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CRSFN · 30/10/2001

Julgado — Acórdão nº 3397/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aplicações em títulos de um mesmo emitente em valores superiores ao limite de diversificação de risco de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido – Irregularidade não configurada – Realização de operações compromissadas informais com letras de tesouro estadual e certificados de depósito bancário - cdb, ambos sem valor de mercado – Caracterização da irregularidade – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a C & D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ANTONIO PEIXOTO CHEREM e VILSON RONALD RIBAS DECONTO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (RS 4.000,00 – quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). A deliberação do CRSFN, jungida aos itens efetivamente trazidos a lume pela autoridade supervisora, pautou-se em que o excesso de limite de inversão em títulos de um mesmo emitente não representou atitude deliberada dos apelantes, mas sim decorrência da necessidade de liquidez por parte de clientes, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão de primeira instância

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3397/01

Recurso 3110  Processo origem BCB 9800919902   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: C & D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ANTONIO PEIXOTO CHEREM VILSON RONALD RIBAS DECONTO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aplicações em títulos de um mesmo emitente em valores superiores ao limite de diversificação de risco de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido – Irregularidade não configurada – Realização de operações compromissadas informais com letras de tesouro estadual e certificados de depósito bancário - cdb, ambos sem valor de mercado – Caracterização da irregularidade – Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3397/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a C & D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ANTONIO PEIXOTO CHEREM e VILSON RONALD RIBAS DECONTO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (RS 4.000,00 – quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). A deliberação do CRSFN, jungida aos itens efetivamente trazidos a lume pela autoridade supervisora, pautou-se em que o excesso de limite de inversão em títulos de um mesmo emitente não representou atitude deliberada dos apelantes, mas sim decorrência da necessidade de liquidez por parte de clientes, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão de primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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