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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10334/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10334/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Brasfrigo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00857612. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.563,46, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 25/54 e 56/57), alegando, em síntese, que: a cópia do swift demonstra que houve o pagamento de US$ 305.995,22 no dia 24.2.2004, sendo que o saldo restante, de US$ 2.648,78, foi quitado em 22.3.2005, conforme o contrato de câmbio 05/007954 (fls. 34-37) ; a soma dos valores acima perfaz US$ 308.644,00, total correspondente à importação efetivada pela Brasfrigo S.A. referente aos ROF TA330696, TA332017 e TA331887 (fls. 38-48); a própria DI registra que a cobertura cambial e o pagamento final referentes ao ROF TA330696 seriam efetivados em prazo superior a 360 dias, excluindo a possibilidade de aplicação de multa em razão de pagamento extemporâneo (fl. 49). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 58) demonstrou que a DI foi registrada em 28/01/04, com vencimento para fevereiro do mesmo ano. Essa DI se refere à fatura relativa à importação pela Brasfrigo S.A. de bens da Ecom. Agroindustral Corp. Ltd., empresa sediada na Suíça (fls. 50/53). Conforme se depreende da análise do swift à fl. 34, em 24/02/04 houve a transferência de US$ 305.995,22 a título de pagamento daquela fatura, tendo como destinatário o ABN Amro em Amsterdã, banco da exportadora, por intermédio do ABN Amro Nova Iorque, com débito dos valores junto ao Banco Sudameris Brasil S.A, instituição financeira da Brasfrigo S.A., o que

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Brasfrigo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00857612. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.563,46, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 25/54 e 56/57), alegando, em síntese, que: a cópia do swift demonstra que houve o pagamento de US$ 305.995,22 no dia 24.2.2004, sendo que o saldo restante, de US$ 2.648,78, foi quitado em 22.3.2005, conforme o contrato de câmbio 05/007954 (fls. 34-37) ; a soma dos valores acima perfaz US$ 308.644,00, total correspondente à importação efetivada pela Brasfrigo S.A. referente aos ROF TA330696, TA332017 e TA331887 (fls. 38-48); a própria DI registra que a cobertura cambial e o pagamento final referentes ao ROF TA330696 seriam efetivados em prazo superior a 360 dias, excluindo a possibilidade de aplicação de multa em razão de pagamento extemporâneo (fl. 49). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 58) demonstrou que a DI foi registrada em 28/01/04, com vencimento para fevereiro do mesmo ano. Essa DI se refere à fatura relativa à importação pela Brasfrigo S.A. de bens da Ecom. Agroindustral Corp. Ltd., empresa sediada na Suíça (fls. 50/53). Conforme se depreende da análise do swift à fl. 34, em 24/02/04 houve a transferência de US$ 305.995,22 a título de pagamento daquela fatura, tendo como destinatário o ABN Amro em Amsterdã, banco da exportadora, por intermédio do ABN Amro Nova Iorque, com débito dos valores junto ao Banco Sudameris Brasil S.A, instituição financeira da Brasfrigo S.A., o que comprovou que o pagamento foi feito dentro do prazo estipulado originalmente. Apenas a retificação do esquema de pagamento da DI ocorreu em 17/03/05. Nesta data a DI foi retificada e vinculada ao ROF TA 330696 (fls. 59/60), no valor de US$ 308.644,00, mesmo valor do total da DI, alterando o prazo de pagamento desta para “acima de 360 dias”. Posteriormente, houve dois refinanciamentos por meio dos ROF TA332071 e TA354997 (fls. 61/63), sendo este último vinculado ao contrato de câmbio 3008.7775-06/844663, liquidado em 17/03/06 no valor de US$ 305.995,22 (fls. 64/65). O saldo de US$ 2.648,78 só foi pago em 22/03/05, por meio do contrato de câmbio 7347.5885-05/007954 (fls. 35/37). Como o pagamento se deu fora do prazo previsto (27/08/04), ficou caracterizada a irregularidade em relação a este montante. Entretanto, o valor apurado para a penalidade é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 68, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa, consoante o disposto no inciso VII do artigo 2º, da Lei 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim entendendo, decidiu o BACEN arquivar o presente processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 7. Destaque-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII. 8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...). É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O I - DOS FATOS A Brasfrigo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00857612, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.563,46, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a ma

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321ª Sessão Recurso 12916-MI  Processo BCB 0901441797      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BRASFRIO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10334/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Brasfrigo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00857612.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.563,46, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 25/54 e 56/57), alegando, em síntese, que:

a cópia do swift demonstra que houve o pagamento de US$ 305.995,22 no dia 24.2.2004, sendo que o saldo restante, de US$ 2.648,78, foi quitado em 22.3.2005, conforme o contrato de câmbio 05/007954 (fls. 34-37) ; a soma dos valores acima perfaz US$ 308.644,00, total correspondente à importação efetivada pela Brasfrigo S.A. referente aos ROF TA330696, TA332017 e TA331887 (fls. 38-48); a própria DI registra que a cobertura cambial e o pagamento final referentes ao ROF TA330696 seriam efetivados em prazo superior a 360 dias, excluindo a possibilidade de aplicação de multa em razão de pagamento extemporâneo (fl. 49).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 58) demonstrou que a DI foi registrada em 28/01/04, com vencimento para fevereiro do mesmo ano. Essa DI se refere à fatura relativa à importação pela Brasfrigo S.A. de bens da Ecom. Agroindustral Corp. Ltd., empresa sediada na Suíça (fls. 50/53).

Conforme se depreende da análise do swift à fl. 34, em 24/02/04 houve a transferência de US$ 305.995,22 a título de pagamento daquela fatura, tendo como destinatário o ABN Amro em Amsterdã, banco da exportadora, por intermédio do ABN Amro Nova Iorque, com débito dos valores junto ao Banco Sudameris Brasil S.A, instituição financeira da Brasfrigo S.A., o que comprovou que o pagamento foi feito dentro do prazo estipulado originalmente. Apenas a retificação do esquema de pagamento da DI ocorreu em 17/03/05. Nesta data a DI foi retificada e vinculada ao ROF TA 330696 (fls. 59/60), no valor de US$ 308.644,00, mesmo valor do total da DI, alterando o prazo de pagamento desta para “acima de 360 dias”. Posteriormente, houve dois refinanciamentos por meio dos ROF TA332071 e TA354997 (fls. 61/63), sendo este último vinculado ao contrato de câmbio 3008.7775-06/844663, liquidado em 17/03/06 no valor de US$ 305.995,22 (fls. 64/65).

O saldo de US$ 2.648,78 só foi pago em 22/03/05, por meio do contrato de câmbio 7347.5885-05/007954 (fls. 35/37). Como o pagamento se deu fora do prazo previsto (27/08/04), ficou caracterizada a irregularidade em relação a este montante. Entretanto, o valor apurado para a penalidade é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 68, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa, consoante o disposto no inciso VII do artigo 2º, da Lei 10.755/03.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim entendendo, decidiu o BACEN arquivar o presente processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

7. Destaque-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII.

8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...).

É o Relatório.

Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

I - DOS FATOS

A Brasfrigo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00857612, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.563,46, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações.

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASFRIO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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