CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10677/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04.05.2006, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às seguintes declarações de importação: DI Valor da DI (US$) Valor pendente de aplicação (US$) Multa (R$) 01/06693225 217.500,00 217.500,00 2.780,09 02/00993091 64.350,00 64.350,00 1.146,46 02/05400366 61.600,00 61.600,00 1.118,41 02/06369616 260.000,00 220.000,00 3.990,78 02/06976270 260.000,00 260.000,00 3.739,37 02/07657682 156.000,00 156.000,00 2.271,97 02/07810421 104.000,00 104.000,00 1.512,75 03/02677644 79.120,00 79.120,00 1.134,38 03/07825943 85.549,64 85.549,64 1.256,09 03/08091358 97.991,20 97.991,20 1.427,49 03/09447407 85.411,20 85.411,20 1.244,31 Total 21.622,10 Em 05.06.2006, a recorrida apresentou defesa, em que alegou: O pagamento das importações relativas às DI 02/0636961-6, 02/0697627-0, 02/0765768-2 e 02/0781042-1 está em litígio, no qual a defendente alegava nada dever à exportadora; Quanto às DI 03/0782594-3 e 03/0809135-8, foi feito acordo entre a defendente e a exportadora para que o pagamento fosse feito à Korea Export Insurance Corporation (KEIC); A DI 02/0099309-1 havia sido paga por meio de financiamento do exterior, vinculado ao ROF TA338548. Em 17.08.2007, o Banco Central decidiu aplicar à empresa a pena de multa no valor de R$ 8.987,63, com base no art. 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação quanto à qual foi constatada a irregularidade, arquivando o processo quanto às demais DI por entender que quanto a algumas delas a irregularidade não estava configurada e quanto a outras o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00. De acordo com o Banco Central, as importações relativas às DI 02/0636961-6. 02/0697627-0, 02/07657868-2 e 02/0781042-1 estavam sub judice, de acordo com processo judicial em que eram partes a intimada e a empresa exportadora. Assim, o pagamento não havia sido realizado em razão de litígio, o que afastava a irregularidade quanto elas. As DI 01/0693225-001, 02/0099309-1, 03/0782594-3 e 03/0809135-8 foram retificadas para pagamento acima de 360 dias apenas após o prazo de 180 dias, o que sujeitava a intimada ao pagamento de multa. As DI 03/0267764-4 e 03/0944740-7 não foram pagas e continuavam pendentes de aplicação até a data em que o Banco Central proferiu sua decisão. Assim, também quanto a elas havia incidência de multa. Quanto à DI 02/0540036-6, parte dela foi retificada fora do prazo e estaria sujeita à multa. Todavia, o valor resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se na hipótese de não incidência. Intimada da decisão em 24.08.2007, a defendente recolheu a multa e não apresentou recurso. Em face da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Aqui recebidos, os autos foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pela manutenção da decisão na parte que determinou o arquivamento do feito por entendê-la correta. É o relatório. São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas Declarações de Importação. 2. Como o pagamento de algumas importações estava sendo discutido em juízo, não há que se falar em mora, nem em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil. 3. Da mesma forma, quanto à DI 02/0540036-6, o valor do saldo sobre o qual incidiria a multa resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto na hipótese de não incidência. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas voto pela manutenção da decisão proferida, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS
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329ª Sessão Recurso 11617-MI Processo BCB 0601333915 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10677/11:
R E L A T Ó R I O
Em 04.05.2006, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às seguintes declarações de importação:
DI Valor da DI (US$) Valor pendente de aplicação (US$) Multa (R$) 01/06693225 217.500,00 217.500,00 2.780,09 02/00993091 64.350,00 64.350,00 1.146,46 02/05400366 61.600,00 61.600,00 1.118,41 02/06369616 260.000,00 220.000,00 3.990,78 02/06976270 260.000,00 260.000,00 3.739,37 02/07657682 156.000,00 156.000,00 2.271,97 02/07810421 104.000,00 104.000,00 1.512,75 03/02677644 79.120,00 79.120,00 1.134,38 03/07825943 85.549,64 85.549,64 1.256,09 03/08091358 97.991,20 97.991,20 1.427,49 03/09447407 85.411,20 85.411,20 1.244,31 Total 21.622,10 Em 05.06.2006, a recorrida apresentou defesa, em que alegou:
O pagamento das importações relativas às DI 02/0636961-6, 02/0697627-0, 02/0765768-2 e 02/0781042-1 está em litígio, no qual a defendente alegava nada dever à exportadora;
Quanto às DI 03/0782594-3 e 03/0809135-8, foi feito acordo entre a defendente e a exportadora para que o pagamento fosse feito à Korea Export Insurance Corporation (KEIC);
A DI 02/0099309-1 havia sido paga por meio de financiamento do exterior, vinculado ao ROF TA338548.
Em 17.08.2007, o Banco Central decidiu aplicar à empresa a pena de multa no valor de R$ 8.987,63, com base no art. 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação quanto à qual foi constatada a irregularidade, arquivando o processo quanto às demais DI por entender que quanto a algumas delas a irregularidade não estava configurada e quanto a outras o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00.
De acordo com o Banco Central, as importações relativas às DI 02/0636961-6. 02/0697627-0, 02/07657868-2 e 02/0781042-1 estavam sub judice, de acordo com processo judicial em que eram partes a intimada e a empresa exportadora. Assim, o pagamento não havia sido realizado em razão de litígio, o que afastava a irregularidade quanto elas.
As DI 01/0693225-001, 02/0099309-1, 03/0782594-3 e 03/0809135-8 foram retificadas para pagamento acima de 360 dias apenas após o prazo de 180 dias, o que sujeitava a intimada ao pagamento de multa. As DI 03/0267764-4 e 03/0944740-7 não foram pagas e continuavam pendentes de aplicação até a data em que o Banco Central proferiu sua decisão. Assim, também quanto a elas havia incidência de multa.
Quanto à DI 02/0540036-6, parte dela foi retificada fora do prazo e estaria sujeita à multa. Todavia, o valor resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se na hipótese de não incidência.
Intimada da decisão em 24.08.2007, a defendente recolheu a multa e não apresentou recurso. Em face da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Aqui recebidos, os autos foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pela manutenção da decisão na parte que determinou o arquivamento do feito por entendê-la correta.
É o relatório.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas Declarações de Importação.
2. Como o pagamento de algumas importações estava sendo discutido em juízo, não há que se falar em mora, nem em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil.
3. Da mesma forma, quanto à DI 02/0540036-6, o valor do saldo sobre o qual incidiria a multa resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto na hipótese de não incidência.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas voto pela manutenção da decisão proferida, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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