CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7941/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 22.918.258,84 (vinte e dois milhões, novecentos e dezoito mil e duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 141 (cento e quarenta e uma) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/08). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se com as seguintes alegações (fls. 44/684 e 776/780): Em cinco das DIs referidas no primeiro item deste Relatório, as importações foram devidamente pagas, sem terem sido, contudo, vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; Na DI 97/09503880, a pendência se referia a diferença nos valores do frete cobrado a maior e faturado indevidamente; Em 133 DIs, os valores indicados como pendentes de pagamento foram objeto de notas de crédito dos exportadores estrangeiros; No tocante às DIs 01/00218835 e 01/06636353, as pendências foram devidamente regularizadas. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Em duas das DIs, inclusive a de número 97/09503880 acima citada, os saldos pendentes de pagamento são inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10,000.00 (dez mil dólares), não cabendo, portanto, a incidência de multa, como estabelecido no inciso V do art. 2º da Lei nº 9.817, de 1999; No caso da DI 00/08479571, o BACEN promoveu a dispensa de contratação de câmbio no valor da pendência, diante da manifestação favorável do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX; Consultado o SISBACEN, constatou-se a regularização de sete das DIs (inclusive as referidas na alínea “d” do item anterior, por meio de vinculações aos correspondentes contratos de câmbio; Em 23 DIs, verificou-se, a partir da documentação trazida aos autos, que o exportador estrangeiro concedeu perdão em relação às importações, antes de 180 dias contados de seu vencimento, o que as colocaria fora das sanções da Lei nº 9.817, de 1999; Constatou-se saldo pendente de pagamento no tocante a 36 DIs, a despeito do crédito concedido pelo credor estrangeiro, em virtude de alteração de preço dos produtos importados, situações que devem ser submetidas à apreciação do DECEX, a fim de que seja obtida sua anuência e as pertinentes alterações no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; Em relação a 34 DIs, foi apresentada nota de crédito do exportador estrangeiro com teor que comprova o perdão dos respectivos saldos pendentes de aplicação de câmbio; considerando-se, no entanto, que os saldos permaneceram em situação irregular após 180 dias do vencimento originalmente informado nas Declarações, ficou caracterizada a infração até a data da concessão do perdão, sendo que em duas das DIs o perdão foi concedido a uma parcela do valor pendente, ficando o saldo restante sujeito a multa até a data de retificação das Declarações para o longo prazo; Outras 34 DIs, apesar de terem sido regularizadas, conforme pôde ser observado no SISBACEN, sujeitam-se à multa apontada na intimação pelo fato de que os saldos permaneceram em situação irregular depois de 180 dias dos vencimentos originalmente informados nas Declarações, já que ficou caracterizada a infração até a data da retificação para o longo prazo; Quanto à alegação de que a DI 99/07338435 teria seu saldo pendente regularizado mediante a aplicação do contrato de câmbio 07341-5885-00/019330, constatou-se que tal contrato foi aplicado integralmente à DI 99/07061859; a propósito desta última Declaração, nenhuma providência foi tomada em relação ao saldo pendente, nem tampouco foi apresentada documentação comprovando o crédito concedido pelo exportador estrangeiro; No que se refere à afirmação de que o exportador estrangeiro concedeu desconto em relação a duas das DIs (00/09585120 e 00/09794888), nenhuma documentação foi apresentada que comprove tal ocorrência, não tendo, tampouco, ocorrido alterações do SISBACEN que as ratificassem. Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs de que tratam aqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 24.599.023,08 (vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa e nove mil e vinte e três reais e oito centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003). 6. Conseqüentemente, foi a empresa Astrazeneca, em expediente de 24 de maio de 2005 (recebido em 1º de junho de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO PEDIDO DE REVISÃO AO BACEN 7. Juntamente com recurso interposto ao CRSFN, a intimada requereu ao Banco Central do Brasil, em expediente de 16 de junho de 2005 (recebido pelo BACEN na mesma data), com base no disposto no art. 56, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, fosse reconsiderada a decisão adotada pela Autarquia, tendo em vista as alegações e documentos contidos em sua defesa de fls. 44 a 684 e os anexados à correspondência, solicitação indeferida em face da inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequa
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270ª Sessão Recurso 8778-MI Processo BCB 0201122165 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7941/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 22.918.258,84 (vinte e dois milhões, novecentos e dezoito mil e duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 141 (cento e quarenta e uma) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/08).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se com as seguintes alegações (fls. 44/684 e 776/780): Em cinco das DIs referidas no primeiro item deste Relatório, as importações foram devidamente pagas, sem terem sido, contudo, vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; Na DI 97/09503880, a pendência se referia a diferença nos valores do frete cobrado a maior e faturado indevidamente; Em 133 DIs, os valores indicados como pendentes de pagamento foram objeto de notas de crédito dos exportadores estrangeiros; No tocante às DIs 01/00218835 e 01/06636353, as pendências foram devidamente regularizadas.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que:
Em duas das DIs, inclusive a de número 97/09503880 acima citada, os saldos pendentes de pagamento são inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10,000.00 (dez mil dólares), não cabendo, portanto, a incidência de multa, como estabelecido no inciso V do art. 2º da Lei nº 9.817, de 1999;
No caso da DI 00/08479571, o BACEN promoveu a dispensa de contratação de câmbio no valor da pendência, diante da manifestação favorável do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX;
Consultado o SISBACEN, constatou-se a regularização de sete das DIs (inclusive as referidas na alínea “d” do item anterior, por meio de vinculações aos correspondentes contratos de câmbio;
Em 23 DIs, verificou-se, a partir da documentação trazida aos autos, que o exportador estrangeiro concedeu perdão em relação às importações, antes de 180 dias contados de seu vencimento, o que as colocaria fora das sanções da Lei nº 9.817, de 1999;
Constatou-se saldo pendente de pagamento no tocante a 36 DIs, a despeito do crédito concedido pelo credor estrangeiro, em virtude de alteração de preço dos produtos importados, situações que devem ser submetidas à apreciação do DECEX, a fim de que seja obtida sua anuência e as pertinentes alterações no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
Em relação a 34 DIs, foi apresentada nota de crédito do exportador estrangeiro com teor que comprova o perdão dos respectivos saldos pendentes de aplicação de câmbio; considerando-se, no entanto, que os saldos permaneceram em situação irregular após 180 dias do vencimento originalmente informado nas Declarações, ficou caracterizada a infração até a data da concessão do perdão, sendo que em duas das DIs o perdão foi concedido a uma parcela do valor pendente, ficando o saldo restante sujeito a multa até a data de retificação das Declarações para o longo prazo;
Outras 34 DIs, apesar de terem sido regularizadas, conforme pôde ser observado no SISBACEN, sujeitam-se à multa apontada na intimação pelo fato de que os saldos permaneceram em situação irregular depois de 180 dias dos vencimentos originalmente informados nas Declarações, já que ficou caracterizada a infração até a data da retificação para o longo prazo;
Quanto à alegação de que a DI 99/07338435 teria seu saldo pendente regularizado mediante a aplicação do contrato de câmbio 07341-5885-00/019330, constatou-se que tal contrato foi aplicado integralmente à DI 99/07061859; a propósito desta última Declaração, nenhuma providência foi tomada em relação ao saldo pendente, nem tampouco foi apresentada documentação comprovando o crédito concedido pelo exportador estrangeiro;
No que se refere à afirmação de que o exportador estrangeiro concedeu desconto em relação a duas das DIs (00/09585120 e 00/09794888), nenhuma documentação foi apresentada que comprove tal ocorrência, não tendo, tampouco, ocorrido alterações do SISBACEN que as ratificassem.
Diante disso, a Autarquia decidiu:
Tendo em vista o contido na alínea “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs de que tratam aqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN;
Considerando o disposto nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 24.599.023,08 (vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa e nove mil e vinte e três reais e oito centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003).
6. Conseqüentemente, foi a empresa Astrazeneca, em expediente de 24 de maio de 2005 (recebido em 1º de junho de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO PEDIDO DE REVISÃO AO BACEN 7. Juntamente com recurso interposto ao CRSFN, a intimada requereu ao Banco Central do Brasil, em expediente de 16 de junho de 2005 (recebido pelo BACEN na mesma data), com base no disposto no art. 56, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, fosse reconsiderada a decisão adotada pela Autarquia, tendo em vista as alegações e documentos contidos em sua defesa de fls. 44 a 684 e os anexados à correspondência, solicitação indeferida em face da inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada, haja vista que: todas as DIs referidas na alínea “e” do item 4 permaneciam com saldos pendentes e, ainda que comprovado o protocolo de pedido junto ao DECEX, a indiciada não obteve nenhuma manifestação formal daquele Departamento da Secretaria de Comércio Exterior quanto aos aspectos comerciais envolvidos, o que possibilita a validação dos descontos nos preços dos produtos importados; a empresa anexa tela dos ROFs no SISCOMEX, mas não apresenta fatos novos ou circunstâncias relevantes a respeito do mencionado nas alíneas “f” e “g” do item 4, limitando-se a discutir critérios definidos pela Autarquia, já devidamente explicitados no corpo da decisão, relativos à incidência da multa estabelecida na Lei nº 9.817, de 1999, nos casos de perdão e renegociação de dívida a destempo, ou seja, após o prazo fixado no art. 1º, inciso IV, daquele normativo; as DIs 99/07338435 e 99/07061859 permanecem com saldos pendentes e a documentação apresentada pela intimada (correspondência do fornecedor de 15 de junho de 2005 confirmando perdão em data passada, para substituição de nota de crédito comprobatória do perdão da dívida, que teria extraviado, e documentos contábeis) mostra-se insuficiente, na medida em que os registros contábeis estão codificados, não permitindo avaliar a natureza das rubricas de obrigação (fornecedor/titular) e de recuperação de despesas (perdão); no tocante à DI 00/09794888, há necessidade de manifestação formal do DECEX quanto aos aspectos comerciais envolvendo a Declaração, o que não foi apresentado; não há no pedido de revisão qualquer referência à DI 00/09585120.
DO RECURSO AO CRSFN
8. Após transmitir à Astrazeneca, através de expediente de 28 de julho de 2005, a sua decisão sobre o pedido de reconsideração, o Banco Central do Brasil encaminhou ao CRSFN o recurso recebido da empresa em 16 de junho de 2005, tempestivamente portanto, para encaminhamento ao Conselho (fls. 872/988), caso não acolhido o pedido de reconsideração referido no item anterior. Em tal documento e em expediente de 11 de outubro de 2006, juntado aos autos, a Recorrente alegou:
deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da ação punitiva do Banco Central no que diz respeito às supostas infrações praticadas, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo sem a imposição de qualquer penalidade, pelas seguintes razões:
I – a empresa tomou ciência em 1º de junho de 2005 da decisão do BACEN que lhe foi transmitida em correspondência de 24 de maio de 2005, ou seja, mais de três anos após ter sido intimada no presente processo, o que se deu em 17 de maio de 2002, não tendo havido, entre os dois fatos, qualquer evento apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999;
II – segundo o entendimento predominante em nossos tribunais, a doutrina pátria e o contido no Código Penal e na Lei nº 9.873, de 1999, interrompe-se o prazo prescricional com a publicação da sentença condenatória em cartório, e não com a prolação da sentença;
III – a prescrição já ocorrera quando escorreu o prazo de 12 (doze) meses a partir da apresentação da defesa, prazo este com que contava o Banco para decidir sobre a questão, nos termos do item 5-3-8-7 do Manual de Normas e Instruções então vigente; entretanto, a Autarquia decidiu conceder-se prorrogação de um ano para a decisão por entender que “o acúmulo de processos impossibilita o desfecho deste em tempo hábil”, não dando ciência desse despacho à Astrazeneca, o que significa que não evitou prescrição intercorrente;
IV – outrossim, a prorrogação do prazo para a apreciação da defesa passou em branco, sem nenhum despacho ou consideração adicional, quando o CRSFN, no Acórdão nº 4.256/03, já decidiu acolher preliminar de prescrição intercorrente quando “as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva correspondência com a indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa”;
V – a sucessão dos fatos acima relatados demonstra de forma inequívoca que a demora na conclusão do processo deveu-se não a circunstâncias do caso da Astrazeneca, mas a um perigoso jogo de gestão de prazos em que o Banco Central ofendeu garantia constitucional de celeridade na tramitação do processo administrativo, ao deixar para agir no último dia do prazo em que julgava poder faze-lo, perdendo-se nesse jogo ao esquecer de computar o prazo para ciência de sua decisão;
a decisão do BACEN deve ser mantida na parte que afastou a cobrança de multa, por ter a Autarquia agido acertadamente nesses casos (alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 4 deste Relatório);
c) no tocante ao disposto na alínea “e” do item 4, devem ser feitas as seguintes considerações:
I – em relação às DIs ali referidas, o Banco Central reconheceu que foi concedido crédito pelos exportadores mediante a emissão das Notas de Crédito de fls. 160, 161 e 164 (conforme a planilha de fls. 45 a 53 e o Documento 6 anexado ao Recurso), em razão de alteração no preço das mercadorias importadas, mas, equivocadamente, decidiu manter a multa aplicada indevidamente aos saldos “pendentes de pagamento”, sob o argumento de que seria necessário aguardar a apreciação e anuência do DECEX para a realização das pertinentes alterações no SISCOMEX, o que não tem razão de ser, uma vez que a multa prevista no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, somente é cabível quando existirem saldos de operações de importação pendentes de pagamento após o prazo nele estabelecido;
II – realmente, se as próprias exportadoras reconheceram que o montante que estaria pendente de pagamento não é devido, porque superior ao que deveria ter sido cobrado, não há que se falar na cobrança de multa por falta de pagamento; por outro lado, a multa é devida pelo não-pagamento, e não pela ausência de manifestação do DECEX, solicitada ao Departamento e ainda não recebida;
III – ainda que não tivesse sido cometido o relatado equívoco do Banco Central, admitindo-se a existência de montante pendente de pagamento, a multa não seria aplicável, porquanto a negociação da dívida da Recorrente permitiu a permanência no País de recursos que deveriam ser remetidos ao exterior, com utilização de reservas cambiais;
IV – a negociação da dívida da Astrazeneca e a decisão da concessão do perdão foram concluídas somente depois de expirado o prazo de 180 dias após a data de vencimento das DIs, mas a empresa, em nenhum momento, serviu-se do intervalo para obter lucros financeiros com recursos destinados a pagamento de importações, pela simples razão de que eles não estavam disponíveis;
V – o Banco Central do Brasil, ao exercer a atribuição de cobrar a multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, e no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, deve atender ao objetivo dessas leis, almejando, em última instância, ao interesse público; seria absurdo, portanto, além de manifestamente contrário ao objetivo da legislação, levar a Recorrente a suportar pesado ônus financeiro em face da ação governamental no setor farmacêutico;
VI – assim, não deve ser imposta, no caso, multa à empresa, uma vez que não houve ofensa aos bens jurídicos tutelados pelas referidas leis e/ou por qualquer outro normativo aplicável;
d) pelas mesmas razões devem ser afastadas as multas relacionadas com diversas DIs tratadas nas alíneas “f” a “i” do item 4, uma vez que também foram objeto de perdão, como consta nas telas dos ROFs, devendo ser ponderado que:
I - especificamente no tocante às DIs 99/07338435 e 99/0706185, mencionadas na alínea “h”, os saldos pendentes de tais operações, correspondentes a, respectivamente, US$ 224,500.00 (duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos dólares) e US$ 24,580.00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta dólares), foram objeto de perdão nos termos de Nota de Crédito no valor de US$ 249,080.00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitenta dólares), que, infelizmente, não se conseguiu localizar, tendo os credores, contudo, confirmado expressamente o referido perdão, conforme correspondência inserida nos autos; ademais, as demonstrações contábeis da empresa também revelam que tais operações não estão mais contabilizadas em seu passivo, em função do perdão obtido;
II – quanto à DI 00/09794888 (alínea “i”), seu valor foi parcialmente pago, tendo o restante sido, também, objeto de perdão, antes do decurso do prazo de 180 dias da data do vencimento da Declaração;
III – deve ser ressaltado que no caso das DIs referidas na alínea “i”, o perdão foi concedido anteriormente à data de registro das operações nos ROFs, motivo por que foram todos baixados do SISBACEN, conforme pode ser visto na documentação constante deste Processo;
IV – cabe registro o fato de que somente parte do montante devido em decorrência da DI 00/09585120 foi pago, em virtude de a Astrazeneca ter retido parte do valor por ser o credor também devedor da empresa, conforme Nota de Débito constante da fl. 399 (dívida vencida), evitando-se, assim, que houvesse a saída de divisas para pagamento a um exportador que era, ao mesmo tempo, um devedor em mora;
caso se entenda que a multa é devida nos casos em que o perdão tenha ocorrido após o prazo de 180 dias contados do vencimento das DIs, deverá o cálculo da penalidade considerar os dias úteis em que as Declarações permaneceram com saldo em aberto, tendo por termo inicial o 181º (centésimo octagésimo primeiro) dia após o vencimento e por termo final a data da nota de crédito que caracterizou o perdão, e não a partir da data do registro das operações no ROF;
outrossim, concluindo-se pela aplicação de alguma penalidade pecuniária, seu valor deveria ser de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais ao valor em atraso da importação, conforme estabelecido nas Circulares nº 3.231, de 2 de abril de 2004, e nº 3.280, de 9 de março de 2005, do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003; trata-se da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado na Constituição Federal, que também veda o confisco, que seria caracterizado caso não aplicado o percentual de 0,5|%;
deve ser levado em consideração, ainda, o fato de se tratar de infração continuada, o que implicaria em mitigação de penalidade, conforme Acórdão do CRSFN proferido no Recurso nº 2.746.
9. Diante do exposto, a Astrazeneca requereu: seja reconhecida a prescrição intercorrente da prescrição punitiva do BACEN no que diz respeito às supostas infrações praticadas, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo, sem a imposição de qualquer penalidade à empresa; na hipótese de se entender que a ação punitiva não prescreveu, seja mantida a decisão na parte que afastou a cobrança da multa de importação e reformada a que aplicou pena de multa pecuniária, com o conseqüente arquivamento do Processo; na improvável hipótese de o Conselho entender que alguma penalidade deva ser aplicada, seja ela limitada ao percentual de 0,5% (meio por cento) das importações em atraso, bem como seja o valor da multa calculado na forma constante da planilha das fls. 984/988 e mitigado pela aplicação das regras da infração continuada, observada, em qualquer caso, a vedação a multa com caráter confiscatório.
PARECER DA PFN
10. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0734/2006, de 22 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:
Afasta-se a suposta ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a preliminar argüida pela Reconte não condiz com o mandamento legal expresso no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que explicitamente afirma interromper-se a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos;
Assim, a Recorrente foi inicialmente intimada em 17 de maio de 2003 e, atendendo-se solicitação da empresa de 14 de junho de 2002, foi prorrogado o prazo para apresentação de defesa inicial, o que se deu somente em 16 de julho de 2002, com a anexação de 4 (quatro) volumes de documentos aos autos; vê-se, dessa forma, que é impossível não considerar atos da espécie como inequívocos que importavam em apuração dos fatos, tendo em vista que tiveram o objetivo de proporcionar à própria Recorrente a mais ampla defesa e oportunidade de juntada de documentos que auxiliassem na apuração dos acontecimentos;
nesse passo, qualquer prazo prescricional somente iniciaria sua contagem em 16 de julho de 2002 (data do último ato inequívoco, ou seja, o protocolo da defesa inicial), restando claro que à data da prolação da decisão de primeiro grau (24 de maio de 2005) não havia ainda transcorrido o prazo de 3 (três) anos consignado na lei;
se não bastasse isso, o feito, em momento algum, restou paralisado e sem movimentação adequada, sendo que as prorrogações de prazo realizadas nos autos geravam efeitos administrativos exclusivamente internos com relação à Autarquia, sendo de se ressaltar que em 2 de dezembro de 2004 o feito encontrava-se pronto para decisão, tendo a Recorrente novamente comparecido aos autos, em 19 de janeiro de 2005, para complementar a defesa inicial já realizada, em ato que deve ser também considerado ato inequívoco para apuração dos fatos;
a ausência de prescrição guarda conformidade com a jurisprudência do CRSFN, conforme pode ser visto nos Acórdãos/CRSFN 3400/01 e 5154/04;
no tocante às demais preliminares levantadas, devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;
outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;
tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;
carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;
Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 5;
O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;
Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;
Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;
Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente;
Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a sua adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 250.859,68 (duzentos e cinqüenta mil e oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme informado na planilha das fls. 1032/1041.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório da lavra do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro.
V O T O
1. A Recorrida foi intimada em 17 de maio de 2002, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 22.918.258,84 (vinte e dois milhões, novecentos e dezoito mil e duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 141 (cento e quarenta e uma) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/08), ou a apresentar sua defesa inicial.
Em 14 de junho de 2002, a empresa solicitou a prorrogação do prazo que lhe havia sido concedido para a defesa por mais 30 (trinta) dias, tendo o pleito sido atendido pelo Bacen, o que permitiu à Astrazeneca apresentar seu recurso à Autarquia em 16 de julho de 2003, data, portanto, do último ato inequívoco, ficando claro, assim, que na ocasião da prolação da decisão de primeiro grau (24 de maio de 2005) ainda não havia transcorrido o prazo de 3 (três) anos consignado na lei para a configuração da prescrição intercorrente.
3. Diante disso, voto pelo não reconhecimento da prescrição argüída.
4. No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.
5. Quanto ao mérito do recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não sendo os argumentos trazidos ao Conselho pela Requerente suficientes para a alteração da decisão do BACEN.
6. Diante, no entanto, do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, entendo que a penalidade aplicada deveria ser reduzida para 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, o que, em consonância com planilha elaborada pelo BACEN, importaria em multa de R$ 250.859,68 (duzentos e cinqüenta mil e oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição intercorrente e retroatividade benéfica), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 24.599.023,08 – vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa e novel mil, vinte e três reais e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 250.859,68 (duzentos e cinqüenta mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado pelo CRSFN; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. Em benefício da indiciada, falou em sessão o advogado Dr. José Arnaldo da Fonseca Filho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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