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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9058/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9058/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a Van Der Molen do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.066,74. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 09.06.2006 (fls. 04 e 05)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a Van Der Molen do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.066,74. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 09.06.2006 (fls. 04 e 05). Decisão O BACEN, em 07.02.2008, lavrou decisão absolutória (fl. 15) por entender que, de acordo com o SISBACEN, a DI “foi retificada para sem cobertura cambial, estando regularizada a pendência”. Por essa razão, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante pago pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 22 e 23), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovado o “reenquadramento da Declaração de Importação como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que a importação foi retificada regularmente para “sem cobertura cambial”, não havendo que se falar em pendência de pagamento da importação. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 15), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VAN DER MOLEN DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11883-MI  Processo BCB 0601333115      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VAN DER MOLEN DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9058/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 11.05.2006, a Van Der Molen do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a uma DI com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.066,74.

Pagamento da multa

A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 09.06.2006 (fls. 04 e 05).

Decisão

O BACEN, em 07.02.2008, lavrou decisão absolutória (fl. 15) por entender que, de acordo com o SISBACEN, a DI “foi retificada para sem cobertura cambial, estando regularizada a pendência”.

Por essa razão, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante pago pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 22 e 23), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovado o “reenquadramento da Declaração de Importação como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada”.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que a importação foi retificada regularmente para “sem cobertura cambial”, não havendo que se falar em pendência de pagamento da importação. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 15), os quais ficam integrados ao presente.

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VAN DER MOLEN DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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