CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10473/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 5) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 6.000,15. Em 05/06/2006, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que as importações não haviam sido pagas em decorrência de crise havida no mercado agrícola brasileiro, que teve reflexos sobre o setor de fabricação e montagem de peças e componentes para a indústria de tratores e máquinas agrícolas, ramo em que atuava. O fornecedor, sócio-majoritário da empresa, tinha a intenção de integralizar os valores como capital social, havendo a previsão de que seriam adotadas as medidas necessárias para tal fim no primeiro semestre de 2006. Em razão disso, requereu a suspensão do processo por 90 dias para a regularização. Em 11/09/2007, o Banco Central decidiu condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,15, por entender configurada a irregularidade. Embora considerasse inaplicável ao caso a suspensão do processo por 90 dias, destacou a Autarquia que já havia decorrido lapso temporal maior do que esse e a conversão dos valores em investimento estrangeiro, conforme alegado em defesa, não havia sido feita. Consultando a situação das importações no Sisbacen, o Banco Central constatou que as DI permaneciam em situação irregular, o que justificaria a aplicação da multa. Intimada da decisão em 07/11/2007, a empresa interpôs recurso em 22/11/2007. Reiterou os argumentos de defesa e requereu a suspensão do processo por 180 dias para a regularização. Em seguida, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, por entender correta a decisão condenatória pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. Nada trouxe a recorrente, em sede de recurso, que se mostrasse suficiente para afastar a irregularidade. Apenas reiterou as alegações feitas por ocasião de sua defesa e que foram devidamente rechaçadas pela Autarquia em sua decisão. Não havendo elementos que indiquem que a decisão não foi acertada, não há fundamentos para a sua reforma. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CABS INTERNATIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,15 (Seis mil reais e quinze centavos)
Inteiro teor
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324ª Sessão Recurso 11655-MI Processo BCB 0601334034 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CABS INTERNATIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10473/11:
R E L A T Ó R I O
A Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 5) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 6.000,15.
Em 05/06/2006, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que as importações não haviam sido pagas em decorrência de crise havida no mercado agrícola brasileiro, que teve reflexos sobre o setor de fabricação e montagem de peças e componentes para a indústria de tratores e máquinas agrícolas, ramo em que atuava. O fornecedor, sócio-majoritário da empresa, tinha a intenção de integralizar os valores como capital social, havendo a previsão de que seriam adotadas as medidas necessárias para tal fim no primeiro semestre de 2006. Em razão disso, requereu a suspensão do processo por 90 dias para a regularização.
Em 11/09/2007, o Banco Central decidiu condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,15, por entender configurada a irregularidade. Embora considerasse inaplicável ao caso a suspensão do processo por 90 dias, destacou a Autarquia que já havia decorrido lapso temporal maior do que esse e a conversão dos valores em investimento estrangeiro, conforme alegado em defesa, não havia sido feita. Consultando a situação das importações no Sisbacen, o Banco Central constatou que as DI permaneciam em situação irregular, o que justificaria a aplicação da multa.
Intimada da decisão em 07/11/2007, a empresa interpôs recurso em 22/11/2007. Reiterou os argumentos de defesa e requereu a suspensão do processo por 180 dias para a regularização.
Em seguida, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, por entender correta a decisão condenatória pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 27 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.
Nada trouxe a recorrente, em sede de recurso, que se mostrasse suficiente para afastar a irregularidade. Apenas reiterou as alegações feitas por ocasião de sua defesa e que foram devidamente rechaçadas pela Autarquia em sua decisão. Não havendo elementos que indiquem que a decisão não foi acertada, não há fundamentos para a sua reforma.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CABS INTERNATIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,15 (Seis mil reais e quinze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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