JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11402/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito – Empréstimos - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Omissão do Conselho Fiscal na fiscalização e emissão de parecer sobre as operações que contribuíram para o deperecimento patrimonial da Cooperativa e para o cancelamento de sua autorização de funcionamento – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Os Recorrentes (ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural da Região Centro do Estado de São Paulo – Credcentesp) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar no presente processo em face da imputação das irregularidades a seguir descritas, separadas em dois subgrupos, “A” e “B”, ocorridas no período de 9.3.1998 a 9.5.2001, que teriam contribuído para a depreciação patrimonial da cooperativa e cancelamento de sua autorização de funcionamento (6.9.2004). Irregularidades Grupo “A”: - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa. - Capitulação: (i) artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; (ii) artigo 55, inciso IV, da Resolução 1.914/92, combinado com o item I da Resolução 1.559/88, sucedido pelo artigo 1º da Resolução 2.474, de 26 de março de 1988; (iii) artigo 10, inciso II, §§ 1º e 2º do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999, atualizado pelo artigo 10, inciso I, alínea “c”, e §5º do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, atual artigo 28, inciso II, alínea “a” do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005. - Descrição das Ocorrências: No período de 9.3.1998 a 9.5.2001, a Credcentesp, de maneira contumaz, teria deixado de observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos quando: (i) concedeu créditos sem observância da rotina de renovação periódica dos cadastros dos cadastros dos cooperados, cuja capacidade de pagamento, em decorrência, não era adequadamente avaliada; (ii) permitiu saques em montantes superiores ao limites de crédito constantes em contas originariamente de cheque especial, apesar de os Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial estarem vencidos ou inexistirem, restando clara a concessão de crédito sem a necessária constituição de título de crédito adequado; e (iii) concedeu e/ou renovou operações de crédito com o fim de cobertura de saldo devedor em conta corrente sem constituição de garantias adequadas, com o constante aumento do saldo devedor do cooperado junto à cooperativa e extrapolando o limite de diversificação de risco por cliente. - Entre as operações de crédito deferidas desta forma, foram destacadas nove operações celebradas com apenas três cooperados, cuja soma de seus saldos era de R$873.321,00, o que correspondia a 36,2% do total da carteira de empréstimos da cooperativa (R$2.409.578,00), conforme se observa no quadro 1, cabendo ressaltar que na data-base de 31.7.2001, a Credcentesp apresentava o Patrimônio de Referência Negativo em R$563.379,00: Quadro 1 Nome/Razão Social Saldo devedor (R$) Classificação do Risco Responsabilidade Total (R$) Maria Aparecida Baldave Carli 105.000,00 D 303.072,00 Maria Aparecida Baldave Carli 198.072,00 H José Affonso Monteiro Celestino 66.270,00 A 300.086,00 José Affonso Monteiro Celestino 49.427,00 B José Affonso Monteiro Celestino 177.000,00 D José Affonso Monteiro Celestino 7.388,00 H Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 45.324,00 A 270.163,00 Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 220.000,00 D Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 4.893,00 G Total Carteira de Empréstimos 36,2% 100% 873.321,00 2.409.578,00 Foram indiciados frente às irregularidades apontadas: - José Affonso Monteiro Celestino, Diretor-Presidente no período de 19.9.1997 a 9.5.2001 (fls. 468/469). - Edmar Monteiro, Diretor de Crédito Rural no período de 23.7.1999 a 9.5.2001 (fls. 473/474). - José Coração de Jesus Baracca, Diretor Administrativo no período de 19.9.1997 a 1.3.2001 (fls. 470/471). - Durvalino dos Santos Pereira Jr., Diretor de Crédito Rural, no período de 19.9.1997 a 18.3.1999 (O Sr. Durvalino dos Santos Pereira Jr. foi indiciado apenas quanto às operações envolvendo o cliente José Affonso Monteiro Celestino). Irregularidades Grupo “B”: - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, consistente em não fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, em não exercer assídua vigilância sobre as operações e atividades da cooperativa e omitir-se na emissão de parecer sobre operações de empréstimos que envolveram interesses de membros da Diretoria Executiva, o que constitui infração grave na condução dos interesses da instituição. - Capitulação: (i) artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; (ii) artigo 21, inciso V, e artigo 56, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o artigo 53, alínea “a”, “b” e “d” do estatuto da cooperativa. - Descrição da Ocorrência: No período de 9.3.1998 a 9.5.2001, os membros do Conselho Fiscal não teriam exercido assídua e minuciosamente a fiscalização sobre os negócios da sociedade, pois (i) deixaram de examinar, em suas reuniões mensais, os empréstimos concedidos, e omitiram-se na emissão de parecer sobre operações ativas, inclusive as que envolveram interesses de membros da Diretoria Executiva, fato que poderia ter sido verificado por meio do livro de atas do Conselho Fiscal (tal omissão teria possibilitado a prática continuada das ações descritas nas “Irregularidades ‘A’”); (ii) o Conselho Fiscal teria deixado de emitir parecer sobre as operações concedidas ao cooperado Sr. José Affonso Monteiro Celestino, que exerceu o cargo de Diretor Presidente, no período de 30.5.1997 a 25.1.2000, e que foi reeleito para o cargo até seu pedido de renúncia em 9.5.2001. Foram indiciados frente às irregularidades apontadas: - Aurínio Pedrozo dos Santos e Laerte Geraldo de Camargo Miranda, membros do Conselho Fiscal no período de 29.5.1998 a 18.3.1999. - Adalberto Paloschi, Antonio Edson Colombo e Sérgio Justi, membros do Conselho Fiscal no período de 23.7.1999 a 24.3.2000 (fls. 479

Inteiro teor

33.088 caracteres transcritos do PDF oficial

373ª Sessão Recurso 13081  Processo BCB 0601353027      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ADALBERTO PALOSCHI ANTÔNIO EDSON COLOMBO JOSÉ AFFONSO MONTEIRO CELESTINO MANOEL CARDOSO DOS SANTOS FILHO PAULO ANTÔNIO GOBATO VEIGA PEDRO LUIZ DIAS DE AGUIAR SÉRGIO JUSTI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): AURÍNIO PEDROZO DOS SANTOS DURVALINO DOS SANTOS PEREIRA JÚNIOR LAERTE GERALDO DE CAMARGO MIRANDA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito – Empréstimos - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Omissão do Conselho Fiscal na fiscalização e emissão de parecer sobre as operações que contribuíram para o deperecimento patrimonial da Cooperativa e para o cancelamento de sua autorização de funcionamento – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11402/14:

R E L A T Ó R I O

Os Recorrentes (ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural da Região Centro do Estado de São Paulo – Credcentesp) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar no presente processo em face da imputação das irregularidades a seguir descritas, separadas em dois subgrupos, “A” e “B”, ocorridas no período de 9.3.1998 a 9.5.2001, que teriam contribuído para a depreciação patrimonial da cooperativa e cancelamento de sua autorização de funcionamento (6.9.2004).

Irregularidades Grupo “A”:

- Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa. - Capitulação: (i) artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; (ii) artigo 55, inciso IV, da Resolução 1.914/92, combinado com o item I da Resolução 1.559/88, sucedido pelo artigo 1º da Resolução 2.474, de 26 de março de 1988; (iii) artigo 10, inciso II, §§ 1º e 2º do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999, atualizado pelo artigo 10, inciso I, alínea “c”, e §5º do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, atual artigo 28, inciso II, alínea “a” do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005. - Descrição das Ocorrências: No período de 9.3.1998 a 9.5.2001, a Credcentesp, de maneira contumaz, teria deixado de observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos quando: (i) concedeu créditos sem observância da rotina de renovação periódica dos cadastros dos cadastros dos cooperados, cuja capacidade de pagamento, em decorrência, não era adequadamente avaliada; (ii) permitiu saques em montantes superiores ao limites de crédito constantes em contas originariamente de cheque especial, apesar de os Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial estarem vencidos ou inexistirem, restando clara a concessão de crédito sem a necessária constituição de título de crédito adequado; e (iii) concedeu e/ou renovou operações de crédito com o fim de cobertura de saldo devedor em conta corrente sem constituição de garantias adequadas, com o constante aumento do saldo devedor do cooperado junto à cooperativa e extrapolando o limite de diversificação de risco por cliente. - Entre as operações de crédito deferidas desta forma, foram destacadas nove operações celebradas com apenas três cooperados, cuja soma de seus saldos era de R$873.321,00, o que correspondia a 36,2% do total da carteira de empréstimos da cooperativa (R$2.409.578,00), conforme se observa no quadro 1, cabendo ressaltar que na data-base de 31.7.2001, a Credcentesp apresentava o Patrimônio de Referência Negativo em R$563.379,00:

Quadro 1 Nome/Razão Social Saldo devedor (R$) Classificação do Risco Responsabilidade Total (R$)  Maria Aparecida Baldave Carli 105.000,00 D 303.072,00  Maria Aparecida Baldave Carli 198.072,00 H   José Affonso Monteiro Celestino 66.270,00 A 300.086,00  José Affonso Monteiro Celestino 49.427,00 B   José Affonso Monteiro Celestino 177.000,00 D   José Affonso Monteiro Celestino 7.388,00 H   Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 45.324,00 A 270.163,00  Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 220.000,00 D   Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado 4.893,00 G   Total Carteira de Empréstimos  36,2% 100% 873.321,00 2.409.578,00   Foram indiciados frente às irregularidades apontadas:

- José Affonso Monteiro Celestino, Diretor-Presidente no período de 19.9.1997 a 9.5.2001 (fls. 468/469).

- Edmar Monteiro, Diretor de Crédito Rural no período de 23.7.1999 a 9.5.2001 (fls. 473/474).

- José Coração de Jesus Baracca, Diretor Administrativo no período de 19.9.1997 a 1.3.2001 (fls. 470/471).

- Durvalino dos Santos Pereira Jr., Diretor de Crédito Rural, no período de 19.9.1997 a 18.3.1999 (O Sr. Durvalino dos Santos Pereira Jr. foi indiciado apenas quanto às operações envolvendo o cliente José Affonso Monteiro Celestino).

Irregularidades Grupo “B”: - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, consistente em não fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, em não exercer assídua vigilância sobre as operações e atividades da cooperativa e omitir-se na emissão de parecer sobre operações de empréstimos que envolveram interesses de membros da Diretoria Executiva, o que constitui infração grave na condução dos interesses da instituição. - Capitulação: (i) artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; (ii) artigo 21, inciso V, e artigo 56, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o artigo 53, alínea “a”, “b” e “d” do estatuto da cooperativa. - Descrição da Ocorrência: No período de 9.3.1998 a 9.5.2001, os membros do Conselho Fiscal não teriam exercido assídua e minuciosamente a fiscalização sobre os negócios da sociedade, pois (i) deixaram de examinar, em suas reuniões mensais, os empréstimos concedidos, e omitiram-se na emissão de parecer sobre operações ativas, inclusive as que envolveram interesses de membros da Diretoria Executiva, fato que poderia ter sido verificado por meio do livro de atas do Conselho Fiscal (tal omissão teria possibilitado a prática continuada das ações descritas nas “Irregularidades ‘A’”); (ii) o Conselho Fiscal teria deixado de emitir parecer sobre as operações concedidas ao cooperado Sr. José Affonso Monteiro Celestino, que exerceu o cargo de Diretor Presidente, no período de 30.5.1997 a 25.1.2000, e que foi reeleito para o cargo até seu pedido de renúncia em 9.5.2001.

Foram indiciados frente às irregularidades apontadas:

- Aurínio Pedrozo dos Santos e Laerte Geraldo de Camargo Miranda, membros do Conselho Fiscal no período de 29.5.1998 a 18.3.1999.

- Adalberto Paloschi, Antonio Edson Colombo e Sérgio Justi, membros do Conselho Fiscal no período de 23.7.1999 a 24.3.2000 (fls. 479/481).

- Pedro Luiz Dias de Aguiar, Manoel Cardoso dos Santos Filho e Paulo Antonio Gobato Veiga, membros do Conselho Fiscal, no período de 24.3.2000 a 9.5.2001 (fls. 482/484).

Defesa

Regularmente intimados, os Recorrentes, à exceção dos Srs. José Coração de Jesus Baracca e Aurínio Pedrozo dos Santos, apresentaram suas razões de defesa de forma regular e tempestiva, sendo que os Srs. Manoel Cardoso dos Santos Filho e Paulo Antonio Gobato Veiga as fizeram de forma conjunta e os demais em peças separadas, na forma a seguir sintetizada:

- José Affonso Monteiro Celestino (fls. 906-923): (i) Aduziu que o procedimento administrativo deve ser extinto em decorrência da sua demissão da Presidência e do Conselho Administrativo, em 9.5.2001, uma vez que o prazo prescricional se exauriu em 9.5.2006 e nenhum ato inequívoco de apuração se apresentou neste interregno. Transcreveu acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como entendimentos de juristas abordando o tema; (ii) Em relação ao empréstimo à Cooperativa de Cafeicultores de Dourado - Cocad, descreveu as crises financeiras passadas por ela, devido às condições do clima, ocorrência de pragas, preços baixos e o avanço da cultura da cana; (iii) Em relação à Credcentesp, argumentou que a sua dificuldade decorreu da crise que assolou a agricultura; (iv) Quanto aos empréstimos à cooperada Maria Aparecida Baldave Carli, informou que foi pauta da reunião de Conselho Administrativo o fato de aquela cooperada ter dívidas particulares com o diretor administrativo da Credcentesp, Sr. José Coração de Jesus Baracca, e que por esta razão aquele diretor autorizou o pagamento de diversos cheques a descoberto. Diante dos fatos e a iminência de convocação de uma Assembleia Geral para decidir pela sua expulsão, o Sr. José Coração de Jesus Baracca voluntariamente pediu demissão;

(v) Em relação às operações de crédito realizadas em seu nome, informou que negociou sua dívida com a Credcentesp em 5.12.2001, tendo-a liquidado pelo valor de R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Sustentou que operações eram lícitas e legais, previstas no Estatuto da Cooperativa. Aduziu, ainda, que possuía em conta-corrente mantida na cooperativa valores superiores aos empréstimos contraídos e que o rendimento auferido em sua aplicação na cooperativa era menor do que os juros pelos empréstimos, não tendo havido lucro ou vantagens indevidas relacionadas com as irregularidades apontadas durante a sua administração como Conselheiro e Presidente; (vi) Quanto à violação aos princípios de seletividade, garantia e liquidez nas operações de crédito, registrou que apesar de não ser de sua alçada a concessão de créditos, entende que não ficaram caracterizadas as irregularidades; (vii) Alegou, ainda, que manteria um péssimo relacionamento com o Sr.

David de Andrade, da Cooperativa Central de Crédito Rural do Estado de São Paulo - Cocecrer, que teria omitido o envio de documentos ao Banco Central, visando responsabilizá-lo por supostas irregularidades, dentre os quais estaria o oficio endereçado ao Conselho Administrativo e à Cocecrer informando o seu afastamento das funções de presidente e de conselheiro a partir do dia 30 de junho até meados de novembro, quando retornou às suas atividades e encontrou o auditor interventor, sendo que teria se afastado definitivamente em 9 de maio, por imposição do Sr. David de Andrade, que ameaçou cortar a compensação de cheques da cooperativa com a Central; (viii) Aduziu que as funções de presidente determinadas pelo estatuto sempre foram de relações públicas, não lhe cabendo autorizar concessão de crédito, já que existiria um diretor especifico para tal função; (ix) Alegou que os diretores eram designados para determinadas funções e ações, com atribuições específicas, o que se poderia vislumbrar através das autorizações dos contratos de crédito; (x) Salientou que, quando da concessão de créditos a diversos associados, no decorrer de sua administração até 30.6.2000, não existiria a obrigatoriedade constante no regulamento do Banco Central de se apurar a “classificação de risco” dos empréstimos, portanto o fator de risco era avaliado de forma empírica e sem critérios definidos;

(xi) Afirmou que todos os contratos relacionados como irregulares neste processo contavam com garantias reais, apesar de não terem sido autorizados por ele, citando os empréstimos em nome de Maria Aparecida Baldave Carli, Cooperativa de Cafeicultores de Dourado - Cocad e em seu nome; (xii) Salientou a existência de generalizações das acusações, a não individualização das condutas e a falta de precisão terminológica e de identificação do enquadramento legal das condutas, o que implicaria cerceamento do direito de defesa.

- Durvalino dos Santos Pereira Junior (fls. 883-891): (i) Citou a Lei 5.764/71, ressaltando que no seu artigo 2° é prevista a ação do poder público, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais; (ii) Aduziu que, com composição administrativa formada por pessoas simples, faltou do Poder Público Estatal, além do incentivo, a assistência técnica prevista na legislação; (iii) Alegou que em nenhum dos documentos referentes à concessão de crédito juntado aos autos se encontra qualquer irregularidade praticada pelo indiciado; (iv) Afirmou que no ordenamento jurídico a prova das alegações deve ser produzida por quem as fez; (v) Requereu o acolhimento da defesa e o reconhecimento de sua inocência.

- Edmar Monteiro (fls. 650-675): (i) Aduziu que quando foi diretor da Credcentesp já beirava os 80 anos portando os sinais de senilidade próprios da idade; (ii) Afirmou que seu sobrinho, sr. José Affonso Monteiro Celestino, idealizador da cooperativa, tornou-se seu diretor presidente e insistiu para que entrasse na Diretoria, apenas para apoiá-lo como presidente e dar crédito ao banco que estava surgindo, apesar de nunca ter atuado e nunca ter entendido acerca do funcionamento de cooperativa; (iii) Salientou que, pela idade avançada, foi iludido e compelido a assinar documentos de crédito sobre os quais não tinha conhecimento; (iv) Alegou que, juntamente com a sua esposa e seu irmão, aplicou todo o seu dinheiro na cooperativa, a pedido do diretor presidente, e perdeu tudo o que tinha; (v) Informou que o sr. José Affonso Monteiro Celestino era presidente da cooperativa e da Cocad, e que, em sua gestão, contraiu dívidas impagáveis e extinguiu o bom nome Cocad.

- Sérgio Justi, Adalberto Paloschi, Laerte Geraldo de Camargo Miranda e Antonio Edson Colombo (fls. 676-820): (i) Alegaram que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, uma vez que o artigo 1°, caput, da Lei 9.783, de 23 de novembro de 1999, dispõe que a ação prescritiva pública ocorre em 5 anos; (ii) Afirmaram que a requisição de documentos por esta autarquia, em 6.4.2004, não poderia ser considerada como ato inequívoco de apuração de supostos fatos ilícitos, mas mero ato regular de fiscalização, não sendo, portanto, hábil para interrupção da prescrição; (iii) Aduziram que, conforme entendimento do CRSFN, somente com a intimação das partes, o que lhes oportuniza a defesa sobre a acusação de um fato determinado, é que se pode falar em ato inequívoco para a interrupção da prescrição; (iv) Assinalaram que, na condição de conselheiros, jamais poderiam cometer crime de gestão temerária, fatos estes que na intimação estão lançadas na alínea “a” e não na alínea “b”; (v) Salientaram que, nas reuniões do Conselho Fiscal que participaram, em nenhum momento houve discussão sobre empréstimos concedidos; (vi) Afirmaram que não poderiam ter sido omissos em examinar os empréstimos concedidos ou as operações ativas, se isso não constituiu pauta de nenhuma das reuniões de que participaram; (vii) Afirmaram que estão sendo atribuídas responsabilidades por omissão em fiscalizar ou omitir pareceres sobre irregularidades na concessão de créditos e na realização de operações financeiras ativas citadas em amostra cujo período de ocorrência foram épocas em que os indiciados praticamente não estavam mais na cooperativa; (viii) Aduziram que o parecer inicial não esclarece e não individualiza a omissão dos indiciados na fiscalização assídua e efetiva dos atos de gestão da cooperativa, trazendo exemplos de Acórdãos onde o CRSFN repudia a tese da responsabilidade coletiva; (ix) Afirmaram que estão sendo alvo da vedada responsabilidade objetiva, onde não há verificação de culpa ou efetiva omissão; (x) Salientaram estarem sendo responsabilizados pelo fato de terem sido conselheiros por um pequeno período de tempo da existência da cooperativa.

- Alegações específicas dos Srs. Adalberto Paloschi, Antonio Edson Colombo e Sérgio Justi: (i) Aduziram que participaram apenas das reuniões ocorridas no período de 22.3.1999 a 17.12.1999, não tendo comparecido às reuniões ocorridas entre mar/1998 e fev/1999, nem das reuniões entre jan/2000 e mai/2001; (ii) Afirmaram que as datas iniciais das supostas irregularidades apontadas no item “a” da intimação inicial são 19.11.1999; 19.9.2000 e de 6.10.1999 a 31.5.2001, sendo que a última reunião de que os investigados teriam participado se deu em dez/ 1999; (iii) Questionaram o fato de estarem sendo responsabilizados pelas irregularidades apontadas no item “a” do parecer, que teriam causado déficit na cooperativa apenas no ano seguinte - 2000 - quando na gestão de 1999 o patrimônio da cooperativa era satisfatório; (iv) Alegaram não ser possível responsabilizá-los pela continuidade de supostas irregularidades que ocorreram em anos posteriores ao encerramento de seus mandatos na cooperativa; (v) Afirmaram que, em 17.9.1999, “recomendaram uma maior atenção para a captação pulverizada de aplicações e empréstimos” e em 26.11.1999 “solicitaram à funcionária Kátia uma explicação sobre o andamento geral da Credcentesp, com as novas aberturas dos PACs”; (vi) Aduziram que, antes de deixarem a cooperativa, teriam solicitado uma auditoria interna, realizada pelo então presidente em exercício, e cujos resultados apontaram que a situação em 31.12.1999 apresentava uma sobra líquida de R$ 44.728,00 e que, mais tarde, solicitaram uma auditoria externa para “dar conclusões aos trabalhos de competência deste Conselho”.

- Alegação específica do Sr. Laerte Geraldo de Camargo Miranda: (i) Aduziu que as datas iniciais das supostas irregularidades apontadas no item “a” da intimação inicial são 19.11.1999; 19.9.2000 e de 6.10.1999 a 31.5.2001 e seu mandato teria encerrado em 18.3.1999, antes do início das supostas irregularidades apontadas; (ii) Alegou estar sendo responsabilizado pelo fato de ter sido conselheiro suplente por um pequeno período de tempo, quando as irregularidades não existiam.

- Pedro Luiz Dias de Aguiar (fls. 549-646): (i) Afirmou ter sido eleito para compor o Conselho Fiscal para o exercício de 2000, tendo exercido a função entre fev/2000 a jan/2001; (ii) Relatou as diversas recomendações que foram deixadas à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração ao longo do período em que exerceu a função; (iii) Citou diversas deliberações registradas em ata, quais sejam: alerta para a redução dos limites de cheque especial; para estabelecimento de critérios de limites de acordo com o saldo médio (fev/2000); para melhor avaliação dos critérios de concessão de crédito e limites de crédito de acordo com o saldo médio dos cooperados (mar/2000); avaliação para melhorar critérios na concessão de crédito; para pulverizar empréstimo aos pequenos tomadores (abr/ 2000); para pulverização da captação (jun/2000); recomendação para maior cuidado na concessão de crédito, com sólidas garantias (set/2000); registro quanto à demora na cobrança de devedores, à constatação de que é necessário realizar provisões para os empréstimos atrasados e recomendação para realização de composições amigáveis evitando ações judiciais que demandam maior provisionamento; (iv) Com base nessas citações, argumentou que o Conselho Fiscal agiu de forma correta cobrando as providências que deveriam ser tomadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração; (v) Aduziu que, com a assembleia de 23.1.2001, encerrou-se a gestão do Conselho Fiscal para o qual foi eleito (cessando as atribuições do anterior Conselho; (vi) Especificamente com referência à operação que envolveu o cooperado José Affonso Monteiro Celestino, no período de mai/ 1997 a jan/2000, alegou que passou a integrar o Conselho somente após jan/2000, não podendo ser responsabilizado pela irregularidade. Em 22.10.2007 complementa a defesa (fls. 825-880), incluindo documentos que atestariam que não foi eleito para o Conselho Fiscal do exercício de 2001 e que, somente em junho e julho de 2001, o Banco Central teria apresentado exigências para apreciação da Ata que elegeu o novo Conselho Fiscal. (como a essa época já não possuía função alguma na Cooperativa, entende que não há como se lhe imputar qualquer responsabilidade).

- Manoel Cardoso dos Santos e Paulo Antonio Gobato Veiga (fls. 892-905): (i) Após discorrerem sobre a natureza da cooperativa de crédito e sobre a Credcentesp, admitiram que a falta de preparo técnico de seus diretores contribuiu para o revés; (ii) Argumentaram que a responsabilidade pertenceria também a Concecrer e ao próprio Banco Central do Brasil, que teriam demonstrado descomprometimento com o tema; (iii) Aduziram que a Cocecrer teria tomado decisões isoladas, imobilizando os membros da cooperativa em verdadeira intervenção branca, interrompendo a compensação bancária da Credcentesp, retirando “o ar de seus pulmões” e levando-a à “bancarrota”; (iv) Afirmaram que a diretoria renovada, juntamente com o Conselho Fiscal, após deliberação junto ao Banco Central, teria realizado uma reunião em 18.9.2001, presentes os membros da Credcentesp, Cocecrer e do próprio Bacen, para reerguer a cooperativa, entretanto, essa retomada não surtiu efeito, novamente por total falta de apoio técnico aos seus diretores e conselheiros; (v) Ressaltaram que os membros do Conselho Fiscal jamais deixaram de cumprir com suas atribuições, o que poderia ser confirmado através das atas mensais disponíveis nos autos; (vi) Citaram a ata de 22.2.2000 do Conselho Fiscal, sobre a recomendação à Diretoria Executiva para que reduzisse os limites de cheque especial, estabelecesse os critérios de limites de acordo com o saldo médio constante das contas correntes dos cooperados, avaliasse melhor os critérios de concessão de crédito, atendendo ao que determina a Resolução 2.682, de 21.12.1999, e que recomendações da espécie se repetiram nas demais reuniões; (vii) Assinalaram que, em 14.1l.2000, fizeram menção à auditoria realizada através da firma Prisma Auditoria e que os relatórios não tinham sido ainda disponibilizados ao Conselho Fiscal, que se viu impotente ante a ausência de informações concretas e detalhadas sobre a saúde financeira da cooperativa; (viii) Ressaltaram que os documentos apresentados ao Conselho Fiscal eram resultados gráficos das operações, pois não tinham acesso às especificidades dos contratos e beneficiados do crédito; (ix) Citaram a ausência de técnica apropriada dos conselheiros que se viram envolvidos na complexidade de uma instituição bancária, própria para profissionais do ramo e não para homens de boa vontade, que despenderam esforços para a realização de um ideal; (x) Afirmaram que nenhuma acusação de má-fé, má administração do capital social ou prevaricação pesa sobre os conselheiros.

Decisão

O BACEN proferiu decisão em 21.10.2008 (fls. 935/946, f. e v.). Para a constituição das infrações, considerou:

- Quanto ao Sr. José Affonso Monteiro Celestino, Diretor-Presidente no período de 19.9.1997 a 9.5.2001 (fls. 468/469): Restou caracterizada a prática da irregularidade, em período coincidente ao exercício de seu mandato como presidente, sendo este responsabilizado por infração grave, tendo concorrido para a sua prática, na medida em que deixou de diligenciar no sentido de certificar-se da adequada condução do processo de concessão de crédito, tendo também se omitido na observância dos limites operacionais instituídos e na adequada classificação dos níveis de risco de empréstimos.

- Quanto ao Sr. Edmar Monteiro, Diretor de Crédito Rural no período de 23.7.1999 a 9.5.2001 (fls. 473/474): Restou caracterizada a prática da irregularidade, em período coincidente com o exercício de seu mandato, e tendo ocupado os cargos de responsável pela área de central de risco e pelas contas de depósitos (fl. 466), tendo sido responsabilizado por infração grave, uma vez que estatuariamente era o responsável direto pela condução da área de crédito, tendo concorrido para a sua prática pela inadequada condução do processo de concessão de crédito, pela inobservância dos limites operacionais instituídos e pela classificação inadequada dos níveis de riscos dos empréstimos.

- Quanto ao Sr. José Coração de Jesus Baracca, Diretor Administrativo no período de 19.9.1997 a 1.3.2001 (fls. 470/471): Restou caracterizada a prática da irregularidade, em período coincidente com o exercício de seu mandato, e tendo ocupado os cargos de responsável pela área de contabilidade/auditoria e contas de depósitos (fl. 466), tendo sido responsabilizado por infração grave, uma vez que a falta de providências no sentido de se disponibilizar cadastro adequado para a concessão de crédito, bem como a falta de manutenção de um cadastro atualizado nas renovações, concorreram para a ocorrência da ilegalidade.

- Quanto ao Sr. Durvalino dos Santos Pereira Jr., Diretor de Crédito Rural, no período de 19.9.1997 a 18.3.1999 (O Sr. Durvalino dos Santos Pereira Jr. foi indiciado apenas quanto às operações envolvendo o cliente José Affonso Monteiro Celestino): Afastou-se a responsabilidade pelas irregularidades descritas, por não terem sido compulsadas nos autos operações de crédito que apresentassem falhas, ou que tenham sido concedidas em sua gestão e que tenham ficado inadimplentes ou que concorreram posteriormente para a inadimplência dos cooperados, sendo impossível concluir pela sua culpabilidade no período em que esteve em exercício.

- Quanto aos Srs. Aurínio Pedrozo dos Santos e Laerte Geraldo de Camargo Miranda, membros do Conselho Fiscal no período de 29.5.1998 a 18.3.1999: Afastou-se a responsabilidade pelas irregularidades descritas em relação aos indiciados, por não terem sido compulsadas nos autos operações de crédito que apresentassem falhas, ou que tenham sido concedidas em sua gestão e que tenham ficado inadimplentes ou que concorreram posteriormente para a inadimplência dos cooperados, sendo impossível concluir pela sua culpabilidade no período em que esteve em exercício.

- Quanto aos Srs. Adalberto Paloschi, Antonio Edson Colombo e Sérgio Justi, membros do Conselho Fiscal no período de 23.7.1999 a 24.3.2000 (fls. 479/481): Restou constatado que estes integrantes deixaram de se reunir no mês de janeiro/2000, quando, estatutariamente, tinham o dever de se reunir mensalmente. Não foram compulsadas nos autos novas operações de créditos que tivessem sido concedidas em sua gestão, o que foi considerado como atenuante para fins de concessão de pena. Apesar de já se ter evidência de indícios de irregularidades na condução do processo de crédito, diante do percentual elevado de adiantamento a depositantes em relação à rubrica de empréstimos e das falhas em relação à confecção de fichas cadastrais dos tomadores de crédito e ausência da apuração da capacidade de pagamento, no período que compreendeu a respectiva gestão (março/1999 a janeiro/2000), não fizeram nenhum registro sob tais aspectos em suas atas, alertando sobre os riscos da área de crédito.

- Quanto aos Srs. Pedro Luiz Dias de Aguiar, Manoel Cardoso dos Santos Filho e Paulo Antonio Gobato Veiga, membros do Conselho Fiscal, no período de 24.3.2000 a 9.5.2001 (fls. 482/484): Restou caracterizada a prática de irregularidade pelas ocorrências descritas, qual seja, descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, em fiscalizar assídua e minuciosamente a administração, as operações e atividades da cooperativa, uma vez que a omissão no desempenho de suas funções concorreu para que neste período ocorressem a maioria das irregularidades descritas no item “A”.

Diante das averiguações:

Aplicou pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no Artigo 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, como se segue:

- Pelo prazo de 7 (sete) anos ao Sr. José Affonso Monteiro Celestino, e pelo prazo de 5 (cinco) anos aos Srs. José Coração de Jesus Baracca e Edmar Monteiro, em face da imputação de realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”), o que teria contribuído para o perecimento patrimonial da cooperativa e para o cancelamento de sua autorização de funcionamento.

- Pelo prazo de 2 (dois) anos aos Srs. Pedro Luiz Dias de Aguiar, Manoel Cardoso dos Santos Filho e Paulo Antônio Gobato Veiga, em face da imputação de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal (irregularidade “b”), o que teria contribuído para o perecimento patrimonial da cooperativa e para o cancelamento de sua autorização de funcionamento.

Aplicou pena de advertência aos Srs. Adalberto Paloschi, Antonio Edson Colombo e Sérgio Justi, com fulcro no Artigo 44, §1º, da Lei. 4.595/64, em virtude da imputação da irregularidade “b”, tendo sido atenuada a gravidade da inflação.

Arquivou o processo administrativo com relação ao Sr. Durvalino dos Santos Pereira Júnior, tendo em vista que teria sido afastada sua participação na ocorrência da irregularidade “a”, bem como com relação aos Srs. Aurínio Pedrozo dos Santos e Laerte Geraldo de Camargo Miranda, pois consideram-se afastadas suas participações na ocorrência da irregularidade “b”.

Recurso Voluntário:

Intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Pedro Luiz de Aguiar às fls. 970/992; Manoel Cardoso dos Santos e Paulo Antônio Gobato Veiga às fls. 998/1008; Antônio Edson Colombo, Sérgio Justi e Adalberto Paloschi às fls. 1016/1022; José Affonso Monteiro Celestino às fls. 1023/1034), repisando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa.

Quando da comunicação da decisão ao Sr. José Carlos de Jesus Baracca, tomou-se conhecimento de seu falecimento, ocorrido em 15.4.2008, conforme averbação constante na Certidão de fls. 1013. Embora devidamente intimado (fls. 1037), o condenado Edmar Monteiro não interpôs recurso ao CRSFN, razão pela qual a penalidade de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco do Brasil tornou-se definitiva.

Recurso de Ofício:

Reexame necessário (“Recursos de Ofício”) em relação aos Srs. Aurínio Pedroso dos Santos, Durvalino dos Santos Pereira Júnior e Laerte Geraldo de Camargo Miranda.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 23.08.2013 (fls. 1054/1058), corroborando a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício e pela extinção do processo administrativo em relação ao Sr. José Coração de Jesus Baracca.

É o relatório.

São Paulo, 5 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Adoto integralmente os fundamentos do pronunciamento da douta PGFN. Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício e pela extinção do processo administrativo em relação ao Sr. José Coração de Jesus Baracca.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: declarar extinção de punibilidade de JOSÉ CORAÇÃO DE JESUS BARACCA, por decorrência de falecimento; negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar individualmente penas de advertência a ADALBERTO PALOSCHI, ANTÔNIO EDSON COLOMBO e SÉRGIO JUSTI e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOSÉ AFFONSO MONTEIRO CELESTINO, pelo prazo de 7 (sete) anos e a MANOEL CARDOSO DOS SANTOS FILHO, PAULO ANTÔNIO GOBATO VEIGA e PEDRO LUIZ DIAS DE AGUIAR, por 2 (dois) anos; e, ainda, arquivar o processo em relação aos recorridos, AURÍNIO PEDROZO DOS SANTOS, DURVALINO DOS SANTOS PEREIRA JÚNIOR e LAERTE GERALDO DE CAMARGO MIRANDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa