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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8932/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria Independente - Descumprimento de normas e procedimentos disciplinares da atividade profissional (insuficiência do nº de horas despendidas, em detrimento das circularizações necessárias; falta de papéis de trabalho e de planejamento dos serviços) - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O INSTRUÇÃO Trata-se de um segundo processo contra o Recorrente, auditor independente, desta vez em razão dos trabalhos realizados nas empresas Portuense Ferragens S/A e Frangonjrte Agroindustrial S/A, empresas de capital aberto, sediadas no município de Belém/PA. Adoto o Relatório elaborado em primeira instância, que anexo ao presente apenas para fins de consolidar em um único documento o quanto tratado neste processo na fase instrutória. DECISÃO A decisão da CVM foi assim ementada: Descumprimento das disposições contidas nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94,1 substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigos 19 e 20 e NBC-T-11, em todos os seus itens: pena de suspensão. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no artigo 11, V, § 3º, da Lei nº 6.385/75, decidiu, por unanimidade de votos: 1) Aplicar ao senhor Tadeu Manoel Rodrigues Araújo a pena de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro de auditor independente na CVM, por violação dos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigos 19 e 20 e NBC-T-11, em todos os seus itens. 2) Absolvê-lo da imputação de descumprimento das disposições contidas no artigo 262 da Instrução CVM nº 216/94, substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigo 21. O voto condutor do Diretor Sérgio Weguelin concluiu que ficou evidenciado nos trabalhos realizados pela CVM o descumprimento de uma série de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. O número de horas empregado na auditoria das empresas não seria suficiente sequer para que fossem feitas as circularizações necessárias. Outro aspecto considerado foi a falta de papéis de trabalho e de planejamento dos serviços. A absolvição, quanto ao art. 26, da Instrução 216/94, deveu-se ao fato de a irregularidade não ter sido demonstrada nos autos. RECURSOS O Recorrente foi intimado em 13 de fevereiro de 2006, com prazo de 30 dias para interposição de recurso. Referido recurso foi protocolado na CVM em 07 de março de 2006, com os seguintes argumentos: Preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que as demonstrações financeiras mais recentes, objeto deste processo, datam de 2001, tendo o processo administrativo sido aberto em 30 de abril de 2004, quando já decorrido o prazo de três anos previsto no art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Se no prazo citado prescreve o direito de ação dos acionistas contra os administradores, por irregularidades de qualquer natureza, igual prazo flui em relação ao auditor, como auxiliar da Administração, por força do princípio de direito que manda aplicar o mesmo direito a situações que tenham o mesmo fundamento lógico. Argumenta, ainda, que não faz sentido punir, agora, um profissional por fatos distantes no tempo, mais de uma década. Ainda no conjunto preliminar, o recurso insurge-se pela falta da observância do princípio da legalidade, uma vez que a própria decisão reconheceu que o recorrente não era reincidente, mas mesmo assim, houve o agravamento da pena a ele imposta, em relação ao processo no. RJ-2001.7661. Não teria havido infração grave pela falta de “animus” de lesar a administração. As empresas auditadas não tinham investimento de terceiros. As compensações fiscais também já haviam sido realizadas por ocasião da execução dos trabalhos de auditoria. Assim, a punição imposta teria transbordado os limites da razoabilidade, como consignado na Lei 9784/99. No mérito, o Recurso aponta para o exagero das conclusões dos inspetores da CVM, uma vez que, conforme sustenta, não foi feito um exame minucioso e adequado da documentaçao apresentada pelo Auditor. PARECER DA PGFN Vindo os autos a este CRSFN, por força dos recursos voluntário e obrigatório, recebeu da Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, parecer pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo em vista que o Recurso Voluntário não acrescentou novos argumentos, em que pese o esforço para afastar a materialidade. Opinou, assim, pela manutenção da Decisão ora em reexame. É o Relatório São Paulo, 08 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. A N E X O R E L A T Ó R I O 01. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, em 13.10.03 (fls.241/244). O presente inquérito administrativo teve origem nos fatos descritos nos processos CVM nº RJ2003/0526 e RJ2003/1707. Dos Fatos 02. Consoante relatado no Termo de Acusação, foi dada entrada na SNC de cópia do relatório REI/CVM/SFI/GFE-1/018/2002, resultado da inspeção realizada na Portuense Ferragens S/A, empresa de capital aberto, sediada no município de Belém/PA, auditada pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo. 03. No referido relatório restaram apontadas irregularidades na contabilidade mantida pela companhia Portuense Ferragens S/A ("Portuense") a seguir resumidas: conta fornecedores: valores fixos, sem adições ou baixas, desde dezembro de 1999; conta estoques: valores fixos, sem adições ou baixas, desde dezembro de 1999; ICMS, PIS e COFINS: as obrigações relativas a tais tributos estão registradas constando valores históricos, conforme consta dos balancetes de dezembro/2000 e junho/2002; empréstimo bancário feito ao Banco da Amazônia S/A: o saldo representativo dessa obrigação está contabilizado constando valores históricos, em que pese ter sido a dívida contraída em 22.09.1993; conta investimentos: baixa de participação de investimentos em outras sociedades, por serem consideradas como perda, sem documentação suporte para a realização da operação contábil; duplicatas a receber: baixa do saldo da conta em janeiro de 2001, contra a conta "caixa", sem a efetiva entrada de recursos; receitas: contabilização dos valores referentes a aluguéis de acordo com a referida

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 9426  Processo CVM RJ-2003-11503      I RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TADEU MANOEL RODRIGUES DE ARAÚJO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: TADEU MANOEL RODRIGUES DE ARAÚJO      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria Independente - Descumprimento de normas e procedimentos disciplinares da atividade profissional (insuficiência do nº de horas despendidas, em detrimento das circularizações necessárias; falta de papéis de trabalho e de planejamento dos serviços) - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso V.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8932/09:

R E L A T Ó R I O

INSTRUÇÃO Trata-se de um segundo processo contra o Recorrente, auditor independente, desta vez em razão dos trabalhos realizados nas empresas Portuense Ferragens S/A e Frangonjrte Agroindustrial S/A, empresas de capital aberto, sediadas no município de Belém/PA.

Adoto o Relatório elaborado em primeira instância, que anexo ao presente apenas para fins de consolidar em um único documento o quanto tratado neste processo na fase instrutória.

DECISÃO A decisão da CVM foi assim ementada: Descumprimento das disposições contidas nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94,1 substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigos 19 e 20 e NBC-T-11, em todos os seus itens: pena de suspensão. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no artigo 11, V, § 3º, da Lei nº 6.385/75, decidiu, por unanimidade de votos: 1) Aplicar ao senhor Tadeu Manoel Rodrigues Araújo a pena de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro de auditor independente na CVM, por violação dos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigos 19 e 20 e NBC-T-11, em todos os seus itens. 2) Absolvê-lo da imputação de descumprimento das disposições contidas no artigo 262 da Instrução CVM nº 216/94, substituída pela Instrução CVM nº 308/99, artigo 21.

O voto condutor do Diretor Sérgio Weguelin concluiu que ficou evidenciado nos trabalhos realizados pela CVM o descumprimento de uma série de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. O número de horas empregado na auditoria das empresas não seria suficiente sequer para que fossem feitas as circularizações necessárias. Outro aspecto considerado foi a falta de papéis de trabalho e de planejamento dos serviços.

A absolvição, quanto ao art. 26, da Instrução 216/94, deveu-se ao fato de a irregularidade não ter sido demonstrada nos autos.

RECURSOS O Recorrente foi intimado em 13 de fevereiro de 2006, com prazo de 30 dias para interposição de recurso. Referido recurso foi protocolado na CVM em 07 de março de 2006, com os seguintes argumentos: Preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que as demonstrações financeiras mais recentes, objeto deste processo, datam de 2001, tendo o processo administrativo sido aberto em 30 de abril de 2004, quando já decorrido o prazo de três anos previsto no art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Se no prazo citado prescreve o direito de ação dos acionistas contra os administradores, por irregularidades de qualquer natureza, igual prazo flui em relação ao auditor, como auxiliar da Administração, por força do princípio de direito que manda aplicar o mesmo direito a situações que tenham o mesmo fundamento lógico. Argumenta, ainda, que não faz sentido punir, agora, um profissional por fatos distantes no tempo, mais de uma década. Ainda no conjunto preliminar, o recurso insurge-se pela falta da observância do princípio da legalidade, uma vez que a própria decisão reconheceu que o recorrente não era reincidente, mas mesmo assim, houve o agravamento da pena a ele imposta, em relação ao processo no. RJ-2001.7661. Não teria havido infração grave pela falta de “animus” de lesar a administração. As empresas auditadas não tinham investimento de terceiros. As compensações fiscais também já haviam sido realizadas por ocasião da execução dos trabalhos de auditoria. Assim, a punição imposta teria transbordado os limites da razoabilidade, como consignado na Lei 9784/99. No mérito, o Recurso aponta para o exagero das conclusões dos inspetores da CVM, uma vez que, conforme sustenta, não foi feito um exame minucioso e adequado da documentaçao apresentada pelo Auditor.

PARECER DA PGFN Vindo os autos a este CRSFN, por força dos recursos voluntário e obrigatório, recebeu da Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, parecer pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo em vista que o Recurso Voluntário não acrescentou novos argumentos, em que pese o esforço para afastar a materialidade.

Opinou, assim, pela manutenção da Decisão ora em reexame.

É o Relatório

São Paulo, 08 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

A N E X O

R E L A T Ó R I O

01. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, em 13.10.03 (fls.241/244). O presente inquérito administrativo teve origem nos fatos descritos nos processos CVM nº RJ2003/0526 e RJ2003/1707.

Dos Fatos

02. Consoante relatado no Termo de Acusação, foi dada entrada na SNC de cópia do relatório REI/CVM/SFI/GFE-1/018/2002, resultado da inspeção realizada na Portuense Ferragens S/A, empresa de capital aberto, sediada no município de Belém/PA, auditada pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo.

03. No referido relatório restaram apontadas irregularidades na contabilidade mantida pela companhia Portuense Ferragens S/A ("Portuense") a seguir resumidas: conta fornecedores: valores fixos, sem adições ou baixas, desde dezembro de 1999; conta estoques: valores fixos, sem adições ou baixas, desde dezembro de 1999; ICMS, PIS e COFINS: as obrigações relativas a tais tributos estão registradas constando valores históricos, conforme consta dos balancetes de dezembro/2000 e junho/2002; empréstimo bancário feito ao Banco da Amazônia S/A: o saldo representativo dessa obrigação está contabilizado constando valores históricos, em que pese ter sido a dívida contraída em 22.09.1993; conta investimentos: baixa de participação de investimentos em outras sociedades, por serem consideradas como perda, sem documentação suporte para a realização da operação contábil; duplicatas a receber: baixa do saldo da conta em janeiro de 2001, contra a conta "caixa", sem a efetiva entrada de recursos; receitas: contabilização dos valores referentes a aluguéis de acordo com a referida entrada do numerário, caracterizando o regime de caixa; depreciação acumulada: um dos imóveis da empresa ficou sem ser depreciado durante o ano de 2001, assim como diversos computadores adquiridos foram lançados a débito da conta, ao invés da conta "imobilizado"; bancos cta. movimento: os valores constantes dos extratos bancários não conferem com os valores registrados na contabilidade; aplicações em fundos de investimentos: apesar de existir extrato bancário comprobatório da realização da operação, não se verificou na contabilidade lançamento referente à movimentação de numerário em aplicações ocorridas durante o ano de 2001.

04. Considerando-se os indícios identificados bem como o fato de o Sr. Tadeu Manoel de Araújo ter emitido pareceres de auditoria sem qualquer ressalva, foi solicitada inspeção no escritório do auditor. Em 01/04/03, a equipe de inspeção compareceu ao escritório do auditor independente, com o objetivo de verificar os papéis de trabalho que suportaram os pareceres de auditoria para as demonstrações financeiras contábeis de 1997 a 2001 da Portuense. Com base no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N.º16/03, a SNC constatou que: (i) os honorários cobrados para a realização dos trabalhos de auditoria foram de R$ 3.100,00 para os exercícios de 1997 e 1998, analisados em conjunto, R$ 3.500,00 para os exercícios de 1999 e 2000, também auditados em conjunto, e R$ 3.800,00 para o exercício de 2001; (ii) em relação ao tempo gasto na auditoria, apurou-se que foram gastos apenas 5 dias para os trabalhos realizados nos exercícios de 1997/1998 e de 1999/2000, e 2 dias para o exercício de 2001, o que indica a não adoção de todos os procedimentos requeridos pelas normas profissionais; (iii) os documentos apresentados como "papéis de trabalho" resumem-se exclusivamente às demonstrações auditadas, acompanhadas de notas explicativas, em conjunto com algumas correspondências direcionadas à administração da sociedade. Não há qualquer papel de trabalho que demonstre a realização de testes relacionados aos controles internos mantidos pela entidade auditada, tampouco testes que permitissem ao auditor independente formar opinião sobre a suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pela contabilidade da Portuense; (iv) as informações obtidas pela equipe de inspeção demonstram de maneira inequívoca que os dados constantes dos registros contábeis não condizem com a real situação patrimonial e financeira da entidade. A falta de documentação comprobatória da execução dos trabalhos de auditoria caracterizam o frontal descumprimento da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, em todos os seus itens, haja vista os documentos apresentados não poderem comprovar a adoção de qualquer procedimento de auditoria; (v) mesmo existindo fortes indícios de descontinuidade por parte da Portuense, ao longo dos anos o auditor não fez qualquer menção em seu parecer, cabendo mencionar que a própria mudança do objeto social foi ignorada pelo auditor.

05. Outrossim, por ocasião da realização de trabalho pela equipe da CVM na Frango Norte Agroindustrial S/A ("Frango Norte"), igualmente sociedade de capital aberto e com sede em Belém/PA, foi constatado que o auditor independente responsável era, também, Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, razão pela qual a inspeção, inicialmente adstrita aos pareceres de auditoria referentes à Portuense, foi estendida aos trabalhos efetuados junto àquela sociedade, o que resultou na apresentação, em separado, do Relatório de Inspeção REI/CVM/SFI/GFE-1/017/03, apontando as seguintes irregularidades: os honorários constantes dos contratos eram de R$ 2.100,00, R$ 2.300,00, R$ 2.600,00, R$ 2.800,00 e R$ 2.800,00 para os anos de 1997 a 2001, respectivamente, registrando como profissional participante exclusivamente Tadeu Manoel Rodrigues Araújo; os prazos para execução dos trabalhos referentes aos citados exercícios foram de, respectivamente, 2 dias (anos de 1997 e 1998), 3 dias (anos de 1999 e 2000) e 4 dias (ano de 2001); ausência de evidências de realização de uma avaliação dos controles internos, conforme exigido no item 11.2.5 da NBC T 11, bem como da elaboração de papéis de trabalho em conformidade com o previsto no item 11.2.7 da citada norma, visto que os documentos entregues pelo indiciado como sendo "papéis de trabalho" são parte da documentação formal de uma auditoria, sem a consistência e os procedimentos que os suportem; e emissão de todos os pareceres sem ressalvas, em que pese ter sido constatado que a Frango Norte, em 2001, encontrava-se em situação de risco de continuidade por falta de capital de giro e, por tal razão, alterou o seu objeto social, passando a ser uma empresa arrendatária.

06. Consta, por último, que Tadeu Manoel Rodrigues Araújo já foi condenado por parte desta Autarquia, no Processo nº RJ 2001/7661, tendo sido inabilitado pelo prazo de 2 anos. Essa decisão foi confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em decisão tomada na 246ª Reunião, ocorrida nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2005. Das Responsabilidades

07. Pelos fatos expostos, o Termo de Acusação aponta o descumprimento dos seguintes dispositivos normativos, por parte do Tadeu Manoel Rodrigues Araújo: (i) arts. 24, 25 e 26 da Instrução CVM nº 216/94, posteriormente substituída pela Instrução CVM nº 308/99, arts. 19, 20 e 21 e NBC-T-11, em todos os seus itens, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, relativamente aos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras de 31.12.97 a 31.12.01 para a Portuense Ferragens S.A.; (ii) arts. 24, 25 e 26 da Instrução nº 216/94, posteriormente substituída pela Instrução nº 308/99, arts. 19, 20 e 21 e NBC-T-11, em todos os seus itens, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, relativamente aos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras de 31.12.97 a 31.12.01 para a Frango Norte Agroindustrial S.A.

Da Defesa

08. A intimação do indiciado consta à fls. 247.

09. A defesa foi apresentada tempestivamente, às fls. 254/257, relativamente às imputações referentes à Frango Norte e 258/261, relativamente à Portuense.

10. No que se refere aos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras da Frango Norte, sustentou o defendente, inicialmente, que os honorários constantes nos contratos, para os anos de 1997 a 2001, assim como o tempo exigido na consecução dos trabalhos, encontram-se em consonância com os termos contidos na Resolução CFC-821, de 17.12.97, que aprovou o NBCT-11, tendo sido levado diversos fatores, tais como relevância, vulto, complexidade e custo do serviço a executar; número de horas estimada para a realização do serviço; peculiaridade relativas ao cliente; qualificação técnica dos profissionais envolvidos; lugar do serviço prestado, incluindo-se o custo com viagens e estadias e; experiência profissional adquirida ao longo dos anos.

11. Com relação ao cumprimento das exigências contidas no item 11.2.5 e 11.2.7 da NBCT-11, alegou o defendente que: "teve convencimento baseado no contido no item 11.2.5.2, através do qual o Auditor deve efetuar o estudo e avaliação dos sistemas contábeis e de controles internos da entidade, com base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos da Auditoria, considerando: o tamanho e complexidade das atividades da entidade; os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos; as áreas de risco da auditoria".

12. Por fim, no tocante ao tema da elaboração de pareceres sem ressalvas, limitou-se o defendente a transcrever o disposto no item 11.3.1.9, alínea "a" e 11.3.2.2 da NBCT-11, ressaltando que: "O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações na observância das disposições contidas no item 11.1.1.1, quando diz que a auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade e, no que pertinentes a legislação específica".

13. A defesa apresentada ao Termo de Acusação, relacionada aos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras da Portuense, segue linha de raciocínio idêntica à relacionada aos pareceres emitidos para a Frango Norte, adicionando-se, em relação à mudança do objeto social da empresa, os argumentos no sentido de que sua análise ateve-se "às informações contidas na carta de responsabilidades da Portuense Ferragens S.A., de 17.04.99 e análise que foi realizada no estatuto social da empresa e IRPJ".

Considerações Finais

14. O indiciado não requereu celebração de Termo de Compromisso.

É o Relatório. Sergio Weguelin - Diretor-Relator.

V O T O

Cumpre, inicialmente, declarar a tempestividade do Recurso apresentado.

Quanto à preliminar de prescrição da pretensão punitiva, entendo que o prazo aplicável, para o processo administrativo punitivo é o previsto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1.999, ou seja, 05 (cinco) anos, e não o prazo do art. 287, da Lei das Sociedades Anônimas. Não se pode dizer que os bens juridicamente protegidos, no caso da Lei da Prescrição Administrativa e da Lei Societária, no artigo citado, sejam os mesmos.

A Lei da Prescrição Administrativa está relacionada com bens estruturantes do mercado financeiro e de capitais, como são a sua solvabilidade, estabilidade, credibilidade, garantia de informações corretas e tempestivas. A Lei das Sociedades, especialmente no dispositivo em questão, visa dar proteção direta ao investidor, em aspectos do seu relacionamento com a empresa ou da empresa com os seus administradores ou fiscalizadores. Neste ponto o que se busca é o reconhecimento ou a perseguição de bens materiais, como podem ser os dividendos declarados, a reparação de danos civis. São áreas de proteção distintas, com prazos distintos para prescrição dos respectivos direitos e obrigações.

Considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos, nada há no processo a autorizar a aplicação da prescrição, assim, voto pelo não conhecimento desta preliminar.

No mesmo sentido, não conheço das demais preliminares suscitadas.

No mérito, o Auditor Independente não tem melhor sorte. Houve, da parte da CVM, a ampla demonstração de que os serviços de auditoria não foram convenientemente preparados e executados. O número de horas contratadas seria insuficiente e o auditor também não apresentou os materiais de trabalho para comprovar a execução dos serviços. Agiu bem a CVM ao aplicar a suspensão.

Assim voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

Quanto ao Recurso de Ofício, deve prevalecer a decisão da autarquia de primeiro grau que reconheceu não ter ficado demonstrado que o profissional atuou sem o devido registro profissional.

Assim, voto por negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.

São Paulo, 21 de Julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento a) ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TADEU MANOEL RODRIGUES DE ARAÚJO pena de suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do registro de auditor independente no mercado de valores mobiliários; e b) ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, TADEU MANOEL RODRIGUES DE ARAÚJO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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