JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/06/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11620/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé – Multa já fixada no piso regulamentar - Irregularidades caracterizadas – Falta de interesse e reprodução mecânica da defesa - Apelo não conhecido por inadmissibilidade

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou Petrofisa do Brasil no pagamento de multa de R$ 25.000,00 em razão de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA039928, relativo à participação da investidora não residente no país, Teylerd Investment Sociedad Anonima, na empresa Petrofisa do Brasil no seu capital social, correspondente a 3.850.000 cotas, no valor total de R$ 3.850.000,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 25.07.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 32.12.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) por motivos alheios a sua vontade houve atraso na reunião de documentos para a realização do registro; (ii) não fez qualquer remessa de valores e (iii) agiu com boa-fé. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a recorrente no pagamento de multa. Posteriormente, às fls. 40, a Petrofisa junta petição que se refere como sendo Recurso contra a Defesa, onde reitera seus argumentos e pugna para que seja aplicada a pena mínima. 4. A PGFN, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do recurso em razão da falta de interesse vez que trata-se de reprodução mecânica da defesa e que apenas requer a aplicação da pena mínima. No mérito, caso conhecido o recurso, opina por seu indeferimento. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo haver razão aos argumentos da PGFN. Um dos requisitos para a apresentação do recurso é a inconformidade com a decisão proferida e é justamente por isso que se requer a reforma pelo Tribunal competente. No caso, o pedido feito na peça que pode ser tomada como recurso, é de que se aplique a pena mínima. Ora, essa pena mínima é justamente a que foi aplicada no caso. Por isso, não há verdadeira inconformidade manifestada na peça recursal, pelo que não presente um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso. Assim sendo, voto por seu não conhecimento. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por inadmissibilidade, do recurso interposto por PETROFISA DO BRASIL LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

4.123 caracteres transcritos do PDF oficial

381ª Sessão Recurso 13522  Processo BCB 1201565097

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PETROFISA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé – Multa já fixada no piso regulamentar - Irregularidades caracterizadas – Falta de interesse e reprodução mecânica da defesa - Apelo não conhecido por inadmissibilidade.   ACÓRDÃO/CRSFN 11620/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou Petrofisa do Brasil no pagamento de multa de R$ 25.000,00 em razão de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA039928, relativo à participação da investidora não residente no país, Teylerd Investment Sociedad Anonima, na empresa Petrofisa do Brasil no seu capital social, correspondente a 3.850.000 cotas, no valor total de R$ 3.850.000,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 25.07.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 32.12.2007.

2. Regularmente intimada, a recorrida apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) por motivos alheios a sua vontade houve atraso na reunião de documentos para a realização do registro; (ii) não fez qualquer remessa de valores e (iii) agiu com boa-fé.

3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a recorrente no pagamento de multa. Posteriormente, às fls. 40, a Petrofisa junta petição que se refere como sendo Recurso contra a Defesa, onde reitera seus argumentos e pugna para que seja aplicada a pena mínima.

4. A PGFN, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do recurso em razão da falta de interesse vez que trata-se de reprodução mecânica da defesa e que apenas requer a aplicação da pena mínima. No mérito, caso conhecido o recurso, opina por seu indeferimento.

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo haver razão aos argumentos da PGFN. Um dos requisitos para a apresentação do recurso é a inconformidade com a decisão proferida e é justamente por isso que se requer a reforma pelo Tribunal competente.

No caso, o pedido feito na peça que pode ser tomada como recurso, é de que se aplique a pena mínima. Ora, essa pena mínima é justamente a que foi aplicada no caso. Por isso, não há verdadeira inconformidade manifestada na peça recursal, pelo que não presente um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso.

Assim sendo, voto por seu não conhecimento.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por inadmissibilidade, do recurso interposto por PETROFISA DO BRASIL LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa