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CRSFN · 13/02/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3157/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Importação – Indevida consignação de preços das mercadorias – Subfaturamento e superfaturamento – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3157/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 45,114,722.42 (quarenta e cinco milhões, cento e quatorze mil e setecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) a S.A. CORTUME CURITIBA-MASSA FALIDA – regime que não impede tal sancionamento, apenas veda exigir, cobrar a multa durante o curso do processo -, considerando não ter havido por parte da defesa impugnação quanto à materialidade e autoria dos ilícitos, plenamente comprovadas segundo a farta documentação acostada aos autos pela autoridade supervisora do mercado, ora recorrida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 45,114,722.42 (quarenta e cinco milhões, cento e quatorze mil e setecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) a S.A. CORTUME CURITIBA-MASSA FALIDA – regime que não impede tal sancionamento, apenas veda exigir, cobrar a multa durante o curso do processo -, considerando não ter havido por parte da defesa impugnação quanto à materialidade e autoria dos ilícitos, plenamente comprovadas segundo a farta documentação acostada aos autos pela autoridade supervisora do mercado, ora recorrida

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3157/01

Recurso 3258  Processo origem BCB 9800823716   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: S.A. CORTUME CURITIBA - MASSA FALIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Importação – Indevida consignação de preços das mercadorias – Subfaturamento e superfaturamento – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3157/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 45,114,722.42 (quarenta e cinco milhões, cento e quatorze mil e setecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) a S.A. CORTUME CURITIBA-MASSA FALIDA – regime que não impede tal sancionamento, apenas veda exigir, cobrar a multa durante o curso do processo -, considerando não ter havido por parte da defesa impugnação quanto à materialidade e autoria dos ilícitos, plenamente comprovadas segundo a farta documentação acostada aos autos pela autoridade supervisora do mercado, ora recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

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