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CRSFN · 12/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11437/2015

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de Crédito - Gestão dos negócios em desacordo com os interesses da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento aos apelos da pessoa jurídica e dos administradores – Demais recursos providos parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Os ex-administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e Secretaria Da Educação Do Estado De Minas Gerais – Coopeg, foram intimados a apresentar defesa no presente processo em razão das irregularidades a seguir descritas e que sujeitam os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64, por realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizada pelos seguintes atos: Irregularidade a: gerir os negócios da Cooperativa em desacordo a seus interesses, (i) ao participar de sociedades não cooperativadas privadas (Drogaria e Perfumaria CECM dos Servidores Militares, Polícia Civil e Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais – Coopfarma, ente janeiro de 2002 e junho de 2004 e da Standard Brasil Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Entre janeiro de 2003 e março de 2004), (ii) ao conceder crédito sem atender aos princípios da boa gestão e (iii) ao investir em entidades de previdência complementar (Prevcoop Previdência Complementar entre janeiro de 2003 e março de 2004); Irregularidade b: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar, assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e de tomar as providências de pronta advertência à administração sobre a realização de operações vedadas, bem como de denunciar à Assembleia Gerais e/ou ao Banco Central do Brasil. Os documentos juntados estariam a demonstrar que os Conselheiros tiveram total acesso às informações sobre as participações na Coopfarma e Standard bem como ao investimento na Prevcoop e nada fizeram. 2. Tais irregularidades foram imputadas a vários indiciados, sendo que somente recorreram a Coopemg e as pessoas físicas, conforme quadro abaixo. Quadro 1 Indiciado cargo ocupado irreg. a irreg. b Coopemg X Elias Gomes da Costa Presidente X Luiz Gonzaga Ribeiro Diretor Administrativo X Luis Carlos Damasceno Conselheiro Fiscal X Luiz Rodrigues Rosa Conselheiro Fiscal X ACUSAÇÃO 3. A Coopemg constituiu a Coopfarma em 8.10.2002 com o capital social integralizado pela Coopemg e uma cota para seu então membro do Conselho de Administração, Daniel Pereira dos Santos. Foram constantes os empréstimos feitos pela Coopemg à Cooprfarma. Esta última contraiu empréstimos em bancos, tendo a Coopemg sido avalista. Posteriormente houve a venda da Coopfarma. No total, o custo para a Coopemg em razão desse investimento foi de mais de R$ 350.000,00 4. Em 30.11.2002 foi constituída a Prevcoop, sendo a Coopemg a instituidora de um plano de previdência complementar. Pela LC 109/01 não havia óbices a este fato. Entretanto, Resoluções Bacen 2771/00, 3106/03 e 3321/05 proibiam essa atividade para as cooperativas. Além disso, foram incorridos altos custos com prestadores de serviço para a concretização dessa instituição, com antecipações de pagamento, pagamentos a maior. Como não houve adesão suficiente para pagar os custos administrativos, foi abera a possibilidade de não cooperados aderirem ao plano de previdência. Foram relatadas inúmeras irregularidades na administração e contratação de terceiros, sendo o total de gastos incorridos pela Coopemg quase R$ 400.000,00 5. Com relação à Standard, em 11.2.2003 a Coopem adquiriu participação nessa Corretora de Seguros, tornando-se sócia de Erasmo D’Avila e leonardo Pena, dois sócio da Standard Minas, que assessorou a Coopemg na instituição da Prevcoop. Tanto a Standard Corretora de Seguros como a Standard Minas foram má administradas e necessitaram contantes créditos, que eram concedidos pela própria Coopemg. O total de perdas decorrente desse aporte e negócios correlatos foi contabilizado em R$ 1.20.000,00 ao final de 2005. 6. Com relação à irregularidade referente aos Conselheiros Fiscais, ficou comprovado que tiveram conhecimento das operações irregulares e não cumpriram seu dever estatutário. DEFESA 7. Os recorrentes apresentaram defesa alegando que: A atual gestão da Cooperativa não pode ser responsabilizada nem ela ser apenada. Além disso, a lei 5764/71 em seu artigo 88 faculta às cooperativas a participação em sociedades não cooperativas. Quanto aos recorrentes pessoas físicas dizem que as decisões sobre a Prevcoop foram de todos os cooperados e não podem ser os únicos imputados. Quanto à Coopfarma não há nenhuma ilegalidade em sua constituição e que somente não deu certo por resistência de determinados setores da Administração Pública.. Já a decisão de adquirir cotas da corretora de seguros se deveu ao interesse de agregar novos serviços e a obter os ganhos com a corretagem. Com relação aos Conselheiros Fiscais, negam eles a imputação de falha e a responsabilização. DECISÃO O Bacen das entendeu estarem comprovadas as irregularidades apontadas e condenou os recorrentes a penas de inabilitação e de multa, pelas seguintes razões, sumarizadas: A alegada melhoria na gestão da cooperativa pelos novos administradores não retira o caráter das irregularidades do passado para impedir a punição da Coopemg. Os administradores são responsáveis por seus atos na condução dos negócios, não transferindo essa responsabilidade à Assembleia Geral. A autorização legal para as cooperativas participarem do capital de outras entidades, nos moldes da Resolução 2771/00, é para a participação em cooperativas centrais de crédito, de cooperativas ou empresas controladas por cooperativas que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo e em entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional. Tanto a Coopfarma como a Standard Brasil não tem essa característica. Ficou comprovada a concessão de crédito sem a observância aos princípios de boa gestão, como comprovam extratos e documentos constantes dos autos. No que se refere ao Conselho Fiscal, as falhas da administração não foram pontuais mas sim uma ação sistêmica e continuada de irregularidades graves, relacionadas a empreendimentos não autorizados às c

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375ª Sessão Recurso 13374  Processo BCB 0601348313      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB COOPEMG ELIAS GOMES DA COSTA LUIS CARLOS DAMASCENO LUIZ GONZAGA RIBEIRO LUIZ RODRIGUES ROSA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de Crédito - Gestão dos negócios em desacordo com os interesses da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento aos apelos da pessoa jurídica e dos administradores – Demais recursos providos parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.    ACÓRDÃO/CRSFN 11437/15:

R E L A T Ó R I O

1. Os ex-administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e Secretaria Da Educação Do Estado De Minas Gerais – Coopeg, foram intimados a apresentar defesa no presente processo em razão das irregularidades a seguir descritas e que sujeitam os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64, por realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizada pelos seguintes atos: Irregularidade a: gerir os negócios da Cooperativa em desacordo a seus interesses, (i) ao participar de sociedades não cooperativadas privadas (Drogaria e Perfumaria CECM dos Servidores Militares, Polícia Civil e Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais – Coopfarma, ente janeiro de 2002 e junho de 2004 e da Standard Brasil Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Entre janeiro de 2003 e março de 2004), (ii) ao conceder crédito sem atender aos princípios da boa gestão e (iii) ao investir em entidades de previdência complementar (Prevcoop Previdência Complementar entre janeiro de 2003 e março de 2004);

Irregularidade b: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar, assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e de tomar as providências de pronta advertência à administração sobre a realização de operações vedadas, bem como de denunciar à Assembleia Gerais e/ou ao Banco Central do Brasil. Os documentos juntados estariam a demonstrar que os Conselheiros tiveram total acesso às informações sobre as participações na Coopfarma e Standard bem como ao investimento na Prevcoop e nada fizeram.

2. Tais irregularidades foram imputadas a vários indiciados, sendo que somente recorreram a Coopemg e as pessoas físicas, conforme quadro abaixo.

Quadro 1 Indiciado cargo ocupado irreg. a irreg. b  Coopemg  X   Elias Gomes da Costa Presidente X   Luiz Gonzaga Ribeiro Diretor Administrativo X   Luis Carlos Damasceno Conselheiro Fiscal  X  Luiz Rodrigues Rosa Conselheiro Fiscal  X   ACUSAÇÃO

3. A Coopemg constituiu a Coopfarma em 8.10.2002 com o capital social integralizado pela Coopemg e uma cota para seu então membro do Conselho de Administração, Daniel Pereira dos Santos. Foram constantes os empréstimos feitos pela Coopemg à Cooprfarma. Esta última contraiu empréstimos em bancos, tendo a Coopemg sido avalista. Posteriormente houve a venda da Coopfarma. No total, o custo para a Coopemg em razão desse investimento foi de mais de R$ 350.000,00

4. Em 30.11.2002 foi constituída a Prevcoop, sendo a Coopemg a instituidora de um plano de previdência complementar. Pela LC 109/01 não havia óbices a este fato. Entretanto, Resoluções Bacen 2771/00, 3106/03 e 3321/05 proibiam essa atividade para as cooperativas. Além disso, foram incorridos altos custos com prestadores de serviço para a concretização dessa instituição, com antecipações de pagamento, pagamentos a maior. Como não houve adesão suficiente para pagar os custos administrativos, foi abera a possibilidade de não cooperados aderirem ao plano de previdência. Foram relatadas inúmeras irregularidades na administração e contratação de terceiros, sendo o total de gastos incorridos pela Coopemg quase R$ 400.000,00 5. Com relação à Standard, em 11.2.2003 a Coopem adquiriu participação nessa Corretora de Seguros, tornando-se sócia de Erasmo D’Avila e leonardo Pena, dois sócio da Standard Minas, que assessorou a Coopemg na instituição da Prevcoop. Tanto a Standard Corretora de Seguros como a Standard Minas foram má administradas e necessitaram contantes créditos, que eram concedidos pela própria Coopemg. O total de perdas decorrente desse aporte e negócios correlatos foi contabilizado em R$ 1.20.000,00 ao final de 2005.

6. Com relação à irregularidade referente aos Conselheiros Fiscais, ficou comprovado que tiveram conhecimento das operações irregulares e não cumpriram seu dever estatutário.

DEFESA

7. Os recorrentes apresentaram defesa alegando que:

A atual gestão da Cooperativa não pode ser responsabilizada nem ela ser apenada. Além disso, a lei 5764/71 em seu artigo 88 faculta às cooperativas a participação em sociedades não cooperativas. Quanto aos recorrentes pessoas físicas dizem que as decisões sobre a Prevcoop foram de todos os cooperados e não podem ser os únicos imputados. Quanto à Coopfarma não há nenhuma ilegalidade em sua constituição e que somente não deu certo por resistência de determinados setores da Administração Pública.. Já a decisão de adquirir cotas da corretora de seguros se deveu ao interesse de agregar novos serviços e a obter os ganhos com a corretagem. Com relação aos Conselheiros Fiscais, negam eles a imputação de falha e a responsabilização.

DECISÃO O Bacen das entendeu estarem comprovadas as irregularidades apontadas e condenou os recorrentes a penas de inabilitação e de multa, pelas seguintes razões, sumarizadas: A alegada melhoria na gestão da cooperativa pelos novos administradores não retira o caráter das irregularidades do passado para impedir a punição da Coopemg. Os administradores são responsáveis por seus atos na condução dos negócios, não transferindo essa responsabilidade à Assembleia Geral. A autorização legal para as cooperativas participarem do capital de outras entidades, nos moldes da Resolução 2771/00, é para a participação em cooperativas centrais de crédito, de cooperativas ou empresas controladas por cooperativas que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo e em entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional. Tanto a Coopfarma como a Standard Brasil não tem essa característica. Ficou comprovada a concessão de crédito sem a observância aos princípios de boa gestão, como comprovam extratos e documentos constantes dos autos. No que se refere ao Conselho Fiscal, as falhas da administração não foram pontuais mas sim uma ação sistêmica e continuada de irregularidades graves, relacionadas a empreendimentos não autorizados às cooperativas de crédito e a concessão de créditos sem observância da boa técnica. O Conselho Fiscal tomou conhecimento dessas operações e nada fez para cessá-las.

RECURSOS

Elias Gomes da Costa, então Presidente da cooperativa, recorre alegando: (i) prescrição, ocorrida entre a data que se desligou da cooperativa 30.06.2006 e a data que se pretende aplicar a punição; (ii) não existe fundamento na lei 4595/64, no artigo 44 para a punição pretendida; (iii) que foi correto e legal o investimento na Coopfarma e que os custos foram derivados da própria atividade; (iv) que a constituição do Plano de Previdência da forma não houve irregularidade; (v) que o investimento na Standard se deu por aprovação da Assembleia Geral. No final, afirma que os custos para a Coopemg incorridos nessa atividade foram de R$ 757.522,62, que não pode ser considerado representativo.

Luiz Carlos Rodrigues Rosa e Luis Carlos Damasceno, conselheiros fiscais alegam: (i) prescrição pois decorrido o prazo de 3 anos entre a apresentação de defesa e a decisão; (ii) ilegitimidade de parte, pois não poderiam ser processados já que o exercício de suas funções iniciou-se em 03/2004, tendo eles entrado em exercício somente em junho de 2004; (iii) cerceamento de defesa pois não houve individualização das irregularidades; (iv) impossibilidade de responsabilização pois os atos referentes à Coopfarma e à Standard se deram até 03/2004 data em que assumiram a função de conselheiros fiscais e os referentes ao plano de previdência ocorreram anteriormente ao início do mandato, sendo que os atos posteriores foram no sentido de extinção do plano. Por fim, pedem a adequação da punição. A Cooperativa recorre alegando prescrição pois decorrido o prazo de 3 anos sem decisão. Diz ainda não haver responsabilidade da Cooperativa e que não houve má-fé. Luiz Gonzaga Ribeiro, por sua vez, repete os argumentos de Elias Gomes de Costa quanto à ocorrência da prescrição e inocorrência de irregularidades. PARECER PGFN Foram os autos remetidos à PGFN que emitiu seu parecer onde pugna pela não ocorrência da prescrição e, no mérito, pela manutenção integral da decisão do Banco Central.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como especificado no relatório, vários dos acusados não recorreram, restando a apreciar as questões postas nos recursos individuais interpostos e que, além de atacarem a decisão no seu mérito, aduzem em preliminar: (i) ocorrência de prescrição; (ii) inexistência de fundamento na lei 4595/64 para processar os acusados; (iii) ilegitimidade de parte por parte dos membros do Conselho Fiscal, pois teriam tomado posse posteriormente aos fatos; (iv) cerceamento de defesa, pois não houve individualização da conduta.

Passo, então, à análise das preliminares

Prescrição

Os fatos descritos nesses autos são vários e referentes à criação e gestão da Coopfarma, do Plano de Previdência complementar Prevcoop e da participação no capital social da Standard Brasil Administradora e Corretora de Seguros.

Com relação à Farmácia, os fatos datam de agosto de 2002, data da aprovação no Conselho de Administração, outubro de 2002, data da sua criação, até outubro de 2004, data da venda. Quanto à Prevcoop, foi ela instituída em novembro de 2002, sendo que há menção de atos anteriores de contratação de consultoria em janeiro de 2002. A data da extinção do plano de previdência foi agosto de 2005.

Por fim, quanto à Standard, a aquisição da participação se deu em fevereiro de 2003, após aprovação do Conselho em janeiro desse mesmo ano. A venda dessa participação se deu em março de 2004.

Por seu turno, é importante precisar o período de mandato dos recorrentes: Elias Gomes da Costa (Presidente - 06/99 a 03/06); Luiz Gonzaga Ribeiro (Dir. Administrativo - 06/99 a 03/05); Luiz Carlos Damasceno (Cons. Fiscal - 20/03/04 a 05/03/05) e Luiz Rodrigues Rosa (Cons. Fiscal - 20/03/04 a 29/04/05).

Em 13 de outubro de 2006 iniciou-se o presente processo sancionatório com a proposta de instauração, seguida da intimação dos envolvidos, que se findou em 18/04/08. A decisão do Bacen data de 05/09/2011. Portanto, entendo não ter incorrido o prazo quinquenal para a consumação da prescrição ordinária. O prazo de três anos também alegado nos recursos se refere à prescrição intercorrente, da mesma forma não consumada nestes autos, já que o mesmo não ficou paralisado em período com tal duração.

Inexistência de fundamento para processar e julgar os atos de acordo com a lei 5494/64

Alega-se na defesa e repete-se no recurso que a lei 4595/64 não poderia ser utilizada para processar os atos dos dirigentes das cooperativas. Porém, não concordo com essa alegação.

A Lei 4595/64, em seu artigo 10, inciso IX dispõe que, entre as competências do Banco Central está a de exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. Por seu turno, os artigos 17 e 18 da mesma lei dispõem claramente as instituições que são subordinadas à supervisão e as sanções impostas pela norma e, entre elas, as cooperativas de crédito:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

Portanto, não só as cooperativas, mas também seus dirigentes estão afetos às regras da lei 4595/64, entre elas as que impõem sanções pelo seu descumprimento mesmo que estas venham ao mundo jurídico através de normas de hierarquia inferior, pois o artigo 44 é norma aberta, devendo ser completada por normas administrativas. Nada há de ilegal nem inconstitucional nisso, pois esses complementos não trazem o "fato típico nem a sanção em si, mas somente os quadrantes para a atuação da instituição que, se violado, enseja a punição.

Rejeito, pois essa preliminar.

Cerceamento de defesa

Não houve qualquer cerceamento de defesa. Puderam os acusados se defender, os fatos da acusação são claros e determinados e foi dado amplo exercício do contraditório. Não prospera, também, a alegação de que não houve individualização da pena. Pelo contrário, a partir de fls. 960 dos autos, a decisão passa à análise individual de cada um dos envolvidos, discorrendo o porquê da condenação.

Ilegitimidade de parte dos Conselheiros Fiscais

Essa alegação confunde-se com o mérito e assim aqui será apreciada. Primeiramente há que se rejeitar a alegação dos recorrentes de que apesar do mandato só ter iniciado em março de 2004, somente "entraram em exercício" em junho de 2004. Não tem essa afirmação respaldo legal nem comprovação fática. A primeira reunião do Conselho se deu em junho, mas o termo inicial do mandato é março Se os Conselheiros não se inteiraram dos assuntos da cooperativa desde o termo inicial de sua posse, mais razão para censurar sua atitude.

Com relação à condenação, vê-se que, de fato, esses Conselheiros exerceram a função após os fatos narrados como irregulares.

Porém, a sanção não se relaciona à atuação deles nos fatos, mas sim a desídia com que conduziram a função de Conselheiros Fiscais, deixando de apontar as falhas da administração. As atas das reuniões do Conselho Fiscal da Coopemg de fls. 455 e seguintes, demonstram que as irregularidades eram de conhecimento dos senhores conselheiros. Especificamente para os recorrentes, na Ata da primeira reunião, de 16/6/04, a qual assinam, já há menção à situação contábil da farmácia e a dívida da Standard Seguros. Todas as atas seguintes trazem questionamentos e irregularidades a serem sanadas. Independentemente disso tudo, na Ata da 10a. reunião ordinária, datada de 2/3/05, as contas da cooperativa foram aprovadas, inclusive com a menção de que: "as contas da COOPEMG se encontram totalmente enquadradas dentro das normas do COSIF. Com base no exposto, aprova integralmente, por unanimidade de seus membros, as contas referentes ao exercício de 2004.

Assim, mesmo que os fatos sejam em sua grande maioria anteriores à posse desses conselheiros, foram eles negligentes na fiscalização, que é justamente a função estatutária do conselho fiscal e, por isso, não só devem figurar no polo passivo do processo, como serem apenados.

Mérito

No mérito, estão mais do que comprovadas as irregularidades das operações realizadas. As participações societárias na Farmácia e na Corretora de Seguros foram desastrosas financeiramente para a cooperativa. No caso da Standard, na data da aquisição da participação a empresa possuía patrimônio líquido negativo em mais de R$ 300.000,00.

A Resolução 2771/00 vigente à época, permitia às cooperativas de crédito participar do capital de cooperativas centrais de crédito, ou em empresas controladas por cooperativas centrais de crédito que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo. Tanto a Coopfarma quanto a Satandart Brasil Administradora e Corretora de Seguros não preenchem esses requisitos.

Além disso, são inúmeras as operações irregulares de crédito ligadas a essas empresas e que foram apontadas pelo Bacen, sendo que, ao final, todas as irregularidades geraram enorme prejuízos aos cooperados, o que certamente teve influência na desfiliação ocorrida posteriormente.

Com relação à Previdência privada, Prevcoop, foram inúmeras as irregularidades apontadas com relação à filiação, por exemplo. Além disso, a constituição dessa previdência não está entre os atos passíveis de serem realizados pela cooperativa, como bem explicado pelo Bacen em sua decisão.

Cooperativa

Os membros da administração da empresa são um órgão da empresa e, por isso, os atos dos administradores são considerados como atos da empresa. Por isso, a legislação imputa a violação não somente às pessoas físicas, mas também à pessoa jurídica e esse apenamento tem sido reiterado por este Conselho de Recursos.

O fato da cooperativa ter se recuperado financeiramente e ter boa administração não exime nem a cooperativa nem seus administradores anteriores da punição pelas irregularidades passadas. Por isso, a condenação deve ser mantida.

Dosimetria

Os recorrentes administradores foram apenados com inabilitação de 3 anos. Já os membros do Conselho Fiscal, foram apenados com inabilitação de 2 anos. Acho que a diferença de participação desses agentes na violação das regras foi enorme, pelo que incondizente a pena aplicada aos conselheiros.

Entendo que os membros de Conselho Fiscal agiram sim com culpa na aprovação das contas, mas aliado ao fato de que não estavam presentes quando da ocorrência dos fatos, entendo a aplicação da pena de inabilitação demasiado grave, pelo que voto no sentido de ser ela revertida em pena de multa de R$ 12.000,00 para cada um dos recorrentes Luiz Rodrigues Rosa e Luis Carlos Damasceno. No mais, mantida a pena imposta aos outros recorrentes, inclusive quanto à cooperativa, já que a legislação determina a sanção à pessoa jurídica, o que é pacificamente acatado por este Conselho.

É o Voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB COOPEMG, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), assim como, ratificar a pena de afastamento de mercado infligida a a.1) ELIAS GOMES DA COSTA e a.2) LUIZ GONZAGA RIBEIRO pelo prazo de 3 (três) anos, em caráter individual; e, ainda, b) prover parcialmente o restante dos apelos da espécie, convolando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois) anos em pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a b.1) LUIS CARLOS DAMASCENO e b.2) LUIZ RODRIGUES ROSA. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Paulo Roberto Cardoso Braga, em nome de a.1, b.1 e b.2.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

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