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CRSFN · 30/01/2001

Julgado — Acórdão nº 3126/2001

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos (depósito à vista e a prazo) de pessoas físicas e jurídicas não associadas à entidade – Intempestividade – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3126/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO LTDA.-CREDIPISO, JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, WALDECK ANTONIO CHAVES, EDGARD LIMA ROCHA, HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DUTRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO LTDA.-CREDIPISO, JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, WALDECK ANTONIO CHAVES, EDGARD LIMA ROCHA, HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DUTRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3126/01

Recurso 3128  Processo origem BCB 9900947330   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO LTDA . - CREDIPISO JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA WALDECK ANTONIO CHAVES EDGARD LIMA ROCHA HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA NILSON PEREIRA DUTRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos (depósito à vista e a prazo) de pessoas físicas e jurídicas não associadas à entidade – Intempestividade – Apelo não conhecido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3126/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO LTDA.-CREDIPISO, JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, WALDECK ANTONIO CHAVES, EDGARD LIMA ROCHA, HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DUTRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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