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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4624/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Falta de zelo na condução dos interesses da sociedade (não adoção de tempestivas providências quanto a indevidos saques de caixa efetuados, em agência no exterior da instituição financeira administrada pelos indiciados, com base em ganhos com arbitragem sem adequada contabilização em contas de receitas/despesas; transferências fraudulentas via swift, saques em moeda estrangeira via cabo ou em espécie, ganhos ou perdas em operações não contabilizadas com repercussão direta e relevante no patrimônio líquido) - Contabilização de valores na conta Depósito no Exterior em Moedas Estrangeiras (DEME) sem correspondência com valores consignados no banqueiro no exterior - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Responsabilização de diretores - Membros do conselho de administração absolvidos. ACÓRDÃO/CRSFN 4624/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, pelo fato de o ilícito referido, o primeiro, ter se desdobrado até quatro anos antes da data da abertura do vertente processo; a de extinção da punibilidade, porque a cobertura do desfalque pelos controladores - o qual atingiu cinqüenta por cento do patrimônio líquido do banco - não se apresentou mais gravosa para o sistema financeiro nacional devido ao interesse formalizado por comprador, depois traduzido em aquisição efetiva do controle acionário) - a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JAYME MARQUES DE SOUZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave especificamente atribuídas na peça intimatória. Impõe-se salientar, nesse episódio de d

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, pelo fato de o ilícito referido, o primeiro, ter se desdobrado até quatro anos antes da data da abertura do vertente processo; a de extinção da punibilidade, porque a cobertura do desfalque pelos controladores - o qual atingiu cinqüenta por cento do patrimônio líquido do banco - não se apresentou mais gravosa para o sistema financeiro nacional devido ao interesse formalizado por comprador, depois traduzido em aquisição efetiva do controle acionário) - a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JAYME MARQUES DE SOUZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave especificamente atribuídas na peça intimatória. Impõe-se salientar, nesse episódio de desfalque continuado, que as falhas de contabilização de operação de arbitragem, em período de três anos, não tiveram justificativas da parte da defesa e que o desencontro de saldos entre a filial estrangeira e a matriz no Brasil perdurou sem confrontação alguma, malgrado registro indicativos nos Relatórios de Avaliação dos Controles Internos, em três ocasiões, de que havia deficiência nos sistemas de conciliação das contas, esclarecido que o abrandamento da pena - redução do prazo de inabilitação de 10 - dez - anos para 1 (m) ano - não retirará capacidade de trabalho do apelante e poderá servir para que atualize seus conceitos de governança corporativa e análise de riscos; e por a.2) LUIZ VICENTE MATTOS JÚNIOR, diretor vice-presidente executivo e responsável pela direção executivo do banco, cujo sancionamento - estabelecido em multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exclusão do afastamento do mercado por 10 (dez) anos - sofreu mitigações para que nominado apelante não fique (no caso indevidamente) equiparado ao autor da fraude e também porque sua gestão não é contestada em nenhum outro aspecto; e b) prover os demais recursos transformando em arquivamento a decisão primitiva que de igual modo infligiu pena individual de inabilitação temporária pelo prazo de 10 - dez - anos a b.1) LEOCÁDIO GERALDO ROCHA e de 5 - cinco anos a b.2) AMÉRICO FERRAZ DE OLIVEIRA, b.3) HERNANI WALLACE SIMONSEN AZEVEDO SILVA, b.4) LÉO WALLACE COCHRANE e b.5) PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE. O apelante apenado por prazo maior (b.1), diretor da carteira comercial, crédito mobiliário e câmbio, colhe absolvição nesta instância pois o ilícito a ele imputado em nada se relaciona com operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por moeda local e ocorreu fora das áreas sob seu controle e supervisão, enquanto que os outros quatro recorrentes, integrantes do conselho de administração, não foram, pelo que consta dos autos, os destinatários dos relatórios de avaliação e aprovaram as contas do período questionado com base nas informações fornecidas por firma de auditoria independente, não sendo razoável inferir, na situação entelada, pudessem adotar providências para evitar que as fraudes acontecessem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência a b.1 e por maioria no pertinente aos demais apelantes, assim desmembrada: b.2 a b.5, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar por aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00; a.1, 3 (três) resultados distintos na primeira votação - 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 - um - ano (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo da multa pecuniária com a inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu a mais gravosa (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu em seguida diante da inabilitação por 5 - cinco - anos (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto); a.2, também 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de inabilitação por 5 - cinco - anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Comparando-se as duas multas pecuniárias, preponderou a maior (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), inclusive diante da inabilitação (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Fizeram sustentação oral os advogados Drs. Nei Zelmanovits (a.2, b.2, b.3 e b.4), Oto Steiner (b.1) e Marta Mítico Valente (b.5), tendo o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4624/03

Recurso 4250  Processo BCB 9800877832   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: LUIZ VICENTE MATTOS JÚNIOR JAYME MARQUES DE SOUZA LEOCÁDIO GERALDO ROCHA AMÉRICO FERRAZ DE OLIVEIRA HERNANI WALLACE SIMONSEN AZEVEDO SILVA LÉO WALLACE COCHRANE PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Falta de zelo na condução dos interesses da sociedade (não adoção de tempestivas providências quanto a indevidos saques de caixa efetuados, em agência no exterior da instituição financeira administrada pelos indiciados, com base em ganhos com arbitragem sem adequada contabilização em contas de receitas/despesas; transferências fraudulentas via swift, saques em moeda estrangeira via cabo ou em espécie, ganhos ou perdas em operações não contabilizadas com repercussão direta e relevante no patrimônio líquido) - Contabilização de valores na conta Depósito no Exterior em Moedas Estrangeiras (DEME) sem correspondência com valores consignados no banqueiro no exterior - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Responsabilização de diretores - Membros do conselho de administração absolvidos.   



ACÓRDÃO/CRSFN 4624/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, pelo fato de o ilícito referido, o primeiro, ter se desdobrado até quatro anos antes da data da abertura do vertente processo; a de extinção da punibilidade, porque a cobertura do desfalque pelos controladores - o qual atingiu cinqüenta por cento do patrimônio líquido do banco - não se apresentou mais gravosa para o sistema financeiro nacional devido ao interesse formalizado por comprador, depois traduzido em aquisição efetiva do controle acionário) - a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JAYME MARQUES DE SOUZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave especificamente atribuídas na peça intimatória.

Impõe-se salientar, nesse episódio de desfalque continuado, que as falhas de contabilização de operação de arbitragem, em período de três anos, não tiveram justificativas da parte da defesa e que o desencontro de saldos entre a filial estrangeira e a matriz no Brasil perdurou sem confrontação alguma, malgrado registro indicativos nos Relatórios de Avaliação dos Controles Internos, em três ocasiões, de que havia deficiência nos sistemas de conciliação das contas, esclarecido que o abrandamento da pena - redução do prazo de inabilitação de 10 - dez - anos para 1 (m) ano - não retirará capacidade de trabalho do apelante e poderá servir para que atualize seus conceitos de governança corporativa e análise de riscos; e por a.2) LUIZ VICENTE MATTOS JÚNIOR, diretor vice-presidente executivo e responsável pela direção executivo do banco, cujo sancionamento - estabelecido em multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exclusão do afastamento do mercado por 10 (dez) anos - sofreu mitigações para que nominado apelante não fique (no caso indevidamente) equiparado ao autor da fraude e também porque sua gestão não é contestada em nenhum outro aspecto;

e b) prover os demais recursos transformando em arquivamento a decisão primitiva que de igual modo infligiu pena individual de inabilitação temporária pelo prazo de 10 - dez - anos a b.1) LEOCÁDIO GERALDO ROCHA e de 5 - cinco anos a b.2) AMÉRICO FERRAZ DE OLIVEIRA, b.3) HERNANI WALLACE SIMONSEN AZEVEDO SILVA, b.4) LÉO WALLACE COCHRANE e b.5) PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE. O apelante apenado por prazo maior (b.1), diretor da carteira comercial, crédito mobiliário e câmbio, colhe absolvição nesta instância pois o ilícito a ele imputado em nada se relaciona com operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por moeda local e ocorreu fora das áreas sob seu controle e supervisão, enquanto que os outros quatro recorrentes, integrantes do conselho de administração, não foram, pelo que consta dos autos, os destinatários dos relatórios de avaliação e aprovaram as contas do período questionado com base nas informações fornecidas por firma de auditoria independente, não sendo razoável inferir, na situação entelada, pudessem adotar providências para evitar que as fraudes acontecessem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência a b.1 e por maioria no pertinente aos demais apelantes, assim desmembrada: b.2 a b.5, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar por aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00;

a.1, 3 (três) resultados distintos na primeira votação - 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 - um - ano (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo da multa pecuniária com a inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu a mais gravosa (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu em seguida diante da inabilitação por 5 - cinco - anos (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto); a.2, também 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de inabilitação por 5 - cinco - anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Comparando-se as duas multas pecuniárias, preponderou a maior (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), inclusive diante da inabilitação (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Fizeram sustentação oral os advogados Drs. Nei Zelmanovits (a.2, b.2, b.3 e b.4), Oto Steiner (b.1) e Marta Mítico Valente (b.5), tendo o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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