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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10440/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10440/11: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 146.256,06. A intimada apresentou defesa alegando que efetuou as importações, acordando com o fornecedor que os pagamentos seriam feitos por meio de carta de crédito que seriam emitidas pelo Banco Santos, com o qual havia celebrado ajustes denominados contratos de abertura de crédito documentário para importação de mercadorias. Havia sido estipulado que o Wells Fargo Bank N.A. intermediaria as operações, cabendo a recorrida providenciar o embarque das mercadorias e o envio dos documentos referentes à operação ao banco estrangeiro. Efetuou os pagamentos ao Banco Santos antes do vencimento de cada uma das operações de importação, e o banco estrangeiro enviou os documentos ao Banco Santos. Com a intervenção no Banco Santos, decretada em 12.11.2004, o cumprimento das obrigações do banco foi suspenso, dentre elas, os pagamentos relativos às importações. O administrador judicial do Banco Santos, a pedido da recorrida, confirmou que as operações haviam sido pagas antecipadamente e que os vencimentos dos pagamentos no exterior ocorreram depois da intervenção no Banco Santos. Em decisão proferida em 25.08.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da correspondência juntada aos autos por meio da qual o administrador judicial do Banco Santos esclareceu que a recorrid

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 146.256,06. A intimada apresentou defesa alegando que efetuou as importações, acordando com o fornecedor que os pagamentos seriam feitos por meio de carta de crédito que seriam emitidas pelo Banco Santos, com o qual havia celebrado ajustes denominados contratos de abertura de crédito documentário para importação de mercadorias. Havia sido estipulado que o Wells Fargo Bank N.A. intermediaria as operações, cabendo a recorrida providenciar o embarque das mercadorias e o envio dos documentos referentes à operação ao banco estrangeiro. Efetuou os pagamentos ao Banco Santos antes do vencimento de cada uma das operações de importação, e o banco estrangeiro enviou os documentos ao Banco Santos. Com a intervenção no Banco Santos, decretada em 12.11.2004, o cumprimento das obrigações do banco foi suspenso, dentre elas, os pagamentos relativos às importações. O administrador judicial do Banco Santos, a pedido da recorrida, confirmou que as operações haviam sido pagas antecipadamente e que os vencimentos dos pagamentos no exterior ocorreram depois da intervenção no Banco Santos. Em decisão proferida em 25.08.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da correspondência juntada aos autos por meio da qual o administrador judicial do Banco Santos esclareceu que a recorrida efetuou o pagamento das importações no curso dos prazos legais previstos para a quitação das operações, sem a incidência da multa. Considerou ainda que os credores estrangeiros tinham ciência de que o devedor nacional era a Massa Falida do Banco Santos e não a empresa importadora, afastando a ocorrência da irregularidade. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. A recorrida efetuou o pagamento das importações no prazo regulamentar. A não realização do pagamento ao exportador decorreu da intervenção ocorrida no Banco Santos em 12.11.2004 e sobre ela não recai, evidentemente, nenhuma responsabilidade da empresa importadora. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A

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323ª Sessão Recurso 13123-MI  Processo BCB 0901441568      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10440/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 146.256,06.

A intimada apresentou defesa alegando que efetuou as importações, acordando com o fornecedor que os pagamentos seriam feitos por meio de carta de crédito que seriam emitidas pelo Banco Santos, com o qual havia celebrado ajustes denominados contratos de abertura de crédito documentário para importação de mercadorias. Havia sido estipulado que o Wells Fargo Bank N.A. intermediaria as operações, cabendo a recorrida providenciar o embarque das mercadorias e o envio dos documentos referentes à operação ao banco estrangeiro. Efetuou os pagamentos ao Banco Santos antes do vencimento de cada uma das operações de importação, e o banco estrangeiro enviou os documentos ao Banco Santos. Com a intervenção no Banco Santos, decretada em 12.11.2004, o cumprimento das obrigações do banco foi suspenso, dentre elas, os pagamentos relativos às importações. O administrador judicial do Banco Santos, a pedido da recorrida, confirmou que as operações haviam sido pagas antecipadamente e que os vencimentos dos pagamentos no exterior ocorreram depois da intervenção no Banco Santos.

Em decisão proferida em 25.08.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da correspondência juntada aos autos por meio da qual o administrador judicial do Banco Santos esclareceu que a recorrida efetuou o pagamento das importações no curso dos prazos legais previstos para a quitação das operações, sem a incidência da multa. Considerou ainda que os credores estrangeiros tinham ciência de que o devedor nacional era a Massa Falida do Banco Santos e não a empresa importadora, afastando a ocorrência da irregularidade.

Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão da Autarquia não merece reforma.

2. A recorrida efetuou o pagamento das importações no prazo regulamentar. A não realização do pagamento ao exportador decorreu da intervenção ocorrida no Banco Santos em 12.11.2004 e sobre ela não recai, evidentemente, nenhuma responsabilidade da empresa importadora. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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