CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10355/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Puma Storage do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações correspondentes às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa no valor total de R$ 2.730,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento da multa, conforme documento de fls. 20/21, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen (fls. 27/29), no entanto, demonstraram que: as DI’s 05/0783181-5 (US$ 125.658,00) e 05/1154484-1 (US$ 128.544,00) consignavam como exportador a empresa FMC Energy Systems (Estados Unidos) e vencimentos em mai/2005 e out/2005, respectivamente; ambas as DI’s encontravam-se pendentes de aplicação a câmbio; constavam pendentes de vinculação à DI os contratos de câmbio 00001.3979-05/003386 (US$ 125.658,00) e 00001.3979-05/007094 (US$ 128.544,00), liquidados em 25/05/05 e 06/10/05, de ambos constando como recebedor no exterior a empresa FMC Energy Systems. No mérito, concluiu-se que os contratos de câmbio 00001.3979-05/003386 e 00001.3979-05/007094 correspondiam aos pagamentos das importações relativas às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1, respectivamente; constatou-se que os pagamentos se deram nas condições originalmente aprazadas, a pendência tendo sido gerada exclusivamente em razão da não-vinculação no sistema eletrônico entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio. Deste modo, demonstrada estava a improcedência da imputação contida na intimação, vez que os pagamentos das importações se deram no prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA À vista disso, decidiu o BACEN: ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.730,91, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Puma Storage do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações correspondentes às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1, o que sujeitou a importadora à multa no valor total de R$ 2.730,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, ficou demonstrado que a pendência foi gerada exclusivamente em razão da não-vinculação no sistema eletrônico entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio. Deste modo, demonstrado ficou a improcedência da imputação contida na intimação, de vez que os pagamentos das importações se deram no prazo legal. Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA
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321ª Sessão Recurso 13064-MI Processo BCB 0901440917 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10355/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Puma Storage do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações correspondentes às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa no valor total de R$ 2.730,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento da multa, conforme documento de fls. 20/21, sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Pesquisas realizadas no Sisbacen (fls. 27/29), no entanto, demonstraram que: as DI’s 05/0783181-5 (US$ 125.658,00) e 05/1154484-1 (US$ 128.544,00) consignavam como exportador a empresa FMC Energy Systems (Estados Unidos) e vencimentos em mai/2005 e out/2005, respectivamente; ambas as DI’s encontravam-se pendentes de aplicação a câmbio; constavam pendentes de vinculação à DI os contratos de câmbio 00001.3979-05/003386 (US$ 125.658,00) e 00001.3979-05/007094 (US$ 128.544,00), liquidados em 25/05/05 e 06/10/05, de ambos constando como recebedor no exterior a empresa FMC Energy Systems.
No mérito, concluiu-se que os contratos de câmbio 00001.3979-05/003386 e 00001.3979-05/007094 correspondiam aos pagamentos das importações relativas às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1, respectivamente; constatou-se que os pagamentos se deram nas condições originalmente aprazadas, a pendência tendo sido gerada exclusivamente em razão da não-vinculação no sistema eletrônico entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio. Deste modo, demonstrada estava a improcedência da imputação contida na intimação, vez que os pagamentos das importações se deram no prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
À vista disso, decidiu o BACEN: ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.730,91, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório. Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Puma Storage do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações correspondentes às DI’s 05/0783181-5 e 05/1154484-1, o que sujeitou a importadora à multa no valor total de R$ 2.730,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, ficou demonstrado que a pendência foi gerada exclusivamente em razão da não-vinculação no sistema eletrônico entre as DIs e os correspondentes contratos de câmbio. Deste modo, demonstrado ficou a improcedência da imputação contida na intimação, de vez que os pagamentos das importações se deram no prazo legal.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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