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CRSFN · 01/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8765/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8765/09: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista pagamento antecipado de parte da respectiva importação; pagamento à vista de outra parte, e, por fim, de pagamento dentro do prazo de 360 conforme cláusulas da fatura comercial, ou seja, todos de forma regular. 3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/285, proferida às fls. 57/58, que arquivou o presente processo administrativo. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.039-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 128/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 01 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma ve

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista pagamento antecipado de parte da respectiva importação; pagamento à vista de outra parte, e, por fim, de pagamento dentro do prazo de 360 conforme cláusulas da fatura comercial, ou seja, todos de forma regular. 3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/285, proferida às fls. 57/58, que arquivou o presente processo administrativo. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.039-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 128/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 01 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamentos efetuados em conformidade com os prazos regulamentares). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO

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300ª Sessão Recurso 11039-MI  Processo BCB 0601331704      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8765/09:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista pagamento antecipado de parte da respectiva importação; pagamento à vista de outra parte, e, por fim, de pagamento dentro do prazo de 360 conforme cláusulas da fatura comercial, ou seja, todos de forma regular.

3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/285, proferida às fls. 57/58, que arquivou o presente processo administrativo.

4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.039-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 128/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais.

É o relatório.

Brasília, 01 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamentos efetuados em conformidade com os prazos regulamentares).

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

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