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CRSFN · 30/04/2014

Julgado — Acórdão nº 11262/2014

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Esforço de regularização materializado, pela defesa, somente após abertura do processo administrativo em tela, a induzir abrandamento da penalidade - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda., pela conduta consistente na sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, tendo em vista efetivação de exportações no valor de US$ 6.112.036,30, sem o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, com infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 1933. Assim é que a indiciada efetivou exportações de mercadorias, para a empresa Gallxen Corp. Sociedade Anônima, do Uruguai, no período de 18/9/2004 a 3/8/2005, no valor global de US$ 6.112.036,30, por intermédio de 17 despachos de exportação, sem que tenha comprovado, transcorridos os prazos regulamentares, o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias. Defesa Em 11/05/2006, a empresa, alegando dificuldades financeiras da importadora, pediu dilação do prazo para apresentação de defesa (fl. 98). Informou, na oportunidade, que a importadora, após vários contatos, havia se comprometido a iniciar os pagamentos a partir de maio de 2006. Em correspondência de 18/5/2006, a autarquia concordou com o pleito da interessada, prorrogando para até 19/06/2006 o prazo para apresentar defesa. Em 14/6/2006, a indiciada afirmou que a importadora Gallxen Companhia Sociedad Anônima havia cumprido em parte o que havia combinado, pagando o valor de US$ 5.100.000,00. A recorrente esclareceu, também, que a devedora havia solicitado o prazo, para até o final do mês daquele mês de junho, para o total cumprimento de suas obrigações. Assim, solicitou, ainda, prazo adicional de 30 dias para apresentar suas razões de defesa (fl.113), com o que a autarquia não concordou, por falta de amparo regulamentar. Decisão do Banco Central Em 3/9/2007, o Banco Central decidiu aplicar à indiciada a multa no total de US$ 792.036,20, sendo US$ 280.000,00, correspondentes a 5% do valor dos despachos aduaneiros regularizados extemporaneamente, e US$ 512.036,30, correspondentes a 100% das exportações sem o ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias. Em suas razões de decidir, a autarquia levou em conta o resultado de pesquisa levada a efeito em seu Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, dando conta de que os valores mencionados na intimação haviam sido regularizados em 17/5, 12/6 e 17/7/2006, para 15 despachos no montante de US$ 5.600.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas a US$ 512.026,30, atinentes a dois despachos aduaneiros (2050873813-0 e 2050873891-1). Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformada, Praiamar apresentou em 01/10/2007 recurso a este Conselho de Recursos, argumentando, em síntese, que: i) houve erro de capitulação, porque em momento algum praticou sonegação de cobertura cambial; o que ocorreu foi que seu cliente teve dificuldades financeiras e, em consequência, os fechamentos de câmbio encontravam-se em atraso; portanto, jamais, efetuou declaração falsa em qualquer formulário atrelado a exportação ou fechamento de câmbio; ii) o que houve foi apenas atraso no fechamento de câmbio, sendo certo que para todos os contratos mencionados na intimação verificou-se o ingresso da correspondente moeda estrangeira. Pedido de Diligência O presente recurso deu entrada na secretaria deste colegiado, onde foi autuado sob o número 11.703, em 17/01/2008, e na mesma data, encaminhado à PGFN, para manifestação, nos termos do art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1.996. Em 4 de janeiro de 2011, a PGFN pediu que os autos fossem baixados em diligência, para que a autarquia avaliasse a subsistência da afirmação de que teria havido regularização de todas as pendências apontadas na inicial (fl. 458). Em 01/02/2011, proferi despacho na qualidade de conselheiro-relator do processo, concordando com a diligência na forma proposta pela PGFN. Em 4/2/2011, os autos foram encaminhados ao Banco Central, para providências. Em atenção ao pedido sob comentário, a autoridade de origem esclareceu que, de fato, houve a regularização, ainda que tardia, de todas as pendências apontadas na inicial (fl. 464). Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 28/2/2011, o processo retornou à secretaria executiva do Conselho de Recursos e em 19/3/2011, foi encaminhado à PGFN, para parecer. Em 14/3/2014, a PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso, com base no seguinte entendimento: i) não há que se falar em prescrição, em face da necessidade de diligência realizada em fevereiro de 2011; ii) no mérito, restou comprovado que houve a integral regularização das exportações, mesmo que tardiamente. É o relatório. Brasília, 24 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso apresentado por Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda., contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa no valor de US$ 792.036,20, sendo US$ 280.000,00, correspondentes a 5% do valor dos despachos aduaneiros regularizados extemporaneamente, e US$ 512.036,30, correspondentes a 100% das exportações sem o ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias. É que o Banco Central do Brasil considerou configurada a conduta consistente na realização de operações de exportação sem que se tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o repatriamento das mercadorias. Isto porque até a data da decisão ainda restava pendente de ingresso o montante de US$ 512.036,30, relativo a dois despachos e as demais operações haviam sido regularizadas após a instauração do processo. Na realidade, o que se constatou no presente processo foi a realização de exportação, sem que tivesse havido o recebimento da moeda estrangeira no prazo previsto na legislação de regência. I

Inteiro teor

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366ª Sessão Recurso 11703  Processo BCB 0601326640

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PRAIAMAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Esforço de regularização materializado, pela defesa, somente após abertura do processo administrativo em tela, a induzir abrandamento da penalidade - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/1933, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11262/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda., pela conduta consistente na sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, tendo em vista efetivação de exportações no valor de US$ 6.112.036,30, sem o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, com infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Assim é que a indiciada efetivou exportações de mercadorias, para a empresa Gallxen Corp. Sociedade Anônima, do Uruguai, no período de 18/9/2004 a 3/8/2005, no valor global de US$ 6.112.036,30, por intermédio de 17 despachos de exportação, sem que tenha comprovado, transcorridos os prazos regulamentares, o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias.

Defesa

Em 11/05/2006, a empresa, alegando dificuldades financeiras da importadora, pediu dilação do prazo para apresentação de defesa (fl. 98). Informou, na oportunidade, que a importadora, após vários contatos, havia se comprometido a iniciar os pagamentos a partir de maio de 2006. Em correspondência de 18/5/2006, a autarquia concordou com o pleito da interessada, prorrogando para até 19/06/2006 o prazo para apresentar defesa.

Em 14/6/2006, a indiciada afirmou que a importadora Gallxen Companhia Sociedad Anônima havia cumprido em parte o que havia combinado, pagando o valor de US$ 5.100.000,00. A recorrente esclareceu, também, que a devedora havia solicitado o prazo, para até o final do mês daquele mês de junho, para o total cumprimento de suas obrigações.

Assim, solicitou, ainda, prazo adicional de 30 dias para apresentar suas razões de defesa (fl.113), com o que a autarquia não concordou, por falta de amparo regulamentar.

Decisão do Banco Central

Em 3/9/2007, o Banco Central decidiu aplicar à indiciada a multa no total de US$ 792.036,20, sendo US$ 280.000,00, correspondentes a 5% do valor dos despachos aduaneiros regularizados extemporaneamente, e US$ 512.036,30, correspondentes a 100% das exportações sem o ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias. Em suas razões de decidir, a autarquia levou em conta o resultado de pesquisa levada a efeito em seu Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, dando conta de que os valores mencionados na intimação haviam sido regularizados em 17/5, 12/6 e 17/7/2006, para 15 despachos no montante de US$ 5.600.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas a US$ 512.026,30, atinentes a dois despachos aduaneiros (2050873813-0 e 2050873891-1).

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformada, Praiamar apresentou em 01/10/2007 recurso a este Conselho de Recursos, argumentando, em síntese, que: i) houve erro de capitulação, porque em momento algum praticou sonegação de cobertura cambial; o que ocorreu foi que seu cliente teve dificuldades financeiras e, em consequência, os fechamentos de câmbio encontravam-se em atraso; portanto, jamais, efetuou declaração falsa em qualquer formulário atrelado a exportação ou fechamento de câmbio; ii) o que houve foi apenas atraso no fechamento de câmbio, sendo certo que para todos os contratos mencionados na intimação verificou-se o ingresso da correspondente moeda estrangeira.

Pedido de Diligência

O presente recurso deu entrada na secretaria deste colegiado, onde foi autuado sob o número 11.703, em 17/01/2008, e na mesma data, encaminhado à PGFN, para manifestação, nos termos do art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1.996.

Em 4 de janeiro de 2011, a PGFN pediu que os autos fossem baixados em diligência, para que a autarquia avaliasse a subsistência da afirmação de que teria havido regularização de todas as pendências apontadas na inicial (fl. 458). Em 01/02/2011, proferi despacho na qualidade de conselheiro-relator do processo, concordando com a diligência na forma proposta pela PGFN. Em 4/2/2011, os autos foram encaminhados ao Banco Central, para providências. Em atenção ao pedido sob comentário, a autoridade de origem esclareceu que, de fato, houve a regularização, ainda que tardia, de todas as pendências apontadas na inicial (fl. 464).

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 28/2/2011, o processo retornou à secretaria executiva do Conselho de Recursos e em 19/3/2011, foi encaminhado à PGFN, para parecer. Em 14/3/2014, a PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso, com base no seguinte entendimento: i) não há que se falar em prescrição, em face da necessidade de diligência realizada em fevereiro de 2011; ii) no mérito, restou comprovado que houve a integral regularização das exportações, mesmo que tardiamente.

É o relatório.

Brasília, 24 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso apresentado por Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda., contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa no valor de US$ 792.036,20, sendo US$ 280.000,00, correspondentes a 5% do valor dos despachos aduaneiros regularizados extemporaneamente, e US$ 512.036,30, correspondentes a 100% das exportações sem o ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias.

É que o Banco Central do Brasil considerou configurada a conduta consistente na realização de operações de exportação sem que se tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o repatriamento das mercadorias. Isto porque até a data da decisão ainda restava pendente de ingresso o montante de US$ 512.036,30, relativo a dois despachos e as demais operações haviam sido regularizadas após a instauração do processo.

Na realidade, o que se constatou no presente processo foi a realização de exportação, sem que tivesse havido o recebimento da moeda estrangeira no prazo previsto na legislação de regência. Isto é, até a data da intimação, os despachos aduaneiros apontados na inicial ainda permaneciam em aberto, pendentes de liquidação mediante contratação de câmbio em banco autorizado, nos termos da legislação de regência.

Somente a partir da instauração do presente processo administrativo e da comunicação dos fatos ao Ministério Público, é que a indiciada passou a diligenciar perante a devedora, com a finalidade de regularizar aquelas operações, negociando prazo adicional para pagamento. Ao que parece, a importadora apresentava problemas de liquidez, graves o suficiente para afetar o cumprimento das obrigações nos prazos inicialmente acertados. É o que se vê do teor dos documentos anexados às fls. 99/102. Essa circunstância pode ser constatada, também, pela correspondência de fl.114, por intermédio da qual a importadora se comprometia a liquidar as pendências perante a indiciada até o final do mês de junho de 2006.

De qualquer forma, houve a completa regularização das pendências referidas no processo, ainda que tardiamente, como veio a reconhecer o próprio Banco Central, seja na decisão condenatória (fls. 173/174), seja nos despachos de fls. 463/464, proferidos em atenção ao pedido de diligência formulado pela PGFN.

Assim, verifico pertinência na decisão da autoridade de origem, que viu configurada a ocorrência de sonegação de cobertura cambial por parte da indiciada, causada, ao que tudo indica por dificuldades financeiras da importadora. Entretanto, é de se ver, também, que o esforço de regularização somente se materializou a partir da instauração do processo administrativo de que se cuida, quando se registraram iniciativas concretas encetadas pela recorrente, com vistas ao recebimento e internação das divisas vinculadas às exportações de que se trata. Diante dessas circunstância, cabe a aplicação da penalidade em seu nível mínimo, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº 11.371, de 2006.

Registro, finalmente, que não se há de alegar ocorrência de prescrição da pretensão punitivo no presente caso.

É que os autos deste processo nunca ficaram paralisados por período superior a três anos, como bem demonstra a sequência dos eventos que marcaram a tramitação do processo. Ou seja, o recurso deu entrada na secretaria deste colegiado, onde foi autuado sob o número 11.703, em 17/01/2008, e na mesma data, encaminhado à PGFN, para manifestação, na forma regimental (art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1.996).

Em 4 de janeiro de 2011, a PGFN pediu que os autos fossem baixados em diligência, para que a autarquia avaliasse a subsistência da afirmação de que teria havido regularização de todas as pendências apontadas na inicial. Em 28/2/2011, o processo retornou à secretaria executiva do Conselho de Recursos, com o pronunciamento da autoridade de origem, e em 19/3/2011, foi encaminhado à PGFN, para parecer, retornando de lá em 14/3/2014. E já na 366ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos, realizada nesta data, o caso foi trazido à apreciação deste órgão recursal e finalmente julgado pelo colegiado.

Da mesma forma, é certo que o prazo de cinco anos também foi devidamente respeitado. Isto porque a diligência solicitada pela PGFN revelou-se de importância fundamental, para o esclarecimento de alegações trazidas na peça recursal, com força suficiente para justificar a interrupção do prazo prescricional de cinco anos.

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da decisão do Banco Central do Brasil, reduzindo o valor da penalidade para o correspondente a 5% das operações tidas como irregulares.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) PRAIAMAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 305.601,82 (trezentos e cinco mil seiscentos e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 792.036,20 - setecentos e noventa e dois mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.

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