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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3331/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de compra e venda de opções de compra de ações de série de pouca liquidez pela mesma corretora com indevida fixação de preços – Aquisição de opções de compra de ações de uma mesma série em valor excedente ao limite estabelecido para aplicações em valores mobiliários de um único emitente (30% - trinta por cento – do patrimônio líquido ajustado - PLA) – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após reconhecer a competência do Banco Central do Brasil para apreciar a matéria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) IKE RAHMANI, e b) LUCIANO GUILHERME BARBOSA PRADO pena de inabilitação temporária – com redução do prazo de 6 (seis) anos para 1 (um) ano - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, a qual, definida para o recorrente c) VALDIR CAFERO pelo período de 2 (dois) anos, fica transformada em sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Pela leitura dos autos, verifica-se que os apelantes praticaram, conscientemente, operações lesivas ao patrimônio da sociedade corretora a que vinculados, atraindo a necessidade de impor-se punição – na medida em que a lei bancária busca proteger a integridade do mercado e de seus componentes matriciais, as instituições -, que ora é abrandada consoante os danos econômicos e repercussões do episódio e a efetiva participação de cada indiciado nas práticas reputadas ilícitas. A deliberação do CRSFN, com voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, foi proferida por maioria e assim se desenrolou: (c(, vencido solitariamente o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça com voto de arquivamento; (a( e (b(, 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de multa pecuniária de 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de inabilitação por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de inabilitação por 3 (três) anos (Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo entre o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a penalidade (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu em face da inabilitação por 3 (três) anos, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura. Os apelantes contaram com defesa verbal efetuada no ensejo pelos advogados Dr. Sergio Spinelli Jr. e Matias N. Puga Netto

Inteiro teor

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3331/01

Recurso 3135  Processo origem BCB 9600570000     RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: IKE RAHMANI VALDIR CAFERO LUCIANO GUILHERME BARBOSA PRADO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de compra e venda de opções de compra de ações de série de pouca liquidez pela mesma corretora com indevida fixação de preços – Aquisição de opções de compra de ações de uma mesma série em valor excedente ao limite estabelecido para aplicações em valores mobiliários de um único emitente (30% - trinta por cento – do patrimônio líquido ajustado - PLA) – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3331/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após reconhecer a competência do Banco Central do Brasil para apreciar a matéria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) IKE RAHMANI, e b) LUCIANO GUILHERME BARBOSA PRADO pena de inabilitação temporária – com redução do prazo de 6 (seis) anos para 1 (um) ano - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, a qual, definida para o recorrente c) VALDIR CAFERO pelo período de 2 (dois) anos, fica transformada em sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Pela leitura dos autos, verifica-se que os apelantes praticaram, conscientemente, operações lesivas ao patrimônio da sociedade corretora a que vinculados, atraindo a necessidade de impor-se punição – na medida em que a lei bancária busca proteger a integridade do mercado e de seus componentes matriciais, as instituições -, que ora é abrandada consoante os danos econômicos e repercussões do episódio e a efetiva participação de cada indiciado nas práticas reputadas ilícitas. A deliberação do CRSFN, com voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, foi proferida por maioria e assim se desenrolou: (c(, vencido solitariamente o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça com voto de arquivamento; (a( e (b(, 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de multa pecuniária de 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de inabilitação por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de inabilitação por 3 (três) anos (Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo entre o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a penalidade (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu em face da inabilitação por 3 (três) anos, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura. Os apelantes contaram com defesa verbal efetuada no ensejo pelos advogados Dr. Sergio Spinelli Jr. e Matias N. Puga Netto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001

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