CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10708/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que arquivou o processo administrativo sancionador instaurado para apurar o não-pagamento das importações referentes às Dis relacionadas à fl. 03, por parte da empresa supracitada. A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Intimada a apresentar defesa, a empresa manifestou-se às fls. 08/09 e argumentou que a dívida foi paga à vista através da carta de crédito 04/049066 de 23/12/2004. Como a liquidação do câmbio ocorreu antes do registro da DI 05/0412826-9 de 25/04/2005, foi necessária a alteração do campo referente à forma de pagamento para a modalidade à prazo – 180 dias, para que o Siscomex permitisse o efetivo registro da DI e o consequente desembaraço aduaneiro. O Banco Central acolheu os argumentos da defendente e decidiu pelo arquivamento do processo, conforme decisão de fl. 31. Os autos subiram a este E. CRSFN para a autuação do recurso de ofício. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 179/2011 - fls.45/46). É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP
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329ª Sessão Recurso 12733-MI Processo BCB 0901441084 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10708/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que arquivou o processo administrativo sancionador instaurado para apurar o não-pagamento das importações referentes às Dis relacionadas à fl. 03, por parte da empresa supracitada.
A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Intimada a apresentar defesa, a empresa manifestou-se às fls. 08/09 e argumentou que a dívida foi paga à vista através da carta de crédito 04/049066 de 23/12/2004. Como a liquidação do câmbio ocorreu antes do registro da DI 05/0412826-9 de 25/04/2005, foi necessária a alteração do campo referente à forma de pagamento para a modalidade à prazo – 180 dias, para que o Siscomex permitisse o efetivo registro da DI e o consequente desembaraço aduaneiro.
O Banco Central acolheu os argumentos da defendente e decidiu pelo arquivamento do processo, conforme decisão de fl. 31.
Os autos subiram a este E. CRSFN para a autuação do recurso de ofício.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 179/2011 - fls.45/46).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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