CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9650/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Bongas Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a duas DIs com vencimento em novembro de 2002 e agosto de 2004. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.750,35. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 18.05.2006 (fls. 04 e 05), alegou que as DIs foram prorrogadas e liquidadas dentro dos prazos avençados. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30.06.2008 (fls. 36 e 37) no seguinte sentido: (i) a retificação de uma das DIs e a carta do credor concordando com o novo prazo de pagamento ocorreram posteriormente à data limite para pagamento original da importação; (ii) a outra DI, contudo, foi tempestivamente prorrogada, afastando-se a irregularidade neste caso. Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.560,23, em função da DI cujo pagamento foi prorrogado intempestivamente; e (ii) absolver a Recorrida da DI considerada regular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Recorrida, em 23.07.2008, realizou o pagamento a multa (fl. 64), não tendo apresentado recurso voluntário contra a decisão do BACEN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 08.02.2010 (fls. 71 e 72), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BONGAS BRASIL LTDA
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312ª Sessão Recurso 12147-MI Processo BCB 0601332857 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BONGAS BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9650/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 04.05.2006, a Bongas Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a duas DIs com vencimento em novembro de 2002 e agosto de 2004. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.750,35.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 18.05.2006 (fls. 04 e 05), alegou que as DIs foram prorrogadas e liquidadas dentro dos prazos avençados.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 30.06.2008 (fls. 36 e 37) no seguinte sentido: (i) a retificação de uma das DIs e a carta do credor concordando com o novo prazo de pagamento ocorreram posteriormente à data limite para pagamento original da importação; (ii) a outra DI, contudo, foi tempestivamente prorrogada, afastando-se a irregularidade neste caso.
Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.560,23, em função da DI cujo pagamento foi prorrogado intempestivamente; e (ii) absolver a Recorrida da DI considerada regular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A Recorrida, em 23.07.2008, realizou o pagamento a multa (fl. 64), não tendo apresentado recurso voluntário contra a decisão do BACEN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 08.02.2010 (fls. 71 e 72), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BONGAS BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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