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CRSFN · 18/09/2010

Julgado — Acórdão nº 10240/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Fato relevante - Publicação intempestiva acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial e não publicação quanto a homologação de plano de recuperação judicial – Intempestividade - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 10240/10 (*): R E L A T Ó R I O Em 24/07/07, VALAYR HÉLIO WOSIACK, Diretor de Relações com Investidores, foi intimado para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de descumprimento das disposições contidas nos § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pela publicação intempestiva do fato relevante acerca do deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 30/01/06, e por não publicar o fato relevante relativo à homologação do Plano de Recuperação Judicial. (fls. 290-292) 2. A SEP concluiu pela existência de potencial infração, por parte do Sr. Valayr Wosiak, porque: (i) quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial, a publicação relevante ocorreu apenas em 22/05/06, embora o pedido tivesse sido deferido em 30/01/06; e (ii) quanto à homologação do pedido de recuperação judicial, embora a Companhia já houvesse sido alertada sobre a necessidade de publicar fato relevante, tal publicação não foi providenciada. (fls. 257-258) 3. Antes, porém, de formular a acusação, a SEP buscou obter do potencial acusado resposta prévia dos fatos (fls. 257-259), o qual se manifestou da seguinte forma: (fls. 260-261) “(...) não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões invencíveis que caracterizam a força maior”; (fl. 260) os Diretores fizeram, e estão fazendo, um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante as dificuldades que enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas; (fl. 260) “Explica-se: a empresa ficou paralisada durante 1 ano, praticamente sem funcionários no setor administrativ

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 24/07/07, VALAYR HÉLIO WOSIACK, Diretor de Relações com Investidores, foi intimado para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de descumprimento das disposições contidas nos § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pela publicação intempestiva do fato relevante acerca do deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 30/01/06, e por não publicar o fato relevante relativo à homologação do Plano de Recuperação Judicial. (fls. 290-292) 2. A SEP concluiu pela existência de potencial infração, por parte do Sr. Valayr Wosiak, porque: (i) quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial, a publicação relevante ocorreu apenas em 22/05/06, embora o pedido tivesse sido deferido em 30/01/06; e (ii) quanto à homologação do pedido de recuperação judicial, embora a Companhia já houvesse sido alertada sobre a necessidade de publicar fato relevante, tal publicação não foi providenciada. (fls. 257-258) 3. Antes, porém, de formular a acusação, a SEP buscou obter do potencial acusado resposta prévia dos fatos (fls. 257-259), o qual se manifestou da seguinte forma: (fls. 260-261) “(...) não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões invencíveis que caracterizam a força maior”; (fl. 260) os Diretores fizeram, e estão fazendo, um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante as dificuldades que enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas; (fl. 260) “Explica-se: a empresa ficou paralisada durante 1 ano, praticamente sem funcionários no setor administrativo, onde apenas uma ou duas pessoas procuravam atender as atividades básicas para manter a empresa viva. Devido a greve de seus funcionários, que bloqueavam a entrada da fábrica, até mesmo os Diretores ficaram por algum tempo impedidos de ingressar no recinto da empresa. Toda a sua estrutura administrativa ficou desorganizada. Houve um verdadeiro blackout. A luta era para sobreviver. Não havia sequer funcionários para controlar e redigir as informações solicitadas”; (fls. 260-261) “A tudo isso se somou problemas de saúde, com frequentes hospitalizações do Diretor Presidente e de relações com investidores”; (fl. 261) “Agora, com a aprovação da Recuperação judicial, a empresa está retomando lentamente suas atividades e reorganizando seu setor administrativo, inclusive com a contratação de um Diretor Executivo”; (fl. 261) “Assim, propomos que nos sejam relevadas todas, quaisquer e eventuais faltas no cumprimento de exigências legais. Comecemos vida nova, zerando o passado. Sobrecarregar a empresa com penalidades financeiras só irá aumentar o quadro de dificuldades”. (fl. 261) 4. Tais afirmações, no entanto, não convenceram a SEP, que ratificou seu entendimento quanto à responsabilidade do Sr. Valayr Wosiack, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento das disposições contidas nos § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, em razão dos fatos descritos no item 4º deste relatório. A SEP também destacou que a Recrusul por diversas vezes só prestou as informações em questão ao mercado após ser instada a fazê-lo pela CVM e pela Bovespa. (fls. 268-287) 5. O termo de acusação, como determina o art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/06, foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada, que se manifestou pela inexistência de óbices ao seguimento do processo. (fl. 288) 6. O acusado foi devidamente intimado no dia 24/07/07 a apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento desta intimação, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos que a fundamentarem, das acusações feitas no Termo de Acusação. (fls. 290-292) 7. Em 24/08/07, o intimado apresentou defesa (fls. 293-295), na qual reproduz quase integralmente o conteúdo de sua manifestação prévia, que, como visto, atribui a publicação intempestiva e a não publicação dos fatos relevantes às dificuldades financeiras e administrativas enfrentadas pela Companhia. Ainda, quanto a estas dificuldades, salienta que a Companhia vem prestando informações aos investidores sobre sua situação patrimonial e financeira, como inclusive teria sido reconhecido pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores, segundo a ata de Reunião de Colegiado nº 08/07. (fl. 294) 8. Acrescenta, por fim, que o descumprimento das disposições contidas no § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 ocorreu “(...) pela mais pura falta de conhecimentos técnicos acerca do tema e por não possuir, no momento, quem assim pudesse orientar. Afinal, diferenciar o deferimento do Pedido de Recuperação Judicial da homologação do Plano é algo que transborda dos conhecimentos de alguém afeito aos temas fabris”. (fl. 294) 9. Por meio de voto, o Diretor Relator Sergio Weguelin, em 23/01/08, manifestou-se, conforme segue: (fls. 310-312) “Os fatos reputados irregulares não foram contestados pelo acusado. Apenas foram atribuídos às dificuldades financeiras atravessadas pela Companhia”; (fl. 310) a alegação de ausência de recursos para o cumprimento das obrigações inerentes à condição de companhia aberta é um argumento com o qual a CVM se depara frequentemente. Esta tese é particularmente comum, por exemplo, nas hipóteses de não divulgação das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93. No entanto, sempre prevaleceu o entendimento de que a mera adversidade financeira não dispensa o cumprimento das obrigações, cabendo às companhias nesta situação adotar alguma medida, ao menos paliativa, em relação à prestação das informações exigidas; (fl. 310) o fato de a Companhia, mesmo com deficiências, ter ido um pouco além da mera indiferença em relação às obrigações de prestar informações, ao contrário da maioria dos casos similares, é de se levar em consideração como atenuante d

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320ª Sessão Recurso 12040  Processo CVM RJ-2007-4107

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VALAYR HÉLIO WOSIAK     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Fato relevante - Publicação intempestiva acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial e não publicação quanto a homologação de plano de recuperação judicial – Intempestividade - Apelo não conhecido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10240/10 (*):

R E L A T Ó R I O

Em 24/07/07, VALAYR HÉLIO WOSIACK, Diretor de Relações com Investidores, foi intimado para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de descumprimento das disposições contidas nos § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pela publicação intempestiva do fato relevante acerca do deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 30/01/06, e por não publicar o fato relevante relativo à homologação do Plano de Recuperação Judicial. (fls. 290-292)

2. A SEP concluiu pela existência de potencial infração, por parte do Sr. Valayr Wosiak, porque: (i) quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial, a publicação relevante ocorreu apenas em 22/05/06, embora o pedido tivesse sido deferido em 30/01/06; e (ii) quanto à homologação do pedido de recuperação judicial, embora a Companhia já houvesse sido alertada sobre a necessidade de publicar fato relevante, tal publicação não foi providenciada. (fls. 257-258)

3. Antes, porém, de formular a acusação, a SEP buscou obter do potencial acusado resposta prévia dos fatos (fls. 257-259), o qual se manifestou da seguinte forma: (fls. 260-261)

“(...) não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões invencíveis que caracterizam a força maior”; (fl. 260) os Diretores fizeram, e estão fazendo, um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante as dificuldades que enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas; (fl. 260) “Explica-se: a empresa ficou paralisada durante 1 ano, praticamente sem funcionários no setor administrativo, onde apenas uma ou duas pessoas procuravam atender as atividades básicas para manter a empresa viva. Devido a greve de seus funcionários, que bloqueavam a entrada da fábrica, até mesmo os Diretores ficaram por algum tempo impedidos de ingressar no recinto da empresa. Toda a sua estrutura administrativa ficou desorganizada. Houve um verdadeiro blackout. A luta era para sobreviver. Não havia sequer funcionários para controlar e redigir as informações solicitadas”; (fls. 260-261) “A tudo isso se somou problemas de saúde, com frequentes hospitalizações do Diretor Presidente e de relações com investidores”; (fl. 261) “Agora, com a aprovação da Recuperação judicial, a empresa está retomando lentamente suas atividades e reorganizando seu setor administrativo, inclusive com a contratação de um Diretor Executivo”; (fl. 261) “Assim, propomos que nos sejam relevadas todas, quaisquer e eventuais faltas no cumprimento de exigências legais. Comecemos vida nova, zerando o passado. Sobrecarregar a empresa com penalidades financeiras só irá aumentar o quadro de dificuldades”. (fl. 261)

4. Tais afirmações, no entanto, não convenceram a SEP, que ratificou seu entendimento quanto à responsabilidade do Sr. Valayr Wosiack, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento das disposições contidas nos § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, em razão dos fatos descritos no item 4º deste relatório. A SEP também destacou que a Recrusul por diversas vezes só prestou as informações em questão ao mercado após ser instada a fazê-lo pela CVM e pela Bovespa. (fls. 268-287)

5. O termo de acusação, como determina o art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/06, foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada, que se manifestou pela inexistência de óbices ao seguimento do processo. (fl. 288)

6. O acusado foi devidamente intimado no dia 24/07/07 a apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento desta intimação, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos que a fundamentarem, das acusações feitas no Termo de Acusação. (fls. 290-292)

7. Em 24/08/07, o intimado apresentou defesa (fls. 293-295), na qual reproduz quase integralmente o conteúdo de sua manifestação prévia, que, como visto, atribui a publicação intempestiva e a não publicação dos fatos relevantes às dificuldades financeiras e administrativas enfrentadas pela Companhia. Ainda, quanto a estas dificuldades, salienta que a Companhia vem prestando informações aos investidores sobre sua situação patrimonial e financeira, como inclusive teria sido reconhecido pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores, segundo a ata de Reunião de Colegiado nº 08/07. (fl. 294)

8. Acrescenta, por fim, que o descumprimento das disposições contidas no § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 ocorreu “(...) pela mais pura falta de conhecimentos técnicos acerca do tema e por não possuir, no momento, quem assim pudesse orientar. Afinal, diferenciar o deferimento do Pedido de Recuperação Judicial da homologação do Plano é algo que transborda dos conhecimentos de alguém afeito aos temas fabris”. (fl. 294)

9. Por meio de voto, o Diretor Relator Sergio Weguelin, em 23/01/08, manifestou-se, conforme segue: (fls. 310-312)

“Os fatos reputados irregulares não foram contestados pelo acusado. Apenas foram atribuídos às dificuldades financeiras atravessadas pela Companhia”; (fl. 310) a alegação de ausência de recursos para o cumprimento das obrigações inerentes à condição de companhia aberta é um argumento com o qual a CVM se depara frequentemente. Esta tese é particularmente comum, por exemplo, nas hipóteses de não divulgação das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93. No entanto, sempre prevaleceu o entendimento de que a mera adversidade financeira não dispensa o cumprimento das obrigações, cabendo às companhias nesta situação adotar alguma medida, ao menos paliativa, em relação à prestação das informações exigidas; (fl. 310) o fato de a Companhia, mesmo com deficiências, ter ido um pouco além da mera indiferença em relação às obrigações de prestar informações, ao contrário da maioria dos casos similares, é de se levar em consideração como atenuante da penalidade aplicada; (fl. 311) de todo modo, a despeito da situação financeira da Companhia, não se pode dizer que foram esgotados todos os esforços possíveis para o cumprimento das suas obrigações com os acionistas. O prejuízo ao mercado e aos investidores ficou caracterizado, sem razões suficientes que afastem a responsabilidade do indiciado; (fl. 311) e, propôs a pena de multa pecuniária ao Sr. Valayr Hélio Wosiack, no montante de R$ 15.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. (fl. 311)

10. O Diretor Durval Soledade acompanhou o voto do Diretor Relator divergindo (fls. 313-314), no entanto, quanto à dosimetria da pena pecuniária. Este propugnou pela aplicação da pena pecuniária de R$ 50.000,00. Acompanharam o voto do Diretor Durval Soledade os Diretores Marcos Barbosa Pinto e Eli Loria (fls. 315-316). E deste modo, o Colegiado da CVM decidiu:

aplicar a penalidade de multa pecuniária ao Sr. Valayr Hélio Wosiack, no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. (fl. 316)

11. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, por meio do Parecer de 30/11/2009, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

em 03/03/08, a empresa foi intimada da decisão (fl. 319) e apresentou recurso voluntário em 04/04/08, ou seja, fora do prazo legal, que findou no dia 02/04/08, concedido pela CVM. Assim, conclui-se, em preliminar, pela intempestividade do presente recurso voluntário; (fl. 356) o intimado alega, em suma, que o atraso e a não publicação de fato relevante se deram por razões de força maior ou caso fortuito, tendo em conta a crise que se abateu sobre as atividades empresariais da companhia, argumentando, ainda, pela desproporcionalidade da multa pecuniária que lhe foi impingida. Entretanto, tais argumentações não merecem prosperar. Ressalte-se, de início, que o art. 3º da Instrução da CVM nº 358/02 é inequívoco ao determinar a responsabilidade pessoal do Diretor de Relações com Investidores no exato cumprimento das obrigações previstas naquele ator normativo; (fl. 357) também não devem prosperar as afirmações de que tais infrações se deram por motivos alheios à vontade do recorrente, fundados em razões de força maior ou caso fortuito; (fl. 357) e

opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se, assim, a decisão emanada do Colegiado da CVM. (fl. 358)

É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por VALAYR HÉLIO WOSIAK, contra decisão da CVM que aplicou multa no valor de R$ 50.000,00 ao recorrente, pela conduta consistente na publicação intempestiva de fato relevante acerca do deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 30 de janeiro de 2006, e de não publicar fato relevante relativo à homologação do Plano de Recuperação Judicial.

Inicialmente, cabe registrar que a CVM, no bojo das investigações para identificar as causas da alteração repentina no valor das ações de emissão da Recrusul, no início do ano de 2007, aventou a possibilidade de adoção de medidas em face da companhia pela não publicação de fato relevante relativo ao processo de recuperação judicial. Com efeito, o pedido de recuperação judicial foi deferido em 30/01/2006, e somente em 22.05.2006, é que foi publicado o fato relevante e, mesmo assim, após reiterados pedidos da SEP/CVM.

O recorrente alega, em síntese, dificuldades financeiras da Empresa e problemas de saúde de seu Diretor Presidente e de relações com o mercado, bem como dificuldades para homologação do plano de recuperação, ausência de prejuízo aos investidores, além da circunstância de que não houve intenção de descumprir as normas emanadas da CVM. Tudo isso, complementa, configura a peculiaridade do caso de modo a ensejar tratamento excepcional, considerando que se tratou de caso fortuito e de força maior a eximi-lo de culpa.

Verifico que o recurso foi apresentado intempestivamente. Com efeito, a decisão da CVM foi adotada em 23 de janeiro de 2008 (fls. 301) e o acusado teve conhecimento dela em 3 de março de 2008 (fls. 319), data em que foi devidamente intimado, mediante recibo com AR. O prazo para apresentação de recurso findou no dia 02 de abril de 2008, quarta-feira, e o recurso somente veio a ser interposto no dia 4 de abril de 2008, de forma intempestiva, portanto, como se pode ver de autenticação mecânica constante de fls. 327 do processo.

Voto, pois, pelo não-conhecimento do recurso em apreço.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por VALAYR HÉLIO WOSIAK contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

(*) Onde se lê: ACÓRDÃO/CRSFN 10240/10; leia-se: ACÓRDÃO/CRSFN 10280/10. Retificação divulgada no portal em 19.5.2015.

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