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CRSFN · 30/08/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10738/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento dentro do prazo legal e multa inferior a R$ 1.000,00. A empresa Laboratório Teuto Brasileiro S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 48.041,01, face do inadimplemento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa esclarecendo que, devido à construção de uma nova planta fabril, que demandou investimento de cerca de R$ 80 milhões, foi necessário protelar o pagamento junto a fornecedores externos, ressaltando que, apesar de tais postergações contarem com a concordância dos fornecedores, não teria sido possível efetuar as retificações das DIs no prazo legal, uma vez que dependia de outros fatores, como, por exemplo, negociações de empréstimos bancários e que, portanto, não tinha uma data exata para o efetivo pagamento das DIs. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) as parcelas do esquema de pagamento com vencimentos previstos para 12/2002 e 01/2003, relativas à DI nº 02/0298064-7, foram pagas no prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 00001.9612-04/004072 e 00001.9612-04/004073, de 20/12/2002 e 31/01/2003, respectivamente. Quanto ao saldo, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência. Portanto, com relação à essa DI, a autarquia arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho; b) com relação às demais DIs, objeto da intimação, as mesmas encontravam-se pendentes de pagamento, quando já transcorrido o prazo regulamentar, aplicando, dessa forma, à empresa, pena de multa no valor de R$ 46.264,44. Devidamente intimada da decisão em 21/08/2008 (fls. 43), a empresa apresentou recurso a este Conselho, reiterando os argumentos expostos na defesa, requerendo o total provimento do recurso, com a consequente extinção da pena de multa aplicada na origem. Assim, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, de início, registrou, que, apesar de inexistir a data em que a recorrente protocolou o recurso voluntário, deve o mesmo ser tido como interposto tempestivamente, em prestígio à boa-fé, até porque, ao que parece, o recurso teria sido protocolado diretamente na Secretaria deste Conselho, cujo despacho é de data bem próxima a do termo final do prazo, conforme se verifica das fls. 48 dos autos. Com relação ao Recurso opinou aquela Procuradoria pela sua improcedência, uma vez que, a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; Da mesma forma, a Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento dentro do prazo legal e multa inferior a R$ 1.000,00. Embora pudessem ser compreensíveis as razões apresentadas pela empresa para o pagamento extemporâneo das importações, o fato é que a legislação não contempla hipótese de exclusão da punibilidade por impossibilidade financeira. Aliado a isso, tem-se o fato de que o alegado desajuste financeiro deu-se em razão de investimentos e não por outro contratempo, que pelo inesperado poderia, se devidamente comprovado, justificar o descumprimento das regras de importação. Assim, nada há a se retificar na decisão do Banco Central, tanto na parte absolutória, quanto na que impôs a multa à recorrente. Portanto, voto pelo improvimento de ambos os recursos, ofício e voluntário. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 46.264,44 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A

Inteiro teor

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330ª Sessão Recurso 12228-MI  Processo BCB 0601333638      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10738/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento dentro do prazo legal e multa inferior a R$ 1.000,00.

A empresa Laboratório Teuto Brasileiro S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 48.041,01, face do inadimplemento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.

A empresa apresentou defesa esclarecendo que, devido à construção de uma nova planta fabril, que demandou investimento de cerca de R$ 80 milhões, foi necessário protelar o pagamento junto a fornecedores externos, ressaltando que, apesar de tais postergações contarem com a concordância dos fornecedores, não teria sido possível efetuar as retificações das DIs no prazo legal, uma vez que dependia de outros fatores, como, por exemplo, negociações de empréstimos bancários e que, portanto, não tinha uma data exata para o efetivo pagamento das DIs.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que:

a) as parcelas do esquema de pagamento com vencimentos previstos para 12/2002 e 01/2003, relativas à DI nº 02/0298064-7, foram pagas no prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 00001.9612-04/004072 e 00001.9612-04/004073, de 20/12/2002 e 31/01/2003, respectivamente. Quanto ao saldo, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência. Portanto, com relação à essa DI, a autarquia arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho; b) com relação às demais DIs, objeto da intimação, as mesmas encontravam-se pendentes de pagamento, quando já transcorrido o prazo regulamentar, aplicando, dessa forma, à empresa, pena de multa no valor de R$ 46.264,44.

Devidamente intimada da decisão em 21/08/2008 (fls. 43), a empresa apresentou recurso a este Conselho, reiterando os argumentos expostos na defesa, requerendo o total provimento do recurso, com a consequente extinção da pena de multa aplicada na origem.

Assim, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, de início, registrou, que, apesar de inexistir a data em que a recorrente protocolou o recurso voluntário, deve o mesmo ser tido como interposto tempestivamente, em prestígio à boa-fé, até porque, ao que parece, o recurso teria sido protocolado diretamente na Secretaria deste Conselho, cujo despacho é de data bem próxima a do termo final do prazo, conforme se verifica das fls. 48 dos autos.

Com relação ao Recurso opinou aquela Procuradoria pela sua improcedência, uma vez que, a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo;

Da mesma forma, a Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.

É o relatório.

São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento dentro do prazo legal e multa inferior a R$ 1.000,00.

Embora pudessem ser compreensíveis as razões apresentadas pela empresa para o pagamento extemporâneo das importações, o fato é que a legislação não contempla hipótese de exclusão da punibilidade por impossibilidade financeira. Aliado a isso, tem-se o fato de que o alegado desajuste financeiro deu-se em razão de investimentos e não por outro contratempo, que pelo inesperado poderia, se devidamente comprovado, justificar o descumprimento das regras de importação.

Assim, nada há a se retificar na decisão do Banco Central, tanto na parte absolutória, quanto na que impôs a multa à recorrente.

Portanto, voto pelo improvimento de ambos os recursos, ofício e voluntário.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 46.264,44 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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