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CRSFN · 26/07/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3309/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da recorrente - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CETEC INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária, com redução do valor arbitrado na origem (US$ 15,000.00 - quinze mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 750.00 (setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), certo que a relativa insignificância do montante a descoberto – embasadora da mitigação ora definida – não induz propositura de ação judicial mas não afasta necessidade de adoção de medidas administrativas visantes a recuperar o que devido pelo importador

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3309/01

Recurso 3467  Processo origem BCB 9900970388      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CETEC INFORMÁTICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da recorrente - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3309/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CETEC INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária, com redução do valor arbitrado na origem (US$ 15,000.00 - quinze mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 750.00 (setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), certo que a relativa insignificância do montante a descoberto – embasadora da mitigação ora definida – não induz propositura de ação judicial mas não afasta necessidade de adoção de medidas administrativas visantes a recuperar o que devido pelo importador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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