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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4609/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Duplicidade de despachos - Acolhimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4609/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e em referência ao Acórdão 3962/03, acolher o pedido de revisão e convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau - e então ratificada por esta instância recursal - no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 34,418.95 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito dólares dos estados Unidos e noventa e cinco centavos) a M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.), que, por juntada aos vertentes autos de documentação somente agora obtida, logrou demonstrar duplicidade de despachos, na medida em que se verificou efetivo embarque de um único container, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo, o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela integridade do apenamento ora cancelado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e em referência ao Acórdão 3962/03, acolher o pedido de revisão e convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau - e então ratificada por esta instância recursal - no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 34,418.95 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito dólares dos estados Unidos e noventa e cinco centavos) a M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.), que, por juntada aos vertentes autos de documentação somente agora obtida, logrou demonstrar duplicidade de despachos, na medida em que se verificou efetivo embarque de um único container, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo, o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela integridade do apenamento ora cancelado

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4609/03

Recurso 3891  Processo BCB 9900971620   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

   RECORRENTE: M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.)   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Duplicidade de despachos - Acolhimento.   

    ACÓRDÃO/CRSFN 4609/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e em referência ao Acórdão 3962/03, acolher o pedido de revisão e convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau - e então ratificada por esta instância recursal - no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 34,418.95 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito dólares dos estados Unidos e noventa e cinco centavos) a M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.), que, por juntada aos vertentes autos de documentação somente agora obtida, logrou demonstrar duplicidade de despachos, na medida em que se verificou efetivo embarque de um único container, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo, o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela integridade do apenamento ora cancelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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