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CRSFN · 19/10/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11392/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face da recorrente, atual denominação de Cabo Branco Participações Ltda., por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.854 do CMN, de 2010, e artigo 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da já referida Resolução 3.854 do CMN de 2010. A peça acusatória (fls. 20/21) registra que a recorrente descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD350.175,00, equivalentes a R$818.078,84 segundo a paridade de 31.12.2008) somente em 30.7.2010, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 29.5.2009. Regularmente intimada da acusação que pesava contra si, a recorrente apresentou defesa exibindo cópia da sua declaração do IR ano base 2008 e documentos contábeis, tendo aduzido, baseado nessa documentação, que o valor do investimento mantido no exterior alcançava, em 31 de dezembro de 2008, o montante efetivo de R$140.257,00, e por não atingir, pela conversão de moedas, o equivalente a USD100.000,00, estava dispensada de declarar o citado investimento para a Autoridade Monetária Nacional. Ausentes novos elementos de prova, o BCB chamou o processo à ordem e proferiu a r. decisão de fls. 78/79. Nela, rejeitou os fundamentos da defesa e considerou que a acusada estava sujeita à apresentação da declaração, porquanto diferentemente das exigências do Fisco para fins de entrega da Declaração do Imposto de Renda, o valor do investimento mantido no exterior é de ser apurado com base no valor correspondente à sua cotação em Bolsa, conforme dispõe o manual do declarante de capitais brasileiros no exterior, aplicável aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Arrematou asseverando que a própria acusada fez o preenchimento da declaração, informando em campo próprio “valor da cotação em bolsa” que o valor do seu investimento excedia ao limite mínimo de US$100.000,00. Por esse motivo e reconhecendo a intempestividade na entrega da declaração, julgou procedente a acusação condenando a acusada ao pagamento de uma multa de R$8.180,78. Devidamente intimada, a acusada aviou seu recurso voluntário, no qual limitou-se a aduzir que a decisão hostilizada padece do vício de ausência de fundamentação, pois no seu entender teria deixado de descrever as razões em que se apoiou para repelir a defesa, e nesse aspecto, requer a sua nulidade por considerar caracterizado o cerceamento da defesa. Finalmente, os autos vieram até este Egrégio Conselho, onde foi colhido, previamente, o r. parecer da I. PGFN, para quem o recurso gera a impressão de que a recorrente se insurge contra o ato intimatório, não contra o objeto dele, trazendo à lembrança que a r. decisão está bem fundamentada e que, para inteirar-se do teor dela, poderia a recorrida ter obtido vista dos autos e cópia do inteiro teor da decisão. Por esse motivo, a r. decisão não merece censura, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. É o relatório. São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Ausentes prejudiciais de mérito, passo a decidir. Não colhem verossímeis as alegações da recorrente, para quem, com base na sua declaração do Imposto de Renda, ano base 2008 e documentos contábeis que instruíram sua defesa, estaria dispensada de fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior prevista na Legislação imputada na peça acusatória, pois seu investimento mantido no exterior era por quantia inferior, convertida em moeda estrangeira, ao equivalente a US$100.000,00. Isso porque, conforme bem assinala a r. decisão recorrida, “diferentemente das exigências do Fisco para fins de entrega da Declaração do Imposto de Renda, o valor do investimento mantido no exterior é de ser apurado com base no valor correspondente à sua cotação em bolsa, conforme dispõe o manual do declarante de capitais brasileiros no exterior, aplicável aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Aliás, a própria recorrente trouxe com a sua declaração o valor do investimento cotado em bolsa, evidenciando que ele ultrapassava o valor limite que a tornaria dispensada de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Portanto, a decisão recorrida se mostra incensurável nessa parte, merecendo ser mantida. Colhe-se ainda, do recurso da recorrente, sua insurgência contra suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida. Neste aspecto, não se há confundir o extrato da decisão que acompanhou a intimação feita à recorrente com o inteiro teor da mesma, sendo suficiente constatar, com uma atenta leitura de seus expressos termos, que ela satisfaz plenamente os requisitos para tornar-se válida, ostentando clara, nítida e escorreita fundamentação. De resto, os autos permaneceram em Secretaria à disposição de interessados na obtenção de reprocópia. Teve, pois, a recorrente, a faculdade de consultar o inteiro teor da decisão, e se o tivesse feito, teria se apercebido que ela não contém o propalado vício de fundamentação. Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário da recorrente dando por confirmada a r. decisão recorrida em toda sua extensão. É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

Inteiro teor

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372ª Sessão Recurso 13888  Processo BCB 1301589758

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): UNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-CABO BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA.)

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11392/14:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face da recorrente, atual denominação de Cabo Branco Participações Ltda., por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.854 do CMN, de 2010, e artigo 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da já referida Resolução 3.854 do CMN de 2010.

A peça acusatória (fls. 20/21) registra que a recorrente descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD350.175,00, equivalentes a R$818.078,84 segundo a paridade de 31.12.2008) somente em 30.7.2010, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 29.5.2009.

Regularmente intimada da acusação que pesava contra si, a recorrente apresentou defesa exibindo cópia da sua declaração do IR ano base 2008 e documentos contábeis, tendo aduzido, baseado nessa documentação, que o valor do investimento mantido no exterior alcançava, em 31 de dezembro de 2008, o montante efetivo de R$140.257,00, e por não atingir, pela conversão de moedas, o equivalente a USD100.000,00, estava dispensada de declarar o citado investimento para a Autoridade Monetária Nacional.

Ausentes novos elementos de prova, o BCB chamou o processo à ordem e proferiu a r. decisão de fls. 78/79. Nela, rejeitou os fundamentos da defesa e considerou que a acusada estava sujeita à apresentação da declaração, porquanto diferentemente das exigências do Fisco para fins de entrega da Declaração do Imposto de Renda, o valor do investimento mantido no exterior é de ser apurado com base no valor correspondente à sua cotação em Bolsa, conforme dispõe o manual do declarante de capitais brasileiros no exterior, aplicável aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Arrematou asseverando que a própria acusada fez o preenchimento da declaração, informando em campo próprio “valor da cotação em bolsa” que o valor do seu investimento excedia ao limite mínimo de US$100.000,00. Por esse motivo e reconhecendo a intempestividade na entrega da declaração, julgou procedente a acusação condenando a acusada ao pagamento de uma multa de R$8.180,78.

Devidamente intimada, a acusada aviou seu recurso voluntário, no qual limitou-se a aduzir que a decisão hostilizada padece do vício de ausência de fundamentação, pois no seu entender teria deixado de descrever as razões em que se apoiou para repelir a defesa, e nesse aspecto, requer a sua nulidade por considerar caracterizado o cerceamento da defesa.

Finalmente, os autos vieram até este Egrégio Conselho, onde foi colhido, previamente, o r. parecer da I. PGFN, para quem o recurso gera a impressão de que a recorrente se insurge contra o ato intimatório, não contra o objeto dele, trazendo à lembrança que a r. decisão está bem fundamentada e que, para inteirar-se do teor dela, poderia a recorrida ter obtido vista dos autos e cópia do inteiro teor da decisão. Por esse motivo, a r. decisão não merece censura, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

V O T O

Ausentes prejudiciais de mérito, passo a decidir.

Não colhem verossímeis as alegações da recorrente, para quem, com base na sua declaração do Imposto de Renda, ano base 2008 e documentos contábeis que instruíram sua defesa, estaria dispensada de fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior prevista na Legislação imputada na peça acusatória, pois seu investimento mantido no exterior era por quantia inferior, convertida em moeda estrangeira, ao equivalente a US$100.000,00.

Isso porque, conforme bem assinala a r. decisão recorrida, “diferentemente das exigências do Fisco para fins de entrega da Declaração do Imposto de Renda, o valor do investimento mantido no exterior é de ser apurado com base no valor correspondente à sua cotação em bolsa, conforme dispõe o manual do declarante de capitais brasileiros no exterior, aplicável aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Aliás, a própria recorrente trouxe com a sua declaração o valor do investimento cotado em bolsa, evidenciando que ele ultrapassava o valor limite que a tornaria dispensada de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

Portanto, a decisão recorrida se mostra incensurável nessa parte, merecendo ser mantida.

Colhe-se ainda, do recurso da recorrente, sua insurgência contra suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida. Neste aspecto, não se há confundir o extrato da decisão que acompanhou a intimação feita à recorrente com o inteiro teor da mesma, sendo suficiente constatar, com uma atenta leitura de seus expressos termos, que ela satisfaz plenamente os requisitos para tornar-se válida, ostentando clara, nítida e escorreita fundamentação. De resto, os autos permaneceram em Secretaria à disposição de interessados na obtenção de reprocópia. Teve, pois, a recorrente, a faculdade de consultar o inteiro teor da decisão, e se o tivesse feito, teria se apercebido que ela não contém o propalado vício de fundamentação.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário da recorrente dando por confirmada a r. decisão recorrida em toda sua extensão.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-CABO BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.180,78 (oito mil cento e oitenta reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

JOÃO BATISTA DE MORAES Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

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