JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3290/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de parte de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3290/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A.S. METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 18,717.83 – dezoito mil, setecentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) para o equivalente a US$ 9,358.91 (nove mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), acatadas em parte as alegações trazidas pela apelante, sobretudo quando declarou que mantivera contatos com a autoridade supervisora sobre o negócio em tela, cujo montante, relativamente de expressão pouca, não aconselharia adoção de medidas judiciais contra o importador inadimplente. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de confirmação "in totum" da penalidade original (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro); 1 (um) voto de diminuição do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiro Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Confrontados o arquivamento e a multa reduzida, preponderou a sanção (vencidos os quatro Conselheiros antes e conjuntamente nominados), o que acabou de repetindo diante da multa originária (sucumbentes os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintili

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A.S. METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 18,717.83 – dezoito mil, setecentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) para o equivalente a US$ 9,358.91 (nove mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), acatadas em parte as alegações trazidas pela apelante, sobretudo quando declarou que mantivera contatos com a autoridade supervisora sobre o negócio em tela, cujo montante, relativamente de expressão pouca, não aconselharia adoção de medidas judiciais contra o importador inadimplente. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de confirmação "in totum" da penalidade original (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro); 1 (um) voto de diminuição do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiro Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Confrontados o arquivamento e a multa reduzida, preponderou a sanção (vencidos os quatro Conselheiros antes e conjuntamente nominados), o que acabou de repetindo diante da multa originária (sucumbentes os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro)

Inteiro teor

2.776 caracteres transcritos do PDF oficial

202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3290/01

Recurso 3553  Processo origem BCB 9800905464   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: A.S. METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de parte de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3290/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A.S. METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 18,717.83 – dezoito mil, setecentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) para o equivalente a US$ 9,358.91 (nove mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), acatadas em parte as alegações trazidas pela apelante, sobretudo quando declarou que mantivera contatos com a autoridade supervisora sobre o negócio em tela, cujo montante, relativamente de expressão pouca, não aconselharia adoção de medidas judiciais contra o importador inadimplente. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de confirmação "in totum" da penalidade original (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro); 1 (um) voto de diminuição do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiro Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Confrontados o arquivamento e a multa reduzida, preponderou a sanção (vencidos os quatro Conselheiros antes e conjuntamente nominados), o que acabou de repetindo diante da multa originária (sucumbentes os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa