CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4482/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a tese de revogação do Decreto 23.258/33, que, baixado à época com força de lei, só pede a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a ALTACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 77,339.55 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cingindo-se a defesa em argüir questões processuais, inaplicáveis ao caso
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4482/03
Recurso 4805 Processo BCB 0301190306
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALTACOR INDÚSTRIA E COM. DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4482/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a tese de revogação do Decreto 23.258/33, que, baixado à época com força de lei, só pede a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a ALTACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 77,339.55 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cingindo-se a defesa em argüir questões processuais, inaplicáveis ao caso.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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