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CRSFN · 17/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9004/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9004/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1º, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A empresa foi intimada em 04/05/2006. 3. Em 25/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: 3.1. As operações tiveram seus contratos de câmbio efetuados dentro do prazo. 3.2. Quanto a uma das DIs, houve desconto do saldo existente, conforme atesta carta protocolada junto ao BACEN. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo na parte em que ficou descaracterizada a irregularidade, e pela aplicação de multa no valor de R$ 4.768,34 na parte em que restou caracterizado o não-pagamento de importaçao no prazo estabelecido, pelo que segue: 4.1. Três DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados, mas as operações foram pagas intempestivamente. 5. A recorrida foi intimada da decisão em 20/03/2008, e recolheu a multa em 04/04/2008. 6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decis

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1º, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A empresa foi intimada em 04/05/2006. 3. Em 25/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: 3.1. As operações tiveram seus contratos de câmbio efetuados dentro do prazo. 3.2. Quanto a uma das DIs, houve desconto do saldo existente, conforme atesta carta protocolada junto ao BACEN. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo na parte em que ficou descaracterizada a irregularidade, e pela aplicação de multa no valor de R$ 4.768,34 na parte em que restou caracterizado o não-pagamento de importaçao no prazo estabelecido, pelo que segue: 4.1. Três DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados, mas as operações foram pagas intempestivamente. 5. A recorrida foi intimada da decisão em 20/03/2008, e recolheu a multa em 04/04/2008. 6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a obtenção de desconto junto ao exportador da mercadoria. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 00/06351241-001. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCOPOLO S.A

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302ª Sessão Recurso 11888-MI  Processo BCB 0601333927      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARCOPOLO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.        ACÓRDÃO/CRSFN 9004/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1º, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

2. A empresa foi intimada em 04/05/2006.

3. Em 25/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: 3.1. As operações tiveram seus contratos de câmbio efetuados dentro do prazo.

3.2. Quanto a uma das DIs, houve desconto do saldo existente, conforme atesta carta protocolada junto ao BACEN.

4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo na parte em que ficou descaracterizada a irregularidade, e pela aplicação de multa no valor de R$ 4.768,34 na parte em que restou caracterizado o não-pagamento de importaçao no prazo estabelecido, pelo que segue:

4.1. Três DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados, mas as operações foram pagas intempestivamente.

5. A recorrida foi intimada da decisão em 20/03/2008, e recolheu a multa em 04/04/2008.

6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso.

6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”.

É o relatório.

Brasília, 17 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a obtenção de desconto junto ao exportador da mercadoria. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 00/06351241-001.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCOPOLO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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