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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10454/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/133, de 14.10.2010): As Recorrentes Clac (importador) e Enterasys (adquirente) foram intimadas pelo BACEN no presente processo administrativo, na condição de importador e adquirente da mercadoria a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações, no prazo previsto na legislação em vigor, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando, assim, sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESAS: A Recorrente Enterasy, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a Lei 9.817/99 é inconstitucional; (ii) a revogação desta lei pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371, extingue a pretensão punitiva da administração pública; (iii) o art. 6º da Lei 11.371 anula a multa de que trata a Lei 10.755, aplicando-se, assim, o princípio da retroatividade benigna; (iv) o BACEN inovou ao estabelecer pela Carta Circular 2.955/01, de maneira inconstitucional, fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9817; (v) a multa prevista na Carta Circular do BACEN viola o princípio da razoabilidade, bem como é confiscatória; (vi) não houve dolo ou culpa, as importações não foram especulativas, não houve lucro ou vantagem para a empresa nem dano à coletividade; (vii) o credor estrangeiro é a própria matriz da Enterasys, havendo uma relação mais flexível entre as partes; (viii) a Lei 10.755 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria; e (ix) o CRSFN, ao julgar um recurso de ofício, manteve a decisão de arquivamento do BACEN, por entender que não houve prejuízo às reservas do Brasil. A Recorrente Clac, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros e, para que não seja descaracterizada como tal, a contratação cambial para o pagamento da mercadoria deve ser feita pelo adquirente, a Recorrente Enterasys; (ii) entrou em contato com ela e foi informada que a mesma já havia solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua defesa; e (iii) solicitou sua exclusão do pólo passivo da intimação uma vez que somente realizou a operação com as previsões legais existentes para a modalidade. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após analisar as defesas, rechaçou os argumentos por elas utilizados e tendo ficado demonstrada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei 10.755, decidiu aplicar solidariamente a pena de MULTA no valor de R$ 22.385, 49, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS: As Recorrentes, intimadas da decisão do BACEN que lhes aplicou a pena de multa, de forma tempestiva e regular, interpuseram Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisaram os argumentos utilizados em suas defesas. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.167-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer destacou que a decisão do BACEN não merecia reforma, razão pela opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários É o Relatório. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/133, de 14.10.2010): As Recorrentes Clac (importador) e Enterasys (adquirente) foram intimadas pelo BACEN no presente processo administrativo, na condição de importador e adquirente da mercadoria a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações, no prazo previsto na legislação em vigor, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando, assim, sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESAS: A Recorrente Enterasy, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a Lei 9.817/99 é inconstitucional; (ii) a revogação desta lei pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371, extingue a pretensão punitiva da administração pública; (iii) o art. 6º da Lei 11.371 anula a multa de que trata a Lei 10.755, aplicando-se, assim, o princípio da retroatividade benigna; (iv) o BACEN inovou ao estabelecer pela Carta Circular 2.955/01, de maneira inconstitucional, fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9817; (v) a multa prevista na Carta Circular do BACEN viola o princípio da razoabilidade, bem como é confiscatória; (vi) não houve dolo ou culpa, as importações não foram especulativas, não houve lucro ou vantagem para a empresa nem dano à coletividade; (vii) o credor estrangeiro é a própria matriz da Enterasys, havendo uma relação mais flexível entre as partes; (viii) a Lei 10.755 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria; e (ix) o CRSFN, ao julgar um recurso de ofício, manteve a decisão de arquivamento do BACEN, por entender que não houve prejuízo às reservas do Brasil. A Recorrente Clac, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros e, para que não seja descaracterizada como tal, a contratação cambial para o pagamento da mercadoria deve ser feita pelo adquirente, a Recorrente Enterasys; (ii) entrou em contato com ela e foi informada que a mesma já havia solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua defesa; e (iii) solicitou sua exclusão do pólo passivo da intimação uma vez que somente realizou a operação com as previsões legais existentes para a modalidade. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após analisar as defesas, rechaçou os argumentos por elas utilizados e tendo ficado demonstrada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei 10.75

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323ª Sessão Recurso 13167-MI  Processo BCB 0901441845      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10454/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/133, de 14.10.2010):

As Recorrentes Clac (importador) e Enterasys (adquirente) foram intimadas pelo BACEN no presente processo administrativo, na condição de importador e adquirente da mercadoria a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações, no prazo previsto na legislação em vigor, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando, assim, sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria.

II – DEFESAS:

A Recorrente Enterasy, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a Lei 9.817/99 é inconstitucional; (ii) a revogação desta lei pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371, extingue a pretensão punitiva da administração pública; (iii) o art. 6º da Lei 11.371 anula a multa de que trata a Lei 10.755, aplicando-se, assim, o princípio da retroatividade benigna; (iv) o BACEN inovou ao estabelecer pela Carta Circular 2.955/01, de maneira inconstitucional, fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9817; (v) a multa prevista na Carta Circular do BACEN viola o princípio da razoabilidade, bem como é confiscatória; (vi) não houve dolo ou culpa, as importações não foram especulativas, não houve lucro ou vantagem para a empresa nem dano à coletividade; (vii) o credor estrangeiro é a própria matriz da Enterasys, havendo uma relação mais flexível entre as partes; (viii) a Lei 10.755 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria; e (ix) o CRSFN, ao julgar um recurso de ofício, manteve a decisão de arquivamento do BACEN, por entender que não houve prejuízo às reservas do Brasil.

A Recorrente Clac, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros e, para que não seja descaracterizada como tal, a contratação cambial para o pagamento da mercadoria deve ser feita pelo adquirente, a Recorrente Enterasys; (ii) entrou em contato com ela e foi informada que a mesma já havia solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua defesa; e (iii) solicitou sua exclusão do pólo passivo da intimação uma vez que somente realizou a operação com as previsões legais existentes para a modalidade.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após analisar as defesas, rechaçou os argumentos por elas utilizados e tendo ficado demonstrada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei 10.755, decidiu aplicar solidariamente a pena de MULTA no valor de R$ 22.385, 49, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

As Recorrentes, intimadas da decisão do BACEN que lhes aplicou a pena de multa, de forma tempestiva e regular, interpuseram Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisaram os argumentos utilizados em suas defesas.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.167-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer destacou que a decisão do BACEN não merecia reforma, razão pela opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/133, de 14.10.2010):

As Recorrentes Clac (importador) e Enterasys (adquirente) foram intimadas pelo BACEN no presente processo administrativo, na condição de importador e adquirente da mercadoria a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações, no prazo previsto na legislação em vigor, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando, assim, sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria.

II – DEFESAS:

A Recorrente Enterasy, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a Lei 9.817/99 é inconstitucional; (ii) a revogação desta lei pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371, extingue a pretensão punitiva da administração pública; (iii) o art. 6º da Lei 11.371 anula a multa de que trata a Lei 10.755, aplicando-se, assim, o princípio da retroatividade benigna; (iv) o BACEN inovou ao estabelecer pela Carta Circular 2.955/01, de maneira inconstitucional, fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9817; (v) a multa prevista na Carta Circular do BACEN viola o princípio da razoabilidade, bem como é confiscatória; (vi) não houve dolo ou culpa, as importações não foram especulativas, não houve lucro ou vantagem para a empresa nem dano à coletividade; (vii) o credor estrangeiro é a própria matriz da Enterasys, havendo uma relação mais flexível entre as partes; (viii) a Lei 10.755 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria; e (ix) o CRSFN, ao julgar um recurso de ofício, manteve a decisão de arquivamento do BACEN, por entender que não houve prejuízo às reservas do Brasil.

A Recorrente Clac, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros e, para que não seja descaracterizada como tal, a contratação cambial para o pagamento da mercadoria deve ser feita pelo adquirente, a Recorrente Enterasys; (ii) entrou em contato com ela e foi informada que a mesma já havia solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua defesa; e (iii) solicitou sua exclusão do pólo passivo da intimação uma vez que somente realizou a operação com as previsões legais existentes para a modalidade.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após analisar as defesas, rechaçou os argumentos por elas utilizados e tendo ficado demonstrada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei 10.755, decidiu aplicar solidariamente a pena de MULTA no valor de R$ 22.385,49, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

As Recorrentes, intimadas da decisão do BACEN que lhes aplicou a pena de multa, de forma tempestiva e regular, interpuseram Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisaram os argumentos utilizados em suas defesas.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer destacou que a decisão do BACEN não merecia reforma, razão pela opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários

VI – VOTO:

A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. Os argumentos usados pelas Recorrentes em sua defesas e nos respectivos Recursos Voluntários, não me convenceram a modificar a decisão do BACEN.

Deste modo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, que tão bem analisou os Recursos, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA. no valor de R$ 22.385,49 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 25.08.2011 - 323ª Sessão, de 26.01.2011 - Recurso 13167-MI - Processo BCB 0901441845 - ACÓRDÃO/CRSFN 10454/11 – Fl. 125. Onde se lê: “... multa pecuniária individual a CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA. ...”; leia-se: “...multa pecuniária solidária a CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA. ...”.

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