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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10521/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações das datas de vencimento efetuadas fora do prazo regulamentar. A empresa SUN Chemical Offset do Brasil Ltda. (incorporada pela Sun Chemical do Brasil Ltda.) foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 34.762,91, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa informando que as DIs foram objeto de prorrogação do prazo para pagamento, juntando carta emitida pela Sun Chemical Latin America nesse sentido, datada de 22/05/2006 (fls. 05). Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, por meio do Parecer Decap/Dipro-2008/30, constatou que, embora a empresa tenha apresentado correspondência do exportador, na qual concordava com as alterações dos prazos para pagamento das faturas, todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado no sistema depois de transcorrido o prazo regulamentar de até 180 dias, mantendo, dessa forma, a multa aplicada inicialmente. Por meio deste mesmo Parecer, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para manifestar-se sobre a possibilidade de punição, face à extinção da pessoa jurídica infratora (Sun Chemical Offset do Brasil), por incorporação à empresa Sun Chemical do Brasil Ltda., ocorrida em data anterior à instauração do processo administrativo. A procuradoria opinou ser perfeitamente possível o prosseguimento do presente processo contra a sociedade incorporadora, uma vez que, no caso em exame, dadas as peculiaridades, a incorporação não visa a extinção da sociedade incorporada, mas, ao contrário, proporciona-lhe maior poder patrimonial, o que evidencia o descabimento de se utilizar analogicamente o art. 107, I, do Código Penal. Sendo assim, decidiu a Autarquia por manter a pena de multa aplicada originalmente. Devidamente intimada de decisão em 02/04/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 16/04/2009, reiterando os termos da defesa e enfatizando que, em nenhum momento, agiu de forma ilícita, não ensejando em nenhum ato que causasse prejuízo ao Banco Central ou à própria economia nacional, que justificasse a aplicação da multa. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que restou comprovado nos autos que as retificações dos prazos de pagamento das DIs. foram efetuadas fora do prazo regulamentar de 180 dias . É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, considero que a incorporação da empresa SUN Chemical Offset do Brasil Ltda., pela Sun Chemical do Brasil Ltda., com o desaparecimento da primeira, não é motivo para a extinção da punibilidade, em matéria de processo administrativo, que tenha como finalidade perseguir a correta aplicação da legislação cambial. Neste ponto, considero que a multa cambial tem uma conotação mais tributária, do que penal administrativa. A incorporação de uma empresa pela outra, mesmo sendo feita antes da abertura do presente processo, teve como razão a consolidação das operações de câmbio, dentre outras, em uma única entidade e não a extinção da pessoa jurídica incorporada. Assim, a incorporadora deve suceder a incorporada na matéria cambial. No mérito, a Recorrente informa que o prazo para pagamento das DIs foi objeto de prorrogação conforme carta emitida pela Sun Chemical Latin America, datada de 22/05/2006. Ocorre, porém, que todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado no SISCOMEX, depois de transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias. Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas, porque, o não pagamento ou o não comunicado do adiamento do pagamento, para além dos 180 dias, frustra a finalidade de acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil, razão da manutenção da multa de importação, na regulamentação cambial, na época em que realizaram as operações, objetos deste processo. Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUN CHEMICAL OFFSET DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.762,91 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos)

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 12485-MI  Processo BCB 0601332374      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SUN CHEMICAL OFFSET DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10521/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações das datas de vencimento efetuadas fora do prazo regulamentar.

A empresa SUN Chemical Offset do Brasil Ltda. (incorporada pela Sun Chemical do Brasil Ltda.) foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 34.762,91, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação.

Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa informando que as DIs foram objeto de prorrogação do prazo para pagamento, juntando carta emitida pela Sun Chemical Latin America nesse sentido, datada de 22/05/2006 (fls. 05).

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, por meio do Parecer Decap/Dipro-2008/30, constatou que, embora a empresa tenha apresentado correspondência do exportador, na qual concordava com as alterações dos prazos para pagamento das faturas, todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado no sistema depois de transcorrido o prazo regulamentar de até 180 dias, mantendo, dessa forma, a multa aplicada inicialmente.

Por meio deste mesmo Parecer, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para manifestar-se sobre a possibilidade de punição, face à extinção da pessoa jurídica infratora (Sun Chemical Offset do Brasil), por incorporação à empresa Sun Chemical do Brasil Ltda., ocorrida em data anterior à instauração do processo administrativo. A procuradoria opinou ser perfeitamente possível o prosseguimento do presente processo contra a sociedade incorporadora, uma vez que, no caso em exame, dadas as peculiaridades, a incorporação não visa a extinção da sociedade incorporada, mas, ao contrário, proporciona-lhe maior poder patrimonial, o que evidencia o descabimento de se utilizar analogicamente o art. 107, I, do Código Penal.

Sendo assim, decidiu a Autarquia por manter a pena de multa aplicada originalmente.

Devidamente intimada de decisão em 02/04/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 16/04/2009, reiterando os termos da defesa e enfatizando que, em nenhum momento, agiu de forma ilícita, não ensejando em nenhum ato que causasse prejuízo ao Banco Central ou à própria economia nacional, que justificasse a aplicação da multa.

Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que restou comprovado nos autos que as retificações dos prazos de pagamento das DIs. foram efetuadas fora do prazo regulamentar de 180 dias .

É o relatório.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, considero que a incorporação da empresa SUN Chemical Offset do Brasil Ltda., pela Sun Chemical do Brasil Ltda., com o desaparecimento da primeira, não é motivo para a extinção da punibilidade, em matéria de processo administrativo, que tenha como finalidade perseguir a correta aplicação da legislação cambial. Neste ponto, considero que a multa cambial tem uma conotação mais tributária, do que penal administrativa. A incorporação de uma empresa pela outra, mesmo sendo feita antes da abertura do presente processo, teve como razão a consolidação das operações de câmbio, dentre outras, em uma única entidade e não a extinção da pessoa jurídica incorporada. Assim, a incorporadora deve suceder a incorporada na matéria cambial.

No mérito, a Recorrente informa que o prazo para pagamento das DIs foi objeto de prorrogação conforme carta emitida pela Sun Chemical Latin America, datada de 22/05/2006. Ocorre, porém, que todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado no SISCOMEX, depois de transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias.

Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas, porque, o não pagamento ou o não comunicado do adiamento do pagamento, para além dos 180 dias, frustra a finalidade de acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil, razão da manutenção da multa de importação, na regulamentação cambial, na época em que realizaram as operações, objetos deste processo.

Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUN CHEMICAL OFFSET DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.762,91 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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