CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11618/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil – BACEN por suposto descumprimento do disposto no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64, em razão de terem firmado com determinado cliente, em 25/08/2005, um Contrato de Responsabilidade de Custódia de uma mina de diamantes, cujo valor à época correspondia a US$ 4,57 bilhões, com a consequente emissão de Recibo de Custódia (Safekeeping Receipt) o qual continha cláusula com referência à norma UCP500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), emitida pela Câmara de Comércio Internacional, própria de créditos documentários, o que não é ocaso do Recibo de Custódia; Em defesas apartadas, protocoladas em 27/07/2009 - Banco e indivíduos - argumentaram os ora Recorrentes, em apertada síntese: Que a despeito da indevida referência à UCP500 ao final do Recibo de Custódia, não se pode concluir que o documento assuma a característica de um crédito documentário e, por consequência, tenha representado qualquer tipo de responsabilidade do Banco perante terceiros, além da própria custódia; Que a conduta não poderia ser tipificada como infração grave que colocou em risco a instituição financeira e que, portanto, incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64; e Que mesmo que, por hipótese, admitido o ilícito, as penalidades aplicadas deixaram de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Sr. Luiz Cláudio de Queiroz alega, ainda, que não poderia ser responsabilizado pois não assinou o Recibo de Custódia. II. Da decisão Na Decisão DIORF 1707/2012 (fls. 99-101v), foram rechaçados os argumentos de defesa com os seguintes fundamentos: Que o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 ostenta, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as inúmeras hipóteses de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie de norma punitiva em branco, diferindo desta “por não buscar complemento em outra, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora”; O contrato celebrado envolvia prestação de serviço de custódia e que pelos seus termos e valor envolvido indicava a possibilidade de o Banco ter sido colocado em risco; Que a despeito do referido Recibo de Custódia não comportar as especificidades de um crédito documentário, houve a possibilidade de induzir terceiros a erro, assumindo o Banco BRJ responsabilidade perante terceiros por valor muito superior ao seu patrimônio líquido; e Que ambos os diretores são individualmente responsáveis, a despeito de um deles não ter firmado o Recibo de Custódia, mas apenas o Contrato, por serem os administradores responsáveis pela instituição. Referida decisão culminou com aplicação das penas de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A. e de inabilitação por dois anos para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia para seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, III. Dos Recursos Voluntários Intimados da decisão em 10/12/2012, o Banco (em separado) e os acusados Srs. Luiz Augusto e Luiz Cláudio (em conjunto) apresentaram tempestivamente seus Recursos (fls. 111-138), autuados nesse Conselho em 15/01/2013. O Banco alega, em resumo, que há incoerência na motivação da decisão da Autarquia no sentido que, mesmo reconhecendo (com base em parecer da própria Procuradoria Geral do Banco Central) que o dito Recibo de Custódia não comporta as características de um crédito documentário, sua emissão teria gerado a possibilidade de gerar riscos significativos ao Banco; que a decisão foi calcada em “possibilidades” não demonstráveis, pois o beneficiário do documento era exclusivamente o contratante da custódia; que tal ato jamais poderia ser considerado como capaz de causar vultosos prejuízos à instituição bancária; repisa os argumentos de falta de razoabilidade e proporcionalidade. Os Srs. Luiz Augusto e Luiz Cláudio empregam os mesmos argumentos do banco e acrescentam que, ao menos quanto ao primeiro deles, a imputação da penalidade é equivocada pois diferentemente do alegado na decisão da Autarquia, ele não teria assinado nem o Contrato de fls 10-12, nem o Recibo de Custódia de fls 13-14. IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 088/2015, de 17 de março de 2015, proferido pelo Dr. Cláudio Teixeira da Silva, opina que sejam os Recursos conhecidos e improvidos, afastando- se, na íntegra, as penalidades impostas. É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho - Conselheiro-Relator. V O T O O presente caso cuida da apreciação de Recursos Voluntários contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN em processo administrativo sancionador que impôs as penas de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A. e de inabilitação por 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia para seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, por suposto descumprimento do disposto no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64. A razão dos apenamentos foi a assinatura de um Contrato de Responsabilidade de Custódia de uma mina de diamantes, cujo valor de avaliação à época correspondia a US$ 4,57 bilhões, com a consequente emissão de Recibo de Custódia (Safekeeping Receipt) o qual continha cláusula com referência à norma UCP-500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), emitida pela Câmara de Comércio Internacional, própria de créditos documentários, o que não é ocaso do Recibo de Custódia, caracterizada pelo BACEN como infração grave que expôs a instituição financeira a elevado risco. Preliminarmente, embora não suscitada, analiso de ofício a questão de eventual prescrição da pretensão punitiva. Conforme se conclui dos autos, o suposto ilícito
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381ª Sessão Recurso 13496 Processo BCB 0901440366
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO BRJ S.A. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição financeira bancária - Emissão de Recibo de Custódia, destinado à captação de recursos no mercado interno e/ou externo, contendo informação indevida de que estaria sujeito a normas internacionais que tratam de Créditos Documentários – Exposição da instituição a riscos de crédito, legal e de imagem – Irregularidades não configuradas – Razões de defesa acolhidas integralmente – Apelos a que se dá provimento - Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11618/15:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil – BACEN por suposto descumprimento do disposto no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64, em razão de terem firmado com determinado cliente, em 25/08/2005, um Contrato de Responsabilidade de Custódia de uma mina de diamantes, cujo valor à época correspondia a US$ 4,57 bilhões, com a consequente emissão de Recibo de Custódia (Safekeeping Receipt) o qual continha cláusula com referência à norma UCP500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), emitida pela Câmara de Comércio Internacional, própria de créditos documentários, o que não é ocaso do Recibo de Custódia;
Em defesas apartadas, protocoladas em 27/07/2009 - Banco e indivíduos - argumentaram os ora Recorrentes, em apertada síntese:
Que a despeito da indevida referência à UCP500 ao final do Recibo de Custódia, não se pode concluir que o documento assuma a característica de um crédito documentário e, por consequência, tenha representado qualquer tipo de responsabilidade do Banco perante terceiros, além da própria custódia;
Que a conduta não poderia ser tipificada como infração grave que colocou em risco a instituição financeira e que, portanto, incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64; e
Que mesmo que, por hipótese, admitido o ilícito, as penalidades aplicadas deixaram de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Sr. Luiz Cláudio de Queiroz alega, ainda, que não poderia ser responsabilizado pois não assinou o Recibo de Custódia.
II. Da decisão
Na Decisão DIORF 1707/2012 (fls. 99-101v), foram rechaçados os argumentos de defesa com os seguintes fundamentos:
Que o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 ostenta, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as inúmeras hipóteses de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie de norma punitiva em branco, diferindo desta “por não buscar complemento em outra, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora”;
O contrato celebrado envolvia prestação de serviço de custódia e que pelos seus termos e valor envolvido indicava a possibilidade de o Banco ter sido colocado em risco;
Que a despeito do referido Recibo de Custódia não comportar as especificidades de um crédito documentário, houve a possibilidade de induzir terceiros a erro, assumindo o Banco BRJ responsabilidade perante terceiros por valor muito superior ao seu patrimônio líquido; e
Que ambos os diretores são individualmente responsáveis, a despeito de um deles não ter firmado o Recibo de Custódia, mas apenas o Contrato, por serem os administradores responsáveis pela instituição.
Referida decisão culminou com aplicação das penas de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A. e de inabilitação por dois anos para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia para seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz,
III. Dos Recursos Voluntários
Intimados da decisão em 10/12/2012, o Banco (em separado) e os acusados Srs. Luiz Augusto e Luiz Cláudio (em conjunto) apresentaram tempestivamente seus Recursos (fls. 111-138), autuados nesse Conselho em 15/01/2013.
O Banco alega, em resumo, que há incoerência na motivação da decisão da Autarquia no sentido que, mesmo reconhecendo (com base em parecer da própria Procuradoria Geral do Banco Central) que o dito Recibo de Custódia não comporta as características de um crédito documentário, sua emissão teria gerado a possibilidade de gerar riscos significativos ao Banco; que a decisão foi calcada em “possibilidades” não demonstráveis, pois o beneficiário do documento era exclusivamente o contratante da custódia; que tal ato jamais poderia ser considerado como capaz de causar vultosos prejuízos à instituição bancária; repisa os argumentos de falta de razoabilidade e proporcionalidade.
Os Srs. Luiz Augusto e Luiz Cláudio empregam os mesmos argumentos do banco e acrescentam que, ao menos quanto ao primeiro deles, a imputação da penalidade é equivocada pois diferentemente do alegado na decisão da Autarquia, ele não teria assinado nem o Contrato de fls 10-12, nem o Recibo de Custódia de fls 13-14.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 088/2015, de 17 de março de 2015, proferido pelo Dr. Cláudio Teixeira da Silva, opina que sejam os Recursos conhecidos e improvidos, afastando- se, na íntegra, as penalidades impostas.
É o relatório.
Brasília, 09 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente caso cuida da apreciação de Recursos Voluntários contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN em processo administrativo sancionador que impôs as penas de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A. e de inabilitação por 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia para seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, por suposto descumprimento do disposto no art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64.
A razão dos apenamentos foi a assinatura de um Contrato de Responsabilidade de Custódia de uma mina de diamantes, cujo valor de avaliação à época correspondia a US$ 4,57 bilhões, com a consequente emissão de Recibo de Custódia (Safekeeping Receipt) o qual continha cláusula com referência à norma UCP-500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), emitida pela Câmara de Comércio Internacional, própria de créditos documentários, o que não é ocaso do Recibo de Custódia, caracterizada pelo BACEN como infração grave que expôs a instituição financeira a elevado risco.
Preliminarmente, embora não suscitada, analiso de ofício a questão de eventual prescrição da pretensão punitiva. Conforme se conclui dos autos, o suposto ilícito ocorreu em 25/08/2005, instaurado o processo administrativo em 13/05/2009, apresentadas as defesas em 27/07/2009 e decisão proferida em 12/11/2012. Em 02/12/2011, o Sr. Presidente do Codep encaminhou consulta à Procuradoria Geral do Banco Central indagando sobre questões relativas ao conteúdo do Recibo de Custódia (fls. 88). A resposta foi fornecida pela PGBC em parecer datado de 31/07/2012 (fls. 89-96). Concluo, pois, que não há falar em qualquer prescrição, seja a quinquenal ou a intercorrente.
No mérito, sou de opinião que não cabe razão à Autarquia.
Entendo que o fato em si não pode, em nenhuma hipótese, ser considerado como capaz de representar falta grave à luz do que estabelece o normativo no qual foi capitulado.
A própria PGBC concluiu, no Parecer de 32/07/12, logo acima referido, que:
O recibo emitido pelo BRJ, objeto da presente demanda, não se submete à UCP 500;
No contexto geral da operação não se aplicam os termos da referida UCP;
O recibo emitido não configura garantia de pagamento do valor atribuído ao direito de lavra da jazida mineral pelo BRJ, embora a redação do termo, por deficiente, seja capaz de suscitar dúvidas e equívocos em respeito a terceiros; e
Não é possível custodiar a própria mina de diamantes, senão os documentos representativos do respectivo direito de lavra.
Daí se conclui que o mencionado Recibo de Custódia, apesar de conter referência inapropriada à UCP 500, não pode ser considerado como um crédito documentário, cuja emissão teria o condão de representar assunção de responsabilidade obrigacional pecuniária perante terceiros, de forma a colocar em risco a instituição financeira.
De se notar que o referido Recibo de Custódia, cerne da controvérsia, contém no seu corpo cerca de dez vezes a expressão “Safekeeping Receipt” (Recibo de Custódia). Mal comparando, a pretensão da Autarquia é querer fazer crer que, mesmo que de forma deliberada fosse, o fato de apor-se o escudo do “cavalinho rampante” num Fiat “cinquecento” teria o condão de transformá-lo numa Ferrari.
Assim, tenho como impossível capitular o ato como infração ao art. 44, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.595/64.
Nesse aspecto, tomo emprestado trechos da manifestação do Ilustre Procurador da Fazenda Nacional em seu Parecer neste caso:
“No caso dos autos, como antes afirmado, o órgão prolator da decisão ora recorrida admitiu que tanto o contrato de custódia como o recibo de custódia são legais, ou seja a contratação e a emissão não foram objeto de acusação. A conduta ilícita atribuída aos recorrentes foi a de expor culposamente o Banco BRJ S/A a risco legal e de imagem, em virtude de terem potencialmente induzido a erro terceiros(...). No entanto, essa conduta de expor instituições financeira a risco legal ou de imagem não está descrita como tipo administrativo nem na Lei nº 4.595, de 1964, e nem tampouco em disposições infralegais editadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. Forçoso concluir, portanto, que a conduta é atípica.
(...) Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento, diligência, averiguação, comparação, aferição ou outra qualquer espécie de investigação no sentido de apurar o grau do risco legal e de imagem a que teria ficado exposto o banco recorrente com a [r]emissão equivocada ao UCP-ICC nº 500, constante do recibo de custódia por ele emitido. A condenação se deu exclusivmente com fundamento em juízo meramente subjetivo do órgão julgador, baseado na suposição ou na possibilidade de terceiros serem enganados pela citação do referido normativo internacional. Mais uma vez pedindo vênia, não me parece existirem no processo provas ou indícios do perigo de dano a que teria ficado exposta a instituição financeira recorrente.”
Diante do exposto, conheço dos recursos voluntários e voto no sentido de lhes dar provimento para anular as penalidades impostas aos recorrentes com o consequente arquivamento do processo administrativo em questão.
De se notar, entretanto, que diferentemente do alegado pela Autarquia, o Sr. Luiz Cláudio de Queiroz não firmou nenhum dos dois documentos objetos do presente processo administrativo sancionador. Assim, na remota hipótese de ser vencido este Relator, a decisão deve ser necessariamente reformada para deixar de lhe aplicar a pena de inabilitação imposta.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a: a) BANCO BRJ S.A., b) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ e c) LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ, pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à pessoa jurídica e pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 2 (dois) anos às pessoas físicas. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e nos termos do voto do Relator; e 2) defesa oral feita pela Dra. Gloria Maria Cunha de Machado Soares Porchat, em nome de b.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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