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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4436/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração em contrato - Mercadoria embarcada - Razões de defesa acolhidas - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4436/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.-massa falida, dada existência de provas quanto ao embarque da mercadoria, embora não as haja com relação ao desembaraço aduaneiro, o que não autoriza censurar a análise e conclusão da autarquia fiscalizadora, ora recorrente, em face do tempo decorrido desde a realização do negócio, que sopesou as dificuldades encontradas pela indiciada para juntar a documentação pertinente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.-massa falida, dada existência de provas quanto ao embarque da mercadoria, embora não as haja com relação ao desembaraço aduaneiro, o que não autoriza censurar a análise e conclusão da autarquia fiscalizadora, ora recorrente, em face do tempo decorrido desde a realização do negócio, que sopesou as dificuldades encontradas pela indiciada para juntar a documentação pertinente

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4436/03

Recurso 4143  Processo BCB 9900987554   

  RECURSO DE OFÍCIO      

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - massa falida.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração em contrato - Mercadoria embarcada - Razões de defesa acolhidas - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4436/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.-massa falida, dada existência de provas quanto ao embarque da mercadoria, embora não as haja com relação ao desembaraço aduaneiro, o que não autoriza censurar a análise e conclusão da autarquia fiscalizadora, ora recorrente, em face do tempo decorrido desde a realização do negócio, que sopesou as dificuldades encontradas pela indiciada para juntar a documentação pertinente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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