conformidade com os contratos de câmbio n° 06370.5885-98/700002 e n° 06370.5885-98/700003, vez que sobre o saldo pendente de aplicação cujo valor é R$ 306,00 não há incidência de multa; (iii) as DI´s n° 98/0830377-3, n° 98/0879832-2, n° 98/0879848-9 e n° 98/0941471-4, visto que o saldo pendente foi aplicado a contratos de câmbio; (iv) a DI n° 99/0513275-9, vez que a alteração da forma de pagamento se deu antes da possibilidade de incorrer na multa por atraso de pagamento e (v) a DI n° 98/0385014-8, em razão da sua conformidade com os contratos de câmbio n° 05237/5474-97/019945, n° 05237/5474-98/009749, n° 05237/5474-98/004326 e n° 05237/5474-98/004327, sem que restasse saldo pendente de aplicação. 6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à TV Globo Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 428.967,71 (quatrocentos e vinte e oito mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, bem como àquelas em que o saldo pendente seja superior a 10% do total do valor da DI, e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas. 7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos. 8. Com relação às DI´s n° 98/0033723-7 e n° 98/0385014-8, a Autarquia concluiu que, embora em conformidade com os contratos de câmbio retromencionados, não houve a vinculação dos documentos no Sistema Integrado de Comércio Exterior /Importação. 9. Salienta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos. 10. A TV Globo Ltda., após a intimação em 30.08.2005, interpôs recurso em 14.09.2005 (fls. 213/215) alegando em síntese, para cada Declarações de Importação, que: A DI n° 00/1169073-3: teve sua alteração na forma de pagamento e aplicação ao contrato de câmbio n° 05237/5474-00/008841 realizada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência de multa; A DI n° 99/1013298-2: registrada com prazo para pagamento diverso do contratado, foi retificada junto à Receita Federal em 21.08.2002. Ressalta que o atraso ocorrido entre o parecer do DECEX para retificação do prazo e a solicitação à Receita Federal se deu em razão da alteração do CGC da empresa pela incorporação das afiliadas da Rede Globo em uma só empresa, o que dificultou o trâmite junto aos órgãos federais. Após a retificação, relata que foram tomadas as providências para regularização da forma de pagamento e contratação da operação de câmbio conforme se verifica no contrato de câmbio n° 5237-5474-02/021299. A DI n° 99/0336431-8: teve o pagamento da operação realizado dentro do prazo legal, conforme ROF TA064407; As DI´s n° 99/1101033-3 e n° 98/0341173-0: tiveram a mercadoria entregue parcialmente. 11. Por fim, visando comprovar o alegado, o Recorrente requereu seja deferida a po

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270ª Sessão Recurso 9128-MI  Processo BCB 0201125496      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TV GLOBO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TV GLOBO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7944/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da TV Globo Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A TV Globo Ltda., notificada em 15.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 05/06) em 14.06.2002, alegando que os pagamentos aos exportadores foram realizados dentro do prazo. No entanto, quando da elaboração da Declaração de Importação, por instrução da Receita Federal/Alfândega, o valor do frete internacional foi incluso no valor da mercadoria, gerando, ao vincular o valor da remessa ao exportador, um saldo a ser aplicado no Sistema Integrado de Comércio Exterior.

3. Embora incluídos no valor da mercadoria, ressalta que referidos fretes não fazem parte da modalidade de compra negociada com o fornecedor, não havendo motivo pra ser-lhe imputada culpa pela alteração de procedimento adotado pela Receita Federal/Alfândega. Dessa forma, requereu a concessão de prazo para regularização das operações no Sistema, o que foi concedido pelo Banco Central.

4. Em 25.07.2002, a recorrente solicitou nova prorrogação de prazo para a juntada dos documentos de importação (conhecimento de embarque e invoice) e correspondência do exterior visando comprovar a vinculação do saldo pendente com o frete internacional, o que não foi atendido por falta de amparo legal. Aproveitando a oportunidade, a Autarquia esclareceu que a juntada de elementos probatórios e demais argumentos aos autos pode ocorrer a qualquer tempo, antes da decisão final.

5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 206/209): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 98/0341173-0 e n° 00/0336431-8, vez que o saldo pendente, embora inferior a USD 10.000,00, é superior a 10% do total do valor das referidas DI´s; (ii) as DI´s n° 99/1013298-2 e n° 00/0336431-8, visto que a alteração da forma do pagamento com os respectivos registros de operações financeiras – ROF, se deu fora do prazo de 180 dias, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03 e (iii) a DI n° 00/1169073-3, vez que o saldo continua pendente de aplicação, passível, portanto, de aplicação de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 97/1031313-4, n° 98/0130993-8, n° 98/0135319-8, n°98/0293958-7, n° 98/0502398-2, n° 98/0502440-7, n° 98/0603191-1 e n° 98/0970754-1, uma vez que os saldos pendentes de pagamento são inferiores a 10% do valor das referidas DI´s bem como inferiores a USD 10.000,00; (ii) a DI n° 98/0033723-7, em conformidade com os contratos de câmbio n° 06370.5885-98/700002 e n° 06370.5885-98/700003, vez que sobre o saldo pendente de aplicação cujo valor é R$ 306,00 não há incidência de multa; (iii) as DI´s n° 98/0830377-3, n° 98/0879832-2, n° 98/0879848-9 e n° 98/0941471-4, visto que o saldo pendente foi aplicado a contratos de câmbio; (iv) a DI n° 99/0513275-9, vez que a alteração da forma de pagamento se deu antes da possibilidade de incorrer na multa por atraso de pagamento e (v) a DI n° 98/0385014-8, em razão da sua conformidade com os contratos de câmbio n° 05237/5474-97/019945, n° 05237/5474-98/009749, n° 05237/5474-98/004326 e n° 05237/5474-98/004327, sem que restasse saldo pendente de aplicação.

6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à TV Globo Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 428.967,71 (quatrocentos e vinte e oito mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, bem como àquelas em que o saldo pendente seja superior a 10% do total do valor da DI, e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas.

7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos.

8. Com relação às DI´s n° 98/0033723-7 e n° 98/0385014-8, a Autarquia concluiu que, embora em conformidade com os contratos de câmbio retromencionados, não houve a vinculação dos documentos no Sistema Integrado de Comércio Exterior /Importação.

9. Salienta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.

10. A TV Globo Ltda., após a intimação em 30.08.2005, interpôs recurso em 14.09.2005 (fls. 213/215) alegando em síntese, para cada Declarações de Importação, que: A DI n° 00/1169073-3: teve sua alteração na forma de pagamento e aplicação ao contrato de câmbio n° 05237/5474-00/008841 realizada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência de multa; A DI n° 99/1013298-2: registrada com prazo para pagamento diverso do contratado, foi retificada junto à Receita Federal em 21.08.2002. Ressalta que o atraso ocorrido entre o parecer do DECEX para retificação do prazo e a solicitação à Receita Federal se deu em razão da alteração do CGC da empresa pela incorporação das afiliadas da Rede Globo em uma só empresa, o que dificultou o trâmite junto aos órgãos federais. Após a retificação, relata que foram tomadas as providências para regularização da forma de pagamento e contratação da operação de câmbio conforme se verifica no contrato de câmbio n° 5237-5474-02/021299. A DI n° 99/0336431-8: teve o pagamento da operação realizado dentro do prazo legal, conforme ROF TA064407; As DI´s n° 99/1101033-3 e n° 98/0341173-0: tiveram a mercadoria entregue parcialmente.

11. Por fim, visando comprovar o alegado, o Recorrente requereu seja deferida a posterior juntada de documentos.

12. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria em R$ 2.506,58 (dois mil quinhentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos).

13. O Banco Central remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.

14. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a imputação da pena à TV Globo Ltda., por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.

É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos- Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.506,58.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. São Paulo, 28 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TV GLOBO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 428.967,71 – quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) arbitrado na origem para R$ 2.506,58 (dois mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TV GLOBO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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