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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10768/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Cablelettra do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei, com multas incidentes no período de junho de 2002 a julho de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação à DI 01/1034441-8 no valor de R$ 1.363,88 e arquivar o presente processo administrativo em relação à DI 02/1001999-3. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 05.05.2006, a empresa Cablelettra do Brasil Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 01/1034441-8 e 02/1001999-3 (fl. 02). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.665,31. 3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 31.05.2006 (fls. 4/97) alegando, em síntese, que: a) o esquema de pagamento da DI 02/1001999-3 foi retificado para longo prazo, por meio do ROF TA 270857, de 04.12.2003; b) em relação à DI 02/1001999-3, a defendente solicitou a autorização do Banco Central para fazer a compensação das suas operações de importação e exportação com sua matriz, a Cablelettra Spa. O procedimento foi autorizado pela carta DECEC/GTBH2-03/797 e foi fechado o contrato de câmbio com a entrega de moeda simbólica; c) com relação à DI 01/1034441-8 esta também foi retificada para longo prazo. O seu ROF de origem é o ROF TA 197759, refinanciado com o ROF TA 277494. Posteriormente, foi gerado um novo ROF de refinanciamento que contempla o anterior; 4. Consta no Parecer Decap/Dipro-2008/21(fls.114 a 115) que verificadas as informações concernentes à DI 01/1034441-8, no Sisbacen, que a mesma foi modificada para pagamento a longo prazo. Entretanto sua vinculação ao ROF TA 197759, posteriormente refinanciado pelos ROF’s TA27 7494 e TA364114, somente após o prazo estabelecido na Lei 9.817/99, o que sujeita a indiciada à multa prevista naquele diploma legal. Com relação à DI 02/1001999-3, consultas ao Sisbacen revelam que a retificação e aplicação ao contrato de câmbio ocorreram dentro do prazo para pagamento sem incidência da multa, ficando, assim, descaracterizada a irregularidade apontada na inicial. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 28.04.2008 aplicar a Cablelettra do Brasil Ltda. multa no valor de R$ 1.363,88, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas à DI 01/1034441-8 e arquivar o presente processo com relação à DI 02/1001999-3. 6. A apenada foi regularmente informada da decisão em 14.05.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 28.05.2008 (fls. 143/144) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou que o pagamento não foi efetuado pois a DI 01/1034441-8 teve seu vencimento alterado para o mês 06/2008, conforme o ROF TA 197759, posteriormente refinanciado pelo TA 277494 e TA 364114 e ainda TA 390474, TA 425230 e TA 451818, devidamente em dia e vinculado a DI 01/1034441-8. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 29.03.2011 (fls. 163/166), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Encerrado o prazo regular sem pagamento, consumada está a infração. 8. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/1001999-3, uma vez que restou comprovada a regularização da importação, através da celebração/liquidação simultânea de contratos de câmbio com entrega de moeda simbólica, junto à instituição autorizada, não havendo motivos para a reforma da r. decisão. 9. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Já no que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro

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331ª Sessão Recurso 12017-MI  Processo BCB 0601333771      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CABLELETTRA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CABLELETTRA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10768/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Cablelettra do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei, com multas incidentes no período de junho de 2002 a julho de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação à DI 01/1034441-8 no valor de R$ 1.363,88 e arquivar o presente processo administrativo em relação à DI 02/1001999-3. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

2. Em 05.05.2006, a empresa Cablelettra do Brasil Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 01/1034441-8 e 02/1001999-3 (fl. 02). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.665,31.

3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 31.05.2006 (fls. 4/97) alegando, em síntese, que:

a) o esquema de pagamento da DI 02/1001999-3 foi retificado para longo prazo, por meio do ROF TA 270857, de 04.12.2003;

b) em relação à DI 02/1001999-3, a defendente solicitou a autorização do Banco Central para fazer a compensação das suas operações de importação e exportação com sua matriz, a Cablelettra Spa. O procedimento foi autorizado pela carta DECEC/GTBH2-03/797 e foi fechado o contrato de câmbio com a entrega de moeda simbólica;

c) com relação à DI 01/1034441-8 esta também foi retificada para longo prazo. O seu ROF de origem é o ROF TA 197759, refinanciado com o ROF TA 277494. Posteriormente, foi gerado um novo ROF de refinanciamento que contempla o anterior;

4. Consta no Parecer Decap/Dipro-2008/21(fls.114 a 115) que verificadas as informações concernentes à DI 01/1034441-8, no Sisbacen, que a mesma foi modificada para pagamento a longo prazo. Entretanto sua vinculação ao ROF TA 197759, posteriormente refinanciado pelos ROF’s TA27 7494 e TA364114, somente após o prazo estabelecido na Lei 9.817/99, o que sujeita a indiciada à multa prevista naquele diploma legal.

Com relação à DI 02/1001999-3, consultas ao Sisbacen revelam que a retificação e aplicação ao contrato de câmbio ocorreram dentro do prazo para pagamento sem incidência da multa, ficando, assim, descaracterizada a irregularidade apontada na inicial.

5. O Banco Central do Brasil decidiu em 28.04.2008 aplicar a Cablelettra do Brasil Ltda. multa no valor de R$ 1.363,88, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas à DI 01/1034441-8 e arquivar o presente processo com relação à DI 02/1001999-3.

6. A apenada foi regularmente informada da decisão em 14.05.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 28.05.2008 (fls. 143/144) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou que o pagamento não foi efetuado pois a DI 01/1034441-8 teve seu vencimento alterado para o mês 06/2008, conforme o ROF TA 197759, posteriormente refinanciado pelo TA 277494 e TA 364114 e ainda TA 390474, TA 425230 e TA 451818, devidamente em dia e vinculado a DI 01/1034441-8.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 29.03.2011 (fls. 163/166), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Encerrado o prazo regular sem pagamento, consumada está a infração.

8. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/1001999-3, uma vez que restou comprovada a regularização da importação, através da celebração/liquidação simultânea de contratos de câmbio com entrega de moeda simbólica, junto à instituição autorizada, não havendo motivos para a reforma da r. decisão.

9. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Já no que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CABLELETTRA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.363,88 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CABLELETTRA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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