CRSFN · 28/07/2014
Julgado — Acórdão nº 11325/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/5). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 351.920,42, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA As razões da defesa foram apresentadas de forma intempestiva (fls. 68/293), com a juntada, posteriormente, de novos documentos (fls. 296-338). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo: quase todas as dívidas representadas pelas DI’s da intimação foram convertidas em investimento no capital social da importadora, conforme comprovado pelos dossiês 1 a 7 (fls. 86-293). As cópias das diversas alterações ao Contrato Social, referentes às conversões de dívida em capital também foram anexadas aos autos (fls. 312-338); nesses atos societários estão descritas as integralizações de capital feitas pelos sócios da importadora. Os números dos registros no módulo RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras), das operações de importação ligadas aos contratos de câmbio mencionados em cada alteração do Contrato Social da Brasil Telecom, estão contidos nos documentos 2 a 5 do aditamento da defesa administrativa (fls. 312-338); a Exposição de Motivos EM 154/MF (Ministério da Fazenda), de 25.3.1997, da Medida Provisória 1.836-30, de 27.7.1999, posteriormente convertida na Lei 9.817/99, alegava que o intuito do legislador era evitar que diferenciais de taxas de juros, interna e externa, bem como condições financeiras vantajosas no exterior, resultassem em desequilíbrio de competitividade entre a produção estrangeira e a nacional; ocorre que o cenário de paridade cambial entre o real e o dólar, de altas taxas de juros e de prática especulativa por parte dos importadores, existente à época, não mais existe, o que contraria o princípio da finalidade; a lei pode perder sua validade pelo desuso, ou seja, pela superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma. Considerando que as disposições e o quadro fático que originaram a criação das Leis 9.817/99 e 10.755/2003 não mais existem ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica, não há mais sentido em aplicar estas leis, sob pena dos seus atos restarem invalidados, por falta de fundamento legal; o Banco Central não tem competência normativa para, por meio da Carta-Circular 2.955, de 21.2.2001, inovar o mundo jurídico e criar uma fórmula para o cálculo da multa estabelecida na Lei 9.817/99. Este documento é inconstitucional, pois extrapola o disposto na Lei 9.817/99; ainda, o artigo 84, IV, da Constituição Federal (CF) afirma ser da competência privativa do presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir os decretos e regulamentos necessários à sua execução. Segundo Hely Lopes Meirelles, “só é delegável a competência para a prática de atos e decisões administrativas, não o sendo para o exercício de atos de natureza política como são a proposta orçamentária, a sanção e o veto” e, dessa forma, não há que se falar em delegação de competência ao Banco Central; o Banco Central tem o dever de orientar seus atos pelos princípios de direito público, em especial aqueles que prezam a finalidade, a legalidade e a proporcionalidade. As penalidades estão eivadas de desvio de poder, pois, além de não observarem diversos princípios de direito administrativo, não encontram fundamento na legislação pertinente; também foi desrespeitado o princípio da razoabilidade, uma vez que a multa aplicada, na maioria das vezes, ultrapassa o próprio valor das operações comerciais; não é correto que a administração, com o pretexto que coibir a prática de supostas irregularidades, aniquile o direito de propriedade do administrado, o que poderia até inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais; a proibição de penalidade com efeito de confisco está fundamentada no artigo 150, inciso IV da CF, que indica limites para a carga tributária; não houve especulação cambial por parte da recorrente, mas, no máximo, a repactuação das cláusulas dos contratos de importação por ela firmados, em decorrência das condições de mercado da época. Nunca buscou ou auferiu lucro ou vantagem com as operações, uma vez que não é uma especuladora do mercado. Nenhum mal foi causado por ela à coletividade; -inexiste dolo ou culpa; com a revogação da Lei 9.817/99, ficou extinta a pretensão punitiva da administração pública com relação aos fatos tipificados nessa lei. Embora a nova legislação tenha acolhido com semelhança os fatos tipificados na lei anterior, não mais pode ser aplicada aos fatos pendentes de julgamento à data de sua revogação, pois, de acordo com o artigo 5º, XL da CF, a lei só pode retroagir para beneficiar o réu; pelo princípio do tempus regit actum, não pode a lei alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início da sua vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos após sua revogação; o item 1 da seção 5 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com a redação que lhe foi conferida pela Circular 3.325/2006, determinou “que a multa de que trata a Lei 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do artigo 1º, da Lei 10.755, 2003, não tenha transcorrido até 4.8.2006”; essa Circular, mesmo que posterior ao evento, deve ser aplicada, uma vez que o direito pátrio acolhe o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN); os fatos objeto da atual regulamentação, Circular 3.325/2006,
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369ª Sessão Recurso 11948-MI Processo BCB 0601331900
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CABOS SUBMARINOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidades caracterizadas – Incidência de pena de multa pecuniária – Inaplicável, na espécie, o princípio da retroatividade benéfica - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/2003, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11325/14:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/5).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 351.920,42, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
As razões da defesa foram apresentadas de forma intempestiva (fls. 68/293), com a juntada, posteriormente, de novos documentos (fls. 296-338). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo:
quase todas as dívidas representadas pelas DI’s da intimação foram convertidas em investimento no capital social da importadora, conforme comprovado pelos dossiês 1 a 7 (fls. 86-293). As cópias das diversas alterações ao Contrato Social, referentes às conversões de dívida em capital também foram anexadas aos autos (fls. 312-338);
nesses atos societários estão descritas as integralizações de capital feitas pelos sócios da importadora. Os números dos registros no módulo RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras), das operações de importação ligadas aos contratos de câmbio mencionados em cada alteração do Contrato Social da Brasil Telecom, estão contidos nos documentos 2 a 5 do aditamento da defesa administrativa (fls. 312-338);
a Exposição de Motivos EM 154/MF (Ministério da Fazenda), de 25.3.1997, da Medida Provisória 1.836-30, de 27.7.1999, posteriormente convertida na Lei 9.817/99, alegava que o intuito do legislador era evitar que diferenciais de taxas de juros, interna e externa, bem como condições financeiras vantajosas no exterior, resultassem em desequilíbrio de competitividade entre a produção estrangeira e a nacional;
ocorre que o cenário de paridade cambial entre o real e o dólar, de altas taxas de juros e de prática especulativa por parte dos importadores, existente à época, não mais existe, o que contraria o princípio da finalidade;
a lei pode perder sua validade pelo desuso, ou seja, pela superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma. Considerando que as disposições e o quadro fático que originaram a criação das Leis 9.817/99 e 10.755/2003 não mais existem ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica, não há mais sentido em aplicar estas leis, sob pena dos seus atos restarem invalidados, por falta de fundamento legal;
o Banco Central não tem competência normativa para, por meio da Carta-Circular 2.955, de 21.2.2001, inovar o mundo jurídico e criar uma fórmula para o cálculo da multa estabelecida na Lei 9.817/99. Este documento é inconstitucional, pois extrapola o disposto na Lei 9.817/99;
ainda, o artigo 84, IV, da Constituição Federal (CF) afirma ser da competência privativa do presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir os decretos e regulamentos necessários à sua execução. Segundo Hely Lopes Meirelles, “só é delegável a competência para a prática de atos e decisões administrativas, não o sendo para o exercício de atos de natureza política como são a proposta orçamentária, a sanção e o veto” e, dessa forma, não há que se falar em delegação de competência ao Banco Central;
o Banco Central tem o dever de orientar seus atos pelos princípios de direito público, em especial aqueles que prezam a finalidade, a legalidade e a proporcionalidade. As penalidades estão eivadas de desvio de poder, pois, além de não observarem diversos princípios de direito administrativo, não encontram fundamento na legislação pertinente;
também foi desrespeitado o princípio da razoabilidade, uma vez que a multa aplicada, na maioria das vezes, ultrapassa o próprio valor das operações comerciais;
não é correto que a administração, com o pretexto que coibir a prática de supostas irregularidades, aniquile o direito de propriedade do administrado, o que poderia até inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais;
a proibição de penalidade com efeito de confisco está fundamentada no artigo 150, inciso IV da CF, que indica limites para a carga tributária;
não houve especulação cambial por parte da recorrente, mas, no máximo, a repactuação das cláusulas dos contratos de importação por ela firmados, em decorrência das condições de mercado da época. Nunca buscou ou auferiu lucro ou vantagem com as operações, uma vez que não é uma especuladora do mercado. Nenhum mal foi causado por ela à coletividade;
-inexiste dolo ou culpa;
com a revogação da Lei 9.817/99, ficou extinta a pretensão punitiva da administração pública com relação aos fatos tipificados nessa lei. Embora a nova legislação tenha acolhido com semelhança os fatos tipificados na lei anterior, não mais pode ser aplicada aos fatos pendentes de julgamento à data de sua revogação, pois, de acordo com o artigo 5º, XL da CF, a lei só pode retroagir para beneficiar o réu;
pelo princípio do tempus regit actum, não pode a lei alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início da sua vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos após sua revogação;
o item 1 da seção 5 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com a redação que lhe foi conferida pela Circular 3.325/2006, determinou “que a multa de que trata a Lei 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do artigo 1º, da Lei 10.755, 2003, não tenha transcorrido até 4.8.2006”;
essa Circular, mesmo que posterior ao evento, deve ser aplicada, uma vez que o direito pátrio acolhe o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN);
os fatos objeto da atual regulamentação, Circular 3.325/2006, são iguais aos anteriormente tratados nas Leis 9.817/99 e 10.755/2003 e o que os distingue é unicamente a época em que ocorreram. Logo, o tratamento a ser dispensado pela Administração tem que ser aquele previsto na RMCCI. Caso contrário, haverá a exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade;
corroborando o que está sendo alegado, em anexo, consta parecer do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienkoski, referente ao Recurso Administrativo nº 9371 (fls. 307-311), no qual, com base no artigo 126, da Lei 11.196/2005 e nas disposições complementares da Circular 3.308/2006, teria, diante da retroatividade mais benéfica da lei superveniente e de sua admissibilidade ao caso discutido no parecer, defendido a reforma da decisão.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
A afirmação de que o Banco Central não tem competência normativa para, por meio da Carta-Circular 2.955/01, inovar o mundo jurídico e criar uma fórmula para o cálculo da multa estabelecida na Lei 9.817/99 não procede. Este normativo foi expedido com base no artigo 3º da Lei 9.817/99, que previa a edição de normas por parte da autarquia para a execução do disposto em lei.
A questão que trata da fórmula de cálculo estipulada na Circular 2.955/01 está superada, uma vez que a Circular 3.325/06 (que substituiu a Circular 3.308/06), no seu título 1, capítulo 12, seção 5, item 4(a), modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03 e fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
Uma vez que os cálculos que geraram o relatório anexo à intimação (fls. 2/5) foram feitos com base no percentual citado no item anterior (0,5%), não cabe argumentar que a multa aplicada, por vezes, ultrapassa o próprio valor das operações comerciais.
Conforme inciso IV do artigo 84 da CF, ambas as Leis 9.817/99 e 10.755/03 foram sancionadas pelo Presidente da República em exercício. Também, o mesmo artigo, no seu inciso VI, alínea “a”, diz ser competência do Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, e seu parágrafo único permite delegar as atribuições mencionadas neste inciso. Na administração federal, a delegação de competências foi regulamentada pelo Decreto 83. 937/79.
Cabe ao Banco Central, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, da Lei 9.817/99, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades ali previstas. Com referência ao alegado descumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a autarquia tão-somente obedece o que dita a legislação, que a obriga a aplicar as penas definidas em lei.
Não cabe acatar a argumentação da defesa de que o cenário de paridade cambial, de altas taxas de juros e de prática especulativa por parte dos importadores não mais existe ou não encontra respaldo na atual conjuntura econômica, o que contrariaria o princípio da finalidade para a qual a lei foi criada. Achou o legislador, à época da criação da Lei 9.817/99, dadas as regras cambiais vigentes, necessária sua existência. Visto que essa lei tem caráter econômico, não se enquadra ao caso o princípio da retroatividade benigna, exatamente por vigorar num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade.
O argumento de que a intimada jamais auferiu ou buscou lucro ou vantagem com as operações, que não agiu com dolo ou culpa e que nenhum mal foi causado à coletividade, não é suficiente para afastar a acusação das irregularidades. O processo não analisa os resultados das transações comerciais, mas se elas se deram de acordo com a legislação vigente.
Não é possível comparar a multa de que trata a Lei 9.817/99 com as regras e os princípios constitucionais que regem os tributos. A atuação do Banco Central é no âmbito da administração pública, e o não-pagamento de importação configura penalidade administrativa e não obrigação tributária, não cabendo enquadrar a multa de que trata este processo aos limites impostos à carga tributária.
Com relação ao citado parecer do Procurador da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que o artigo 126 da Lei 11.196/05 acolheu as irregularidades previstas na Lei 9.817/99. Sendo assim, no parecer referente ao Recurso Administrativo 9371 foram acatados os ditames da Lei 11.196/05 e foi proposta a reforma da decisão, no que diz respeito ao quantum da multa imposta na 1ª instância, para que esta se adequasse às novas regras estabelecidas no artigo 1º, da Lei 10.755/03 e no RMCCI, não significando que a pena de multa tenha sido descartada, apenas mitigada.
Quanto ao mérito, constatou-se que todas as DI’s foram modificadas para pagamento de longo prazo, mas, como pode ser visto na Tabela I, tiveram os respectivos ROF’s vinculados após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da DI.
Tabela I
DI Data Passível de Multa Nº do ROF Valor ROF Data Vinculação ROF à DI Fls.do Processo 00/0325484-9 28/09/01 TA167662 40.635.624,95 09/03/02 339-340 00/0325776-7 28/09/01 09/03/02 341-342 00/0325944-1 28/09/01 09/03/02 343-344 00/0364427-2 28/09/01 09/03/02 345-346 00/0394630-9 28/09/01 09/03/02 347-348 00/0399611-0 28/09/01 09/03/02 349-350 00/0409644-9 28/09/01 09/03/02 351-352 00/0458066-9 26/10/01 09/03/02 353-354 00/0597555-1 28/12/01 09/03/02 355-356 00/0597726-0 28/12/01 09/03/02 357-358 00/0599304-5 28/12/01 09/03/02 359-360 00/0652507-0 28/12/01 09/03/02 361-362 00/0752250-3 28/01/02 09/03/02 363-364 00/0770954-9 28/01/02 09/03/02 365-367 00/0773365-2 28/01/02 09/03/02 368-369 00/0890080-3 28/01/02 09/03/02 370-371 00/0934359-2 28/12/01 09/03/02 372-373 02/0117677-1 28/01/03 28/02/03 418-419 00/1190491-1 29/06/01 TA167689 14.938.234,26 20/06/02 374-375 00/1198562-8 29/06/01 20/06/02 376-377 00/1221217-7 31/07/01 20/06/02 380-381 00/1224437-0 31/07/01 20/06/02 382-383 00/1224437-0 (*) 28/08/01 20/06/02 382-383 00/1238619-1 31/07/01 20/06/02 384-385 01/0131130-8 28/09/01 28/02/03 386-387 01/0131516-8 28/09/01 20/06/02 388-389 01/0153590-7 28/09/01 20/06/02 390-392 00/1210439-0 30/05/01 TA167729 395.329,68 20/06/02 378-379 01/0168203-9 31/07/02 TA227029 1.133.895,17 09/05/03 393-395 01/0168216-0 31/07/02 09/05/03 396-398 01/0188272-0 31/07/02 08/04/03 402-404 01/0188326-3 31/07/02 08/04/03 405-407 01/0188921-0 31/07/02 08/04/03 408-410 01/0184330-0 28/08/01 TA242159 237.578,90 29/05/03 399-401 01/0209606-0 28/08/01 TA237253 261.925,46 24/04/03 413-415 01/0207268-4 28/09/01 TA167687 886.439,32 15/03/02 411-412 01/0290130-3 28/08/02 28/02/03 416-417 (*) ad 009
Uma parte dos valores das importações foi convertida em investimento direto, com aumento do capital social da importadora na quantia equivalente à fixada nos contratos de câmbio relacionados na Tabela II. Tais conversões estavam registradas no Contrato Social da importadora, sob as alterações de número 55, 57, 58 e 59. No entanto, as conversões e os contratos sociais também são posteriores às datas em que incidiriam as multas por não-pagamento de importações no prazo previsto em lei.
Tabela II
ROF Valor Convertido em Investimento Data Assunção (fls. processo) Nº Contrato Câmbio Data (fls. processo) Nº Alteração Contrato Social Data (fls. proc.) TA167662 20.299.734,42 7.4.2003 (317) 03/021729 7.5.2003 (151-153) 55ª 7.5.2003 (313-319) TA167689 7.469.117,01 7.4.2003 (317) 03/021733 7.5.2003 (181-183) 55ª 7.5.2003 (313-319) TA167729 197.500,00 7.4.2003 (317) 03/021732 7.5.2003 (291-293) 55ª 7.5.2003 (313-319) TA227029 254.447,58 26.5.2003 (324) 03/025290 26.5.2003 (201-203) 57ª 26.5.2003 (321-326) TA242159 110.571,95 28.5.2003 (331) 03/026605 30.5.2003 (214-216) 58ª 30.5.2003 (328-333) TA237253 130.962,73 19.5.2003 (336) 03/027382 4.6.2003 (275-277) 59ª 4.6.2003 (334-338) Por fim, a defesa apresentou o Contrato para Cessão de Direitos, assinado em 10/09/04 (fls. 253/259), no qual a empresa Marconi Communications Inc. transfere seus créditos, no total de US$ 902.874,32, a 360 Americas Network (Bermuda) Ltd., então controladora da Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. Dentre os créditos cedidos, estão os valores totais das DI’s 01/0207268-4, 01/0290130-3 e o parcial da DI 01/0184330-0 (US$16.435,00), valores financiados pelos ROF’s TA167687 e TA242159 (fls. 221/230; 208/210) e posteriormente refinanciados através do ROF TA372073 (fls. 244/246). Também comprovou o pagamento por meio do Contrato de Câmbio 06/033070, de 10/03/06, e do envio da mensagem SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), em 16/03/06 (fls. 247/252), no mesmo valor do ROF TA372073. Entretanto, tais procedimentos ocorreram após o prazo de 180 dias definido no inciso IV, do artigo 1º da Lei 9.187/99.
Restou demonstrado que não foi observado o prazo estabelecido na Lei 9.817/99, sujeitando a indiciada à multa prevista naquele diploma legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim concluindo, decidiu o BACEN aplicar MULTA de R$ 351.920,42 à Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo às fls. 2/5, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 439/465), alegando, em síntese: (a) o desuso e a revogação da norma legal em debate, e (b) que as obrigações restaram integralmente.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
II PRELIMINARMENTE
Suposta revogação, pelo desuso, da infração de não-pagamento de importação
6. Ainda que não invoque – como em outros casos a este assemelhados – a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência do fato (MP 315, de 03/08/2006, convertida na Lei 11.371/06), a parte recorrente alinha alegações em torno da revogação, pelo desuso, da infração apurada nestes autos, e com isso pretende a exclusão de sua punibilidade.
7. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, o pleito não merece subsistir. De fato, e mesmo que seja levado em consideração o advento da Lei 11.371/06 – que promoveu a descaracterização infracional do fato – é importante recordar que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
8. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
9. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
10. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
11. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
12. A alegação não merece acolhimento.
III MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação.
13. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
14. Da leitura do regramento de regência extrai-se que a materialidade verifica-se ocorrida com o decurso do prazo de 180 dias sem que se tenha promovido o pagamento ou a retificação dos esquemas de pagamentos junto ao credor no exterior. Impõe-se, portanto, a análise do momento em que a parte toma providências relacionadas à regularização cambial. Se antes do termo final de 180 dias, há a descaracterização da infração. Se após o vencimento da obrigação (passados os 180 dias), a quitação da dívida não elide a irregularidade administrativa.
15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confiram-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso no 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)
16. No caso destes autos, a providência de regularização mostrou-se posterior ao prazo de 180 dias – e a parte recorrente não trouxe qualquer comprovação de que os acertos com o credor se tenham iniciado dentro do interregno legal. A indiciada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC.
17. Considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão recorrida. (...)
É o relatório.
Brasília, 21 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Os presentes autos foram retirados da pauta da 335ª Sessão de Julgamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho em razão de melhor apreciar questionamento da recorrente delineado em memorial distribuído naquela assentada e não devidamente explorado no Parecer PGFN inicial lançado em vista do mandamento regimental.
2. A questão ora analisada foca em alegada conversão em investimentos da dívida relativa a pagamentos de importação, objeto deste processo administrativo e não efetivados pela recorrente. Em consequência, foi lançado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 134/2014, datado de 16.07.2014.
3. O Parecer PGFN alinhava trechos de arestos deste Conselho (Recursos 11850-MI, julgado em 26.06.2010, e 11559-MI, julgado em 18.08.2010), em que a PGFN se manifestou no sentido de que, comprovado o aumento do capital social, houve supressão do elemento do tipo legal, derrubando a adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma (não efetuar o pagamento de importação no prazo) e a conduta do agente, não havendo que se falar em exigibilidade de obrigação tida como não paga.
4. Entretanto, o Parecer PGFN entende que, diferentemente dos casos de perdão, em que a obrigação de pagar restaria fulminada, na conversão em investimento não há mera extinção de obrigação, mas novação, com manutenção de vínculo obrigacional entre credor e devedor. Em consequência, o acerto entre as partes para aniquilar a obrigação acessória deveria se dar em momento anterior à consumação da irregularidade, com o decurso do prazo de 180 dias para o pagamento da importação.
5. Esclarece ainda que a leitura dos precedentes citados, que determinaram o arquivamento dos feitos, não esclarece o momento da conversão em investimento, mas que há outros que deixam claro a ocorrência dessa circunstância abonadora dentro do prazo legal (Recurso 12011-MI, julgado em 08/06/2010) ou sua extemporaneidade (Recursos 11561-MI, julgado em 09.02.2009, e 12231-MI, julgado em 30.08.2011) para, respectivamente, arquivar e negar provimento aos recursos interpostos.
6. Dessa forma, no caso concreto, remanesce íntegra o posicionamento da PGFN pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Brasília, 07 de agosto de 2014. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/Dipro-2008/8, de 28.03.2008 (fls. 427 a 432), que infligiu à Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. a pena de multa de R$351.920,42 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 2005, por ficar caracterizado o não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 1999.
2. Recebida a intimação da decisão autárquica em 22.04.2008 por advogado constituído nos autos (fls. 31 e 135 a 140), o recurso foi protocolado em 07.05.2008, dentro do prazo regulamentar de 15 dias, e firmado por seus representantes legais (fls. 145 a 151), sendo assim satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.
3. Anoto ainda que, após autuado o recurso e lavrado parecer pela PGFN em 24.05.2011, bem como elaborado o relatório em 21.06.2011, o presente processo foi pautado na sessão de julgamento nº 335, ocorrida em janeiro de 2012, porém retirado pela Procuradoria em razão de argumentos postos em memoriais distribuídos naquela assentada. A PGFN então exarou novo parecer em 16.07.2014. À luz das regras de prescrição administrativa insculpidas na Lei 9.873/99, concluo pela não ocorrência de lapso prescricional ordinário ou intercorrente.
PRELIMINARES
4. Em sede de preliminar, a Brasil Telecom aponta a extinção do cenário fático e econômico que inspirou as Leis 9.817/99 e 10.755/2003 – paridade cambial, altas taxas de juros e prática especulativa pelo atraso no pagamento das importações contratadas ¬¬–, o que resultaria na perda da finalidade da norma, bem como de sua eficácia pelo desuso, em razão do desaparecimento dos pressupostos que ensejaram sua aplicação, ou ainda em suposta revogação da Lei 10.755/2003, fulminando a pretensão punitiva por parte do Banco Central.
5. Entretanto, a Lei 10.755/2003, que acolheu os fatos puníveis pela Lei 9.817/99, nunca foi revogada, mas somente a modalidade de encargo financeiro prevista em seu art. 4º pela Lei 11.196/2005, remanescendo, contudo, a multa de importação instituída em seu art. 1º, inclusive para irregularidades pendentes de julgamento definitivo, e aplicada segundo regulamento instituído pelo Banco Central (Circular nº 3.308/2006), inclusive de modo mais benéfico.
6. Por sua vez, a Lei 11.371/2006, em seu artigo 6º, texto reproduzido pela Circular 3.325/2006, expressamente torna a multa não aplicável às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha ultrapassado aquela data.
7. Ainda que a Circular 3.325/2006 tenha sido revogada pela Circular 3.691, de 16.12.2013, seu art. 217 ressalvou sua vigência para as irregularidades pendentes de julgamento definitivo, mesma orientação dada pela Lei 11.196/2005.
8. Portanto, entendeu por bem o legislador expressamente manter a punibilidade pelo não pagamento de importações em relação aos fatos com termo final para vencimento ou liquidação referenciados na data de 04.08.2006, não se olvidando ainda que se trata na espécie de normas de conteúdo de política cambial e, portanto, dotadas de ultratividade, como já se decidiu reiteradamente neste Colegiado. Portanto, não é de se acolher a tese da recorrente.
MÉRITO
9. Quanto ao mérito, as importações representadas pelas Declarações de Importação (DI) listadas no anexo à intimação inicial dirigida à empresa (fls. 1 a 5) tiveram seu esquema de pagamento modificado para longo prazo, conforme dados extraídos do Siscomex às fls. 339 a 419 e sintetizados à fl. 430.
10. Entretanto, em todos os casos, a vinculação dos Registros de Operação Financeira (ROF) foi providenciada em data posterior ao vencimento do prazo legal de 180 dias para o cumprimento da obrigação de pagar os valores de importação, que variou de 30.05.2001 a 28.01.2003, incidindo, portanto, a multa.
11. Por sua vez, as conversões de parte dos créditos das importações em investimento direto, promovidas pela recorrente e sua credora/controladora no exterior, 360americas Network (Bermuda) Ltd., foram formalizados em contratos de câmbio em 07.05.2003, 26.05.2003, 30.05.2003 e 04.06.2003, com as respectivas alterações contratuais de mesma data, conforme sintetizado na tabela de fl. 431. Contudo, essas conversões ocorreram também posteriormente ao prazo de 180 dias do vencimento das declarações de importação, até porque tais conversões foram vinculadas aos ROF que transformaram as importações de curto para longo prazo, operações estas que também se deram extemporaneamente.
12. O Contrato de Cessão de Direitos firmado entre a empresa Marconi Communications Inc. e a 360americas Network (Bermuda) Ltd. (fls. 257 a 259), envolvendo os créditos relativos às importações representadas pelas DI 01/0207268-4, 01/0290130-3 e parte da DI 01/0184330-0, foi celebrado em 10.09.2004, com posterior pagamento em 10.03.2006 por meio de liquidação de contrato de câmbio (fls. 244 a 252). Entretanto, tais providências não elidem a irregularidade, visto que efetivadas posteriormente ao prazo legal concedido para a liquidação das obrigações perante os exportadores estrangeiros.
13. Ainda que fosse providenciada no prazo legal, a cessão de direitos não teria o efeito de elidir a falta, dado que não há ressalva legal no sentido de dispensar o pagamento devido quando a contraparte no exterior for a controladora da empresa importadora.
14. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário interposto, vez que satisfeitos seus pressupostos, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2014. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à recorrente BRASIL TELECOM CABOS SUBMARINOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 351.920,42 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 31.10.2014.
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