CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11589/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Rodolfo Antônio de Lara Campos (“Recorrido”) foi intimado a se manifestar em face da imputação do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$3.000.000,00 (equivalente a R$5.221.200,00), com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2009). O Recorrente enviou a declaração em 10/11/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008. Defesa Regularmente intimado, o Recorrido apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 16/18), argumentando, em síntese, que: (i) sempre cumpriu sua obrigação dentro do prazo regulamentar, pessoalmente, sem assessoria de contador, advogado ou familiar; (ii) porém, em 2009, isto não foi possível, pois o Recorrido foi acometido de grave acidente vascular cerebral no dia 19/01/2010, que o impossibilitou permanentemente de exercer suas atividades profissionais; (iii) na ocasião, não havia deixado orientações para terceiros relativas à Declaração de Bens e Valores; (iv) ao longo dos meses seguintes seus familiares buscaram tomar ciência de suas atividades e obrigações profissionais, sendo que o conhecimento e a entrega da declaração ocorreram após o prazo regulamentar; (v) finalmente, requer que seja afastada a punição prevista para tal irregularidade, por se tratar de caso fortuito ou de força maior, alheio à sua vontade, impossível de evitar e que não emana de sua culpa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 14/01/2015 (fls. 23, f. e v.) afastando a irregularidade, acolhendo assim a ocorrência de caso fortuito e de força maior ao qual o indiciado esteve submetido, no período que compreendia a obrigação de entrega da Declaração de Bens e Valores, não se podendo responsabilizar o Recorrido. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/03/2015 (fls. 34, f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN (fls. 23, f. e v.), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Foi acertada a decisão proferida pelo BACEN de entender ter havido motivo de força maior que impediu a declaração tempestiva. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que decidiu pelo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS
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380ª Sessão Recurso 14150 Processo BCB 1401592876 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Caso fortuito e de força maior - Impossibilidade de assinar a procuração devido à deficiência em sua coordenação motora -Inexigibilidade de conduta diversa do agente - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11589/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Sr. Rodolfo Antônio de Lara Campos (“Recorrido”) foi intimado a se manifestar em face da imputação do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$3.000.000,00 (equivalente a R$5.221.200,00), com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2009).
O Recorrente enviou a declaração em 10/11/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010.
Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008.
Defesa
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 16/18), argumentando, em síntese, que: (i) sempre cumpriu sua obrigação dentro do prazo regulamentar, pessoalmente, sem assessoria de contador, advogado ou familiar; (ii) porém, em 2009, isto não foi possível, pois o Recorrido foi acometido de grave acidente vascular cerebral no dia 19/01/2010, que o impossibilitou permanentemente de exercer suas atividades profissionais; (iii) na ocasião, não havia deixado orientações para terceiros relativas à Declaração de Bens e Valores; (iv) ao longo dos meses seguintes seus familiares buscaram tomar ciência de suas atividades e obrigações profissionais, sendo que o conhecimento e a entrega da declaração ocorreram após o prazo regulamentar; (v) finalmente, requer que seja afastada a punição prevista para tal irregularidade, por se tratar de caso fortuito ou de força maior, alheio à sua vontade, impossível de evitar e que não emana de sua culpa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 14/01/2015 (fls. 23, f. e v.) afastando a irregularidade, acolhendo assim a ocorrência de caso fortuito e de força maior ao qual o indiciado esteve submetido, no período que compreendia a obrigação de entrega da Declaração de Bens e Valores, não se podendo responsabilizar o Recorrido.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/03/2015 (fls. 34, f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN (fls. 23, f. e v.), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Foi acertada a decisão proferida pelo BACEN de entender ter havido motivo de força maior que impediu a declaração tempestiva.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que decidiu pelo arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.
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