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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10051/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10051/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 02/05/06, a Firmenich & Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de cinco Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre março de 2001 a abril de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 11.413,55. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 30/06/2006 (fls. 26/71), a Recorrida alega em suas razões que: (i) quanto aos saldos de US$ 116.204,40 da DI 03/0292675-0, US$ 169.860,00 da DI 01/1063052-6 e US$ 178.909,60 da DI 02/0067334-8, não estão e nunca ficaram pendentes de liquidação, pois o fornecedor Firmenich Inc. concedeu à requerente uma prorrogação no pagamento. De igual forma no que tange ao saldo de US$ 103.948,17 da DI 02/0748693-4, concedido a prorrogação no pagamento pelo fornecedor Firmenich S/A; (ii) quanto ao saldo de US$ 150.075,04 da DI 02/0482278-0, também não encontra-se pendente, pois por um equívoco do fornecedor Firmenich S/A, a mercadoria foi embarcada a menor do que efetivamente contratada, fato que só foi constatado nas dependências da requerente após o desembaraço; (iii) entre as prorrogações concedidas pelos credores e a respectiva retificação junto ao sistema das DIs, transcorreu o lapso de tempo necessário ao pseudo vencimento da dívida, o que não coincidiu com a realidade fática; (iv) tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para a cobrança de multa; (

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 02/05/06, a Firmenich & Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de cinco Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre março de 2001 a abril de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 11.413,55. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 30/06/2006 (fls. 26/71), a Recorrida alega em suas razões que: (i) quanto aos saldos de US$ 116.204,40 da DI 03/0292675-0, US$ 169.860,00 da DI 01/1063052-6 e US$ 178.909,60 da DI 02/0067334-8, não estão e nunca ficaram pendentes de liquidação, pois o fornecedor Firmenich Inc. concedeu à requerente uma prorrogação no pagamento. De igual forma no que tange ao saldo de US$ 103.948,17 da DI 02/0748693-4, concedido a prorrogação no pagamento pelo fornecedor Firmenich S/A; (ii) quanto ao saldo de US$ 150.075,04 da DI 02/0482278-0, também não encontra-se pendente, pois por um equívoco do fornecedor Firmenich S/A, a mercadoria foi embarcada a menor do que efetivamente contratada, fato que só foi constatado nas dependências da requerente após o desembaraço; (iii) entre as prorrogações concedidas pelos credores e a respectiva retificação junto ao sistema das DIs, transcorreu o lapso de tempo necessário ao pseudo vencimento da dívida, o que não coincidiu com a realidade fática; (iv) tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para a cobrança de multa; (v) tendo em vista que o vencimento da DI do presente processo administrativo, foi prorrogado antes do vencimento original, não há que se falar em multa, pois não foram percorridos os 180 dias exigidos pela norma. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 27/06/2008 (fl. 113/116), aplicando a penalidade de MULTA de R$ 8.756,20 à empresa Firmenich & Cia. Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs 01/10630526, 02/00673348, 02/07486934 e 03/02926750, constantes no relatório de multa das fls. 109/110, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 regulamentado pela Circular 3.308/06. Entendeu o BACEN que, nas hipóteses acima, as retificações prorrogando o prazo foram realizadas intempestivamente, tendo sido aplicadas e liquidadas em cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fl. 143). Quanto à DI 02/04822780, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista sua retificação para “sem cobertura cambial”, sendo afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07.04.2010 (fls. 152/153), afirmando que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a retificação da DI 02/04822780 para “sem cobertura cambial”, deixando de existir a irregularidade apontada na peça inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FIRMENICH & CIA. LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12189-MI  Processo BCB 0601332324      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FIRMENICH & CIA. LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10051/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 02/05/06, a Firmenich & Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de cinco Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre março de 2001 a abril de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 11.413,55.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 30/06/2006 (fls. 26/71), a Recorrida alega em suas razões que: (i) quanto aos saldos de US$ 116.204,40 da DI 03/0292675-0, US$ 169.860,00 da DI 01/1063052-6 e US$ 178.909,60 da DI 02/0067334-8, não estão e nunca ficaram pendentes de liquidação, pois o fornecedor Firmenich Inc. concedeu à requerente uma prorrogação no pagamento. De igual forma no que tange ao saldo de US$ 103.948,17 da DI 02/0748693-4, concedido a prorrogação no pagamento pelo fornecedor Firmenich S/A; (ii) quanto ao saldo de US$ 150.075,04 da DI 02/0482278-0, também não encontra-se pendente, pois por um equívoco do fornecedor Firmenich S/A, a mercadoria foi embarcada a menor do que efetivamente contratada, fato que só foi constatado nas dependências da requerente após o desembaraço; (iii) entre as prorrogações concedidas pelos credores e a respectiva retificação junto ao sistema das DIs, transcorreu o lapso de tempo necessário ao pseudo vencimento da dívida, o que não coincidiu com a realidade fática; (iv) tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para a cobrança de multa; (v) tendo em vista que o vencimento da DI do presente processo administrativo, foi prorrogado antes do vencimento original, não há que se falar em multa, pois não foram percorridos os 180 dias exigidos pela norma.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 27/06/2008 (fl. 113/116), aplicando a penalidade de MULTA de R$ 8.756,20 à empresa Firmenich & Cia. Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs 01/10630526, 02/00673348, 02/07486934 e 03/02926750, constantes no relatório de multa das fls. 109/110, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 regulamentado pela Circular 3.308/06.

Entendeu o BACEN que, nas hipóteses acima, as retificações prorrogando o prazo foram realizadas intempestivamente, tendo sido aplicadas e liquidadas em cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fl. 143).

Quanto à DI 02/04822780, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista sua retificação para “sem cobertura cambial”, sendo afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07.04.2010 (fls. 152/153), afirmando que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a retificação da DI 02/04822780 para “sem cobertura cambial”, deixando de existir a irregularidade apontada na peça inicial.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FIRMENICH & CIA. LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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