CRSFN · 23/09/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11351/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Richard Paul Matheson, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.384, de 07 de maio de 2008. De acordo com os elementos contidos nos autos, Richard Paul Matheson teria enviado em 05.08.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2007, no valor total equivalente a R$775.326,84. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.384/2008, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 31.07.2008. Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 16.04.2013 o acusado trouxe o argumento de que a aplicação de multa no valor aproximado de R$7.753,27 seria desproporcional e violaria a razoabilidade, razão pela qual deveria o BACEN fazer juízo de valor acerca da aplicação dos comandos normativos. A decisão do Banco Central ressaltou sua atuação vinculada, no caso concreto, devendo observar os normativos que regem a matéria. Caracterizado o atraso de 370 dias na entrega da declaração foi aplicada multa no valor de R$ 7.753,27, na forma do art.1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, considerando o menor valor entre R$25 mil e 1% do valor declarado. Intimado da aplicação da multa em 15.08.2013, em 28.08.2013 interpôs recurso voluntário trazendo as mesmas alegações já ventiladas quando da apresentação de sua defesa, tentando demonstrar a desproporção da multa prevista a pessoas naturais em contraposição às multas estabelecidas para instituições financeiras. Distribuído em 27.09.2013 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 30.07.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.384, de 07.05.2008, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 31.07.2008. Apesar disso, a entrega foi realizada somente 370 dias depois, em 05.08.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. O próprio recorrente não traz qualquer justificativa para o atraso, pautando sua irresignação pelo valor da multa aplicada, a qual entende desproporcional. O fato é que, como bem ressaltado pelo BACEN, trata-se de atuação vinculada, não cabendo a este órgão julgador fazer qualquer análise quanto à adequação social da multa prevista. A multa foi fixada em R$7.753,27, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Como exige-se a aplicação da multa de menor valor entre os dois parâmetros possíveis, foi aplicada a multa de R$7.753,27. Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada. Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICHARD PAUL MATHESON pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.753,27 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos)
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13770 Processo BCB 1301575209
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RICHARD PAUL MATHESON
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou proporcionalidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11351/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Richard Paul Matheson, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.384, de 07 de maio de 2008. De acordo com os elementos contidos nos autos, Richard Paul Matheson teria enviado em 05.08.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2007, no valor total equivalente a R$775.326,84. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.384/2008, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 31.07.2008. Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 16.04.2013 o acusado trouxe o argumento de que a aplicação de multa no valor aproximado de R$7.753,27 seria desproporcional e violaria a razoabilidade, razão pela qual deveria o BACEN fazer juízo de valor acerca da aplicação dos comandos normativos. A decisão do Banco Central ressaltou sua atuação vinculada, no caso concreto, devendo observar os normativos que regem a matéria. Caracterizado o atraso de 370 dias na entrega da declaração foi aplicada multa no valor de R$ 7.753,27, na forma do art.1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, considerando o menor valor entre R$25 mil e 1% do valor declarado. Intimado da aplicação da multa em 15.08.2013, em 28.08.2013 interpôs recurso voluntário trazendo as mesmas alegações já ventiladas quando da apresentação de sua defesa, tentando demonstrar a desproporção da multa prevista a pessoas naturais em contraposição às multas estabelecidas para instituições financeiras. Distribuído em 27.09.2013 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 30.07.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. É o relatório.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.384, de 07.05.2008, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 31.07.2008. Apesar disso, a entrega foi realizada somente 370 dias depois, em 05.08.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. O próprio recorrente não traz qualquer justificativa para o atraso, pautando sua irresignação pelo valor da multa aplicada, a qual entende desproporcional. O fato é que, como bem ressaltado pelo BACEN, trata-se de atuação vinculada, não cabendo a este órgão julgador fazer qualquer análise quanto à adequação social da multa prevista. A multa foi fixada em R$7.753,27, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Como exige-se a aplicação da multa de menor valor entre os dois parâmetros possíveis, foi aplicada a multa de R$7.753,27. Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada. Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento. É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICHARD PAUL MATHESON pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.753,27 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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