CRSFN · 28/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9534/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, relativo à declaração de falsas informações em contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 1,040,739.30, cujos embarques ao exterior no prazo regulamentar não foram comprovados. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Intimada em 28.06.2004, a ora recorrida protocolizou defesa em 06.07.2004, alegando, em síntese que (i) a empresa passara por reorganização societária com mudança de controle acionário e que a nova administração desconhecia a existência das pendências até o recebimento da intimação; (ii) as exportações ocorreram e que as pendências eram devidas a desacertos nas informações constantes dos sistemas; (iii) alguns despachos pendentes de aplicação correspondiam a descontos concedidos; (iv) havia Registros de Exportação com solicitação de despacho junto à Secretaria da Receita Federal, não podendo ser aplicados; e (v) contratos de câmbio com saldo pendente estavam sendo regularizados mediante a exportação das mercadorias. O Banco Central decidiu arquivar o processo por haver constatado que (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante a aplicação a despachos de exportação; (ii) o saldo de US$ 199,285.16 foi parcialmente regularizado, permanecendo em situação irregular apenas US$ 17,339.59, quando o contrato de câmbio totalizava US$ 530,000.00; e (iii) foram anexados aos autos cópias da fatura comercial e documento de embarque – B/L, de 28/09/1999, que indicam não ter se tratado de exportação fictícia, mas de caso de não averbação do despacho de exportação por razões não constantes dos autos. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer a Procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira opinou pelo não provimento do recurso já que correta a decisão que determinou o arquivamento do feito, pois comprovada a vinculação dos contratos de câmbio a despachos de exportação não há que se falar em cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, em vista da comprovação de que (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante a aplicação a despachos de exportação; (ii) o saldo de US$ 199,285.16 foi parcialmente regularizado, permanecendo em situação irregular apenas US$ 17,339.59, quando o contrato de câmbio totalizava US$ 530,000.00; e (iii) constam dos autos cópias da fatura comercial e documento de embarque – B/L, de 28/09/1999, que indicam não ter se tratado de exportação fictícia, mas de caso de não averbação do despacho de exportação. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENCOMIND AGRO INDUSTRIAL S.A. (ATUAL CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL)
Inteiro teor
4.734 caracteres transcritos do PDF oficial
309ª Sessão Recurso 11361 Processo BCB 0401256987 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ENCOMIND AGRO INDUSTRIAL S.A. (ATUAL CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Vinculação dos contratos a despachos demonstrada - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9534/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, relativo à declaração de falsas informações em contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 1,040,739.30, cujos embarques ao exterior no prazo regulamentar não foram comprovados. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
Intimada em 28.06.2004, a ora recorrida protocolizou defesa em 06.07.2004, alegando, em síntese que (i) a empresa passara por reorganização societária com mudança de controle acionário e que a nova administração desconhecia a existência das pendências até o recebimento da intimação; (ii) as exportações ocorreram e que as pendências eram devidas a desacertos nas informações constantes dos sistemas; (iii) alguns despachos pendentes de aplicação correspondiam a descontos concedidos; (iv) havia Registros de Exportação com solicitação de despacho junto à Secretaria da Receita Federal, não podendo ser aplicados; e (v) contratos de câmbio com saldo pendente estavam sendo regularizados mediante a exportação das mercadorias.
O Banco Central decidiu arquivar o processo por haver constatado que (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante a aplicação a despachos de exportação; (ii) o saldo de US$ 199,285.16 foi parcialmente regularizado, permanecendo em situação irregular apenas US$ 17,339.59, quando o contrato de câmbio totalizava US$ 530,000.00; e (iii) foram anexados aos autos cópias da fatura comercial e documento de embarque – B/L, de 28/09/1999, que indicam não ter se tratado de exportação fictícia, mas de caso de não averbação do despacho de exportação por razões não constantes dos autos.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer a Procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira opinou pelo não provimento do recurso já que correta a decisão que determinou o arquivamento do feito, pois comprovada a vinculação dos contratos de câmbio a despachos de exportação não há que se falar em cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio.
É o relatório.
Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, em vista da comprovação de que (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante a aplicação a despachos de exportação; (ii) o saldo de US$ 199,285.16 foi parcialmente regularizado, permanecendo em situação irregular apenas US$ 17,339.59, quando o contrato de câmbio totalizava US$ 530,000.00; e (iii) constam dos autos cópias da fatura comercial e documento de embarque – B/L, de 28/09/1999, que indicam não ter se tratado de exportação fictícia, mas de caso de não averbação do despacho de exportação. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENCOMIND AGRO INDUSTRIAL S.A. (ATUAL CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.