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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10492/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10492/11: R E L A T Ó R I O A empresa Cimatel Brazil Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.124,62, face ao não pagamento de importação no prazo estabelecido, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/09459020-001. A empresa apresentou defesa, esclarecendo que o pagamento da última parcela, relativa à DI, objeto da intimação, não foi efetuado à empresa no exterior, como forma de compensação pelo não pagamento desta à empresa importadora, ora Recorrente, de comissões devidas pelo contrato de agenciamento de vendas, na qualidade de representante junto à Petrobrás, incidindo, na espécie, as regras de exceção ao contrato não cumprido, previstas nos artigos 476 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Verificadas as informações no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que a importação relativa à DI permanecia pendente de pagamento em US$ 95.695,67, e não existiam contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada que pudessem ser vinculados à operação, tampouco que tivesse havido qualquer alteração de prazo e/ou valor dentro do lapso temporal regulamentar, a isentar a empresa da pena, mantendo, dessa forma, a multa originalmente aplicada. A empresa foi intimada, supostamente, em 22/07/2009 (fls.20), embora pela caligrafia não seja possível ter-se como certa essa data (poderia ser 29/07/2009) e apresentou Recurso a este Conselho, em 07/08/2009 (fls. 21), ratificando os argumentos trazidos quando da defesa. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu não conhecimento, tendo em vista sua intempestividade. No mérito, aquela Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso, por considerar que não

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Cimatel Brazil Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.124,62, face ao não pagamento de importação no prazo estabelecido, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/09459020-001. A empresa apresentou defesa, esclarecendo que o pagamento da última parcela, relativa à DI, objeto da intimação, não foi efetuado à empresa no exterior, como forma de compensação pelo não pagamento desta à empresa importadora, ora Recorrente, de comissões devidas pelo contrato de agenciamento de vendas, na qualidade de representante junto à Petrobrás, incidindo, na espécie, as regras de exceção ao contrato não cumprido, previstas nos artigos 476 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Verificadas as informações no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que a importação relativa à DI permanecia pendente de pagamento em US$ 95.695,67, e não existiam contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada que pudessem ser vinculados à operação, tampouco que tivesse havido qualquer alteração de prazo e/ou valor dentro do lapso temporal regulamentar, a isentar a empresa da pena, mantendo, dessa forma, a multa originalmente aplicada. A empresa foi intimada, supostamente, em 22/07/2009 (fls.20), embora pela caligrafia não seja possível ter-se como certa essa data (poderia ser 29/07/2009) e apresentou Recurso a este Conselho, em 07/08/2009 (fls. 21), ratificando os argumentos trazidos quando da defesa. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu não conhecimento, tendo em vista sua intempestividade. No mérito, aquela Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso, por considerar que não procede o argumento da Recorrente, de não haver efetuado o pagamento da importação porque sua devedora também não honrou seu compromisso de efetuar pagamento de comissões por agenciamento de negócio, baseando-se no fato de que a mesma idéia vetada pelo art. 123, do CTN, também deve ser aplicada ao processo administrativo instaurado para apurar a infração de não pagamento do prazo legal. “É dizer: em regra, as convenções particulares estabelecidas entre importador e exportador não tem o condão de desonerar a parte que deixa de regularizar a importação no prazo legal, principalmente quando não se demonstra a justa causa a assim proceder”. A comprovação desta justa causa inexiste nos autos. É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Conhecendo o Recurso apresentado por considerá-lo tempestivo, voto pelo seu improvimento, uma vez que não está aberta, para as operações de comércio exterior a via de compensação, entre créditos e débitos, sem que sejam feitas as devidas anotações e obtidas as autorizações do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal. Esses registros são importantes para que as autoridades brasileiras possam conhecer o fluxo de capitais entre o país e o exterior, sendo esse o objeto de proteção da respectiva legislação. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário apresentado. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.124,61 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) à recorrente, CIMATEL BRAZIL LTDA

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12601-MI  Processo BCB 0901440994      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CIMATEL BRAZIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10492/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa Cimatel Brazil Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.124,62, face ao não pagamento de importação no prazo estabelecido, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/09459020-001.

A empresa apresentou defesa, esclarecendo que o pagamento da última parcela, relativa à DI, objeto da intimação, não foi efetuado à empresa no exterior, como forma de compensação pelo não pagamento desta à empresa importadora, ora Recorrente, de comissões devidas pelo contrato de agenciamento de vendas, na qualidade de representante junto à Petrobrás, incidindo, na espécie, as regras de exceção ao contrato não cumprido, previstas nos artigos 476 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Verificadas as informações no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que a importação relativa à DI permanecia pendente de pagamento em US$ 95.695,67, e não existiam contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada que pudessem ser vinculados à operação, tampouco que tivesse havido qualquer alteração de prazo e/ou valor dentro do lapso temporal regulamentar, a isentar a empresa da pena, mantendo, dessa forma, a multa originalmente aplicada.

A empresa foi intimada, supostamente, em 22/07/2009 (fls.20), embora pela caligrafia não seja possível ter-se como certa essa data (poderia ser 29/07/2009) e apresentou Recurso a este Conselho, em 07/08/2009 (fls. 21), ratificando os argumentos trazidos quando da defesa.

Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu não conhecimento, tendo em vista sua intempestividade.

No mérito, aquela Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso, por considerar que não procede o argumento da Recorrente, de não haver efetuado o pagamento da importação porque sua devedora também não honrou seu compromisso de efetuar pagamento de comissões por agenciamento de negócio, baseando-se no fato de que a mesma idéia vetada pelo art. 123, do CTN, também deve ser aplicada ao processo administrativo instaurado para apurar a infração de não pagamento do prazo legal. “É dizer: em regra, as convenções particulares estabelecidas entre importador e exportador não tem o condão de desonerar a parte que deixa de regularizar a importação no prazo legal, principalmente quando não se demonstra a justa causa a assim proceder”. A comprovação desta justa causa inexiste nos autos.

É o relatório.

São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Conhecendo o Recurso apresentado por considerá-lo tempestivo, voto pelo seu improvimento, uma vez que não está aberta, para as operações de comércio exterior a via de compensação, entre créditos e débitos, sem que sejam feitas as devidas anotações e obtidas as autorizações do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal.

Esses registros são importantes para que as autoridades brasileiras possam conhecer o fluxo de capitais entre o país e o exterior, sendo esse o objeto de proteção da respectiva legislação.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário apresentado.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.124,61 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) à recorrente, CIMATEL BRAZIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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