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CRSFN · 26/03/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3977/2003

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo - Descredenciamento - Indevida manutenção de moeda estrangeira por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3977/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e ROBERTO GENTILINI NOGUEIRA, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis, na espécie, pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei n 4.595/64. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e ROBERTO GENTILINI NOGUEIRA, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis, na espécie, pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei n 4.595/64

Inteiro teor

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3977/03

Recurso 4256  Processo BCB 0001027753   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ FERNANDES DA SILVA ROBERTO GENTILINI NOGUEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo - Descredenciamento - Indevida manutenção de moeda estrangeira por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Recurso improvido.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3977/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e ROBERTO GENTILINI NOGUEIRA, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis, na espécie, pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei n 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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