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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10286/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 27/10/2006, a Patosfertil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 20/22). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em fevereiro de 2002, cuja multa, em 24/10/2006, somava R$ 3.898,47. 2. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida se manteve inerte. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 28/10/2008 (fl. 29), aplicando à Patosfertil Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 3.898,47 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (conforme memória de cálculo à fl. 27). Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que a importação permanece pendente de pagamento desde fevereiro de 2002 (data prevista). Portanto, a importação estava com saldo pendente de pagamento, incidindo a multa apontada. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 10/11/2008 (fl. 31), a Patosfertil Ltda. apresentou, em 25/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/48), alegando, em suma, que: (i) o presente processo, por afrontar o Mandamento Fundamental, está a merecer o remédio da anulação e, se não implementada, o remédio maior da revogação; (ii) os atos administrativos no caso em tela não podem prosperar, pois são todos em detrimento do contribuinte que, mesmo cobrando pelas vias de acesso a ele ofertadas para manifestação de seu direito cidadão, não logra êxito, somente colhe frustrações e prejuízo; (iii) o valor da multa é abusiva, carecendo de qualquer amparo legal ou fático e de forma discricionária, deixando de levar em conta as prerrogativas anteriores que consubstanciam a realidade dos fatos; (iv) a multa tem caráter confiscatório, uma vez que ultrapassados os lindes constitucionais impostos pelos princípios da capacidade contributiva e do não confisco encartado no art. 150 da Constituição Federal, devendo a mesma, caso subsistente, ser revista a patamares que guardem proporcionalidade com a intempestividade do recolhimento dos tributos. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 53/56), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PATOSFERTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.898,47 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos)

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12331-MI  Processo BCB 0601333802      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PATOSFERTIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10286/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 27/10/2006, a Patosfertil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 20/22). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em fevereiro de 2002, cuja multa, em 24/10/2006, somava R$ 3.898,47.

2. Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida se manteve inerte.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 28/10/2008 (fl. 29), aplicando à Patosfertil Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 3.898,47 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (conforme memória de cálculo à fl. 27).

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que a importação permanece pendente de pagamento desde fevereiro de 2002 (data prevista). Portanto, a importação estava com saldo pendente de pagamento, incidindo a multa apontada.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão no dia 10/11/2008 (fl. 31), a Patosfertil Ltda. apresentou, em 25/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/48), alegando, em suma, que: (i) o presente processo, por afrontar o Mandamento Fundamental, está a merecer o remédio da anulação e, se não implementada, o remédio maior da revogação; (ii) os atos administrativos no caso em tela não podem prosperar, pois são todos em detrimento do contribuinte que, mesmo cobrando pelas vias de acesso a ele ofertadas para manifestação de seu direito cidadão, não logra êxito, somente colhe frustrações e prejuízo; (iii) o valor da multa é abusiva, carecendo de qualquer amparo legal ou fático e de forma discricionária, deixando de levar em conta as prerrogativas anteriores que consubstanciam a realidade dos fatos; (iv) a multa tem caráter confiscatório, uma vez que ultrapassados os lindes constitucionais impostos pelos princípios da capacidade contributiva e do não confisco encartado no art. 150 da Constituição Federal, devendo a mesma, caso subsistente, ser revista a patamares que guardem proporcionalidade com a intempestividade do recolhimento dos tributos.

5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 53/56), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PATOSFERTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.898,47 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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