CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9039/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Mecanotécnica do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.522,59. Defesa A Recorrida protocolou suas razões de defesa no dia 19.06.2006 (fls. 05 e 06), alegando que o pagamento das importações foi efetuado em conformidade com os prazos previstos no art. 1°, inciso IV, da Lei 9.784/99. Algumas DIs foram objeto de renegociação com os fornecedores, refinanciadas e vinculadas aos ROFs correspondentes. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 16.10.2007 (fls. 53 a 55) nos seguintes termos: (i) os prazos de pagamentos de determinadas DIs foram postergados no SISCOMEX somente após o decurso do prazo de 180 dias do vencimento previsto originalmente, incidindo multa nestes casos; (ii) a multa sobre uma das DIs corresponderia a valor inferior a R$ 1.000,00, não sendo aplicável qualquer multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.152,63; e (b) absolver a Recorrida com relação à DI em que restou afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Intimada da decisão do BACEN em 12.11.2007 (fl. 65), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada em primeira instância no dia 23.11.2007 (fl. 66). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 72 e 73), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que os prazos dos pagamentos foram observados apenas parcialmente, tendo sido demonstrado que o saldo remanescente ensejaria multa inferior ao mínimo legal. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 53 a 55). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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303ª Sessão Recurso 11650-MI Processo BCB 0601331064 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) - Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9039/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 28.04.2006, a Mecanotécnica do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.522,59.
Defesa
A Recorrida protocolou suas razões de defesa no dia 19.06.2006 (fls. 05 e 06), alegando que o pagamento das importações foi efetuado em conformidade com os prazos previstos no art. 1°, inciso IV, da Lei 9.784/99. Algumas DIs foram objeto de renegociação com os fornecedores, refinanciadas e vinculadas aos ROFs correspondentes.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 16.10.2007 (fls. 53 a 55) nos seguintes termos: (i) os prazos de pagamentos de determinadas DIs foram postergados no SISCOMEX somente após o decurso do prazo de 180 dias do vencimento previsto originalmente, incidindo multa nestes casos; (ii) a multa sobre uma das DIs corresponderia a valor inferior a R$ 1.000,00, não sendo aplicável qualquer multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.152,63; e (b) absolver a Recorrida com relação à DI em que restou afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Intimada da decisão do BACEN em 12.11.2007 (fl. 65), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada em primeira instância no dia 23.11.2007 (fl. 66).
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 72 e 73), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que os prazos dos pagamentos foram observados apenas parcialmente, tendo sido demonstrado que o saldo remanescente ensejaria multa inferior ao mínimo legal. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 53 a 55). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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